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Aviso 4131/2013, de 21 de Março

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Sumário

Constituição de júri de provas de doutoramento em Gestão, requeridas por José Filipe Pires dos Reis

Texto do documento

Aviso 4131/2013

O reitor da Universidade de Évora homologou em 6 de março de 2013 o júri de provas de doutoramento em Gestão, requeridas por José Filipe Pires do Reis, nos termos do artigo 27.º da Ordem de Serviço, n.º 1/2010, de 12 de janeiro - Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Doutor pela Universidade de Évora e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, com a seguinte constituição:

Doutor Carlos Alberto Falcão Marques, professor catedrático, por delegação do diretor do Instituto de Investigação e Formação Avançada da Universidade de Évora - presidente.

Vogais:

Doutora Ana Isabel Pereira de Carvalho Morais, professora associada do ISEG, Universidade Técnica de Lisboa - orientadora.

Doutora Ana Fialho Silva, professora auxiliar da Universidade de Évora - orientadora.

Doutora Ana Maria Simões, professora auxiliar do ISCTE, Instituto Universitário de Lisboa.

Doutora Ana Maria Rodrigues, professora auxiliar da Universidade de Coimbra.

Doutor José António Moreira, professor auxiliar da Universidade do Porto.

Doutora Graça Maria do Carmo Azevedo, professora adjunta do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro.

15 de março de 2013. - A Diretora dos Serviços Académicos, Margarida Cabral.

206833593

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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