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Regulamento 107/2013, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento do ISCTE-IUL sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores

Texto do documento

Regulamento 107/2013

Tendo em consideração a legislação vigente, designadamente, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e a respetiva regulamentação interna mormente o Regulamento de Serviço dos Docentes do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa;

Tendo em conta que as atividades a realizar por docentes com contrato de trabalho em funções públicas, são reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU; Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto);

Tendo em conta que para os docentes com contrato em funções públicas, em regime de dedicação exclusiva, não constitui quebra de compromisso de exclusividade a perceção de remunerações decorrentes de:

Alíneas i) e j), do n.º 3, do artigo 70.º, do ECDU

"i) Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da instituição a que esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e cinco horas de serviço e não exceda quatro horas semanais."

"j) Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior."

E, determina o n.º 4 do mesmo artigo:

"4 - A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direção da instituição de ensino superior como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável";

E, considerando a necessidade de adequação e clarificação legal de certos e determinados pontos constantes ao articulado do Regulamento do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores, determino a revogação do citado Regulamento, aprovado pelo Despacho 8717/2012, de 20 de junho, publicado na 2.ª série, do Diário da República n.º 125, de 29 de junho, e homologo o Regulamento abaixo na sua nova versão e redação, o qual vai ser publicado.

11 de março de 2013. - O Reitor, Luís Antero Reto.

Regulamento do ISCTE-IUL sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores do ISCTE-IUL que desempenhem atividades nas diversas vertentes do serviço docente prestadas ao exterior, a entidades participadas e associadas ou realizadas em projetos ou cursos com financiamento próprio.

Artigo 2.º

Tipos de atividades

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas três situações:

a) Atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico, de extensão universitária e de cooperação interuniversitária;

b) Atividade docente em cursos não conferentes de grau;

c) Atividade docente em ciclos de estudos conducentes a grau.

Artigo 3.º

Contexto da atividade

1 - A atividade de investigação científica, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e de extensão universitária considerada no presente regulamento pode ser realizada:

a) No âmbito do ISCTE-IUL ou das suas unidades orgânicas;

b) No âmbito de uma entidade sua associada ou participada.

c) No âmbito de outras instituições com protocolo com o ISCTE-IUL.

2 - Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de investigação científica com financiamento por outras entidades, de ensino ou não, no âmbito de contratos entre o ISCTE-IUL e essas entidades, os quais devem estipular as condições de remuneração ao abrigo da alínea j), do n.º 3, do artigo 70.º do ECDU.

3 - Os docentes e investigadores em regime de exclusividade podem participar em projetos de transferência de conhecimento com financiamento por outras entidades, no âmbito de contratos entre o ISCTE-IUL e essas entidades, realizados diretamente ou através das suas participadas (RJIES, artigo 15.º, n.º 3), os quais devem estipular as condições de remuneração ao abrigo da alínea j), do n.º 3, do artigo 70.º do ECDU.

4 - A perceção da remuneração prevista no n.º 4, do artigo 70.º, só pode ter lugar quando:

a) As atividades sejam da responsabilidade do ISCTE-IUL ou suas entidades participadas e os encargos com essas remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes de contratos ou subsídios;

b) A atividade exercida tiver sido reconhecida e autorizada pelo Reitor;

c) As obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

5 - Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva, além do disposto na alínea j), do n.º 3, do artigo 70.º, e desde que cumprida a matéria disposta no número anterior, a prestação de atividade de consultadoria, de ensino e formação, de estudos e projetos ao serviço do ISCTE-IUL ou das suas entidades participadas.

Artigo 4.º

Condições de realização da atividade

1 - As atividades contratadas no âmbito de programas de financiamento público ou sociais (não lucrativos) são tratadas de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento privados.

2 - De modo a operacionalizar o estabelecido no n.º 4, do artigo 70.º, do ECDU, o docente ou investigador, independentemente do tipo de financiamento, atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico e pedagógico, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral da sua atividade, tendo, em qualquer altura, o Reitor e o responsável da unidade de investigação ou entidade participadas o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas e atuar em conformidade.

3 - Para além dos custos de execução do próprio projeto, haverá lugar à imputação dos custos indiretos relativos à utilização dos recursos do ISCTE-IUL no valor de 20 % dos custos diretos, sendo esse valor, quando estiver envolvida uma unidade de investigação, repartido do seguinte modo:

a) 50 % são afetos ao orçamento central do ISCTE-IUL;

b) 50 % são afetos ao orçamento da respetiva unidade de investigação.

Artigo 5.º

Atividades no âmbito de financiamento público ou afim

1 - Nas atividades decorrentes de financiamentos promovidos por entidades públicas, ou por instituições sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, para além dos custos com a execução da própria atividade, haverá lugar à imputação de custos indiretos relativos à utilização dos recursos do ISCTE-IUL no valor de 20 % do orçamento, ou de acordo com as normas desse financiamento, sendo esse valor, quando estiver envolvida uma unidade de investigação, repartido como referido no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Nas atividades decorrentes de financiamentos promovidos por entidades públicas, ou por instituições sem fins lucrativos, nacionais ou internacionais, que impliquem cofinanciamento por parte do ISCTE-IUL, o mesmo deverá ser garantido aquando do concurso.

3 - Nos casos distintos dos números anteriores, a definição dos valores a afetar ao ISCTE-IUL e sua repartição será previamente acordada com o Reitor.

Artigo 6.º

Atividades realizadas em entidades participadas ou associadas

1 - Às atividades realizadas no quadro de acordos ou de protocolos com entidades participadas ou associadas, nomeadamente docência, aplicam-se as regras definidas nos artigos 3.º e 4.º, exceto no que se refere ao n.º 3 do artigo 4.º

2 - A percentagem da imputação dos custos indiretos às atividades referidas no número anterior será decidida caso a caso com a entidade participada ou associada, com um valor mínimo de 10 %.

3 - Em atividades de especial relevância institucional para o ISCTE-IUL reconhecida pelo Reitor, designadamente encontros internacionais, o valor referido no número anterior pode ser inferior a 10 %.

4 - Para além dos custos respetivos associados ao trabalho dos docentes e investigadores do ISCTE-IUL em tempo integral com exclusividade envolvidos na sua concretização, no caso de atividades desenvolvidas no quadro de projetos realizados no estrangeiro, as entidades envolvidas devem assumir os custos de deslocação, alojamento em condições de segurança e qualidade, seguros e eventual valor per diem.

Artigo 7.º

Prestação de serviço letivo - Cursos breves

1 - O serviço letivo para além do período semanal de nove horas de aulas (contacto coletivo) prestado por docentes em regime de tempo integral, com exclusividade, no âmbito do ISCTE-IUL, das entidades participadas, de instituições de ensino superior públicas e ou privadas pode ser considerado como um curso breve.

2 - Pela celebração dos referidos cursos breves podem os docentes auferir uma remuneração sem quebra do vínculo contratual.

3 - Independentemente do perfil contratualizado com o docente e respetiva carga de aulas semanal, a remuneração apenas se aplica ao número de horas de aulas que excedam as nove horas semanais e em obediência aos limites referidos no número seguinte.

4 - Entende-se por curso breve aquele em que a participação do docente envolva o seu pagamento até 20 horas de lecionação, não podendo ser realizados, por ano escolar, mais de dois cursos numa mesma instituição ou quatro em instituições diferentes (Resolução Normativa do CRUP n.º 4/87).

5 - A lecionação referida nos números 1 a 4 carece de autorização prévia pelo Reitor.

Artigo 8.º

Prestação de serviço letivo - Cursos não conferentes de grau

1 - Os docentes em regime de tempo integral, com exclusividade, podem, ao abrigo da alínea j), do n.º 3, do artigo 70.º do ECDU e do n.º 3, do artigo 15.º do RJIES, receber remuneração pela sua participação em cursos não conferentes de grau desde que cumpridas as seguintes condições:

a) O curso deve ser realizado numa entidade participada pelo ISCTE-IUL, por delegação especificada em protocolo, ou numa instituição de ensino superior pública ou privada;

b) A participação do docente ou investigador carece de autorização prévia do Reitor;

c) O pagamento deve ser custeado pelo orçamento próprio do respetivo curso/projeto;

d) Tendo como referente a permissão de lecionação até 4 horas por semana noutra instituição, estipulada no ECDU, a participação dos docentes em regime de exclusividade nesses cursos não pode exceder o máximo de 112 horas (4h/semana x 28 semanas) de aulas por ano letivo cumulativamente com a situação descrita na alínea a), do n.º 6, do artigo 11.º do presente regulamento;

2 - Independentemente do perfil contratualizado com o docente e respetiva carga de aulas semanal, a remuneração pela participação nos cursos referidos no presente artigo apenas se aplica ao número de horas de aulas que excedam as nove horas semanais.

Artigo 9.º

Docentes e investigadores em regime de tempo integral sem exclusividade

1 - Aos docentes e investigadores em tempo integral sem exclusividade não se aplicam os condicionalismos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento, devendo, em todas as situações, e sempre que detentores de um contrato de trabalho em funções públicas, solicitar previamente ao Reitor, ao abrigo dos artigos 27.º e seguintes da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 34/2010, de 2 de setembro, autorização para a sua participação nessas atividades.

2 - A prestação de serviço docente na instituição pelos docentes em regime de tempo integral sem exclusividade, rege-se pelas determinações e limitações dispostas no artigo 68.º do ECDU.

3 - Os docentes em regime de tempo integral sem exclusividade podem, no âmbito da instituição ou das entidades participadas, ser remunerados por atividades de consultadoria técnico-científica e outras análogas, bem como estudos e projetos.

Artigo 10.º

Docentes em regime de tempo parcial

Os docentes em regime de tempo parcial exercem as suas funções nos termos horários contratualmente fixados (artigo 69.º do ECDU), havendo lugar à perceção de remuneração pela participação em projetos, iniciativas de extensão universitária e transferência de conhecimento, sendo essa participação, se necessário, objeto de aditamento ao respetivo contrato.

Artigo 11.º

Pressupostos

1 - Para a contabilização das nove horas de carga de aulas semanal referidas nos artigos anteriores é considerada a majoração do serviço noturno prevista na legislação.

2 - Nos casos dos Diretores de Escola, de Departamento, de Unidade de Investigação ou outro cargo definido como equivalente pelo Reitor, o referencial da carga de aulas semanal para o cálculo remuneratório é de seis horas semanais de contacto coletivo.

3 - No caso dos diretores dos cursos em que o número total de alunos inscritos no ano letivo dividido pelo número de anos curriculares em funcionamento seja inferior a 50, o referencial fixado no número anterior é de sete horas e meia, sendo nos restantes casos de seis horas.

4 - A remuneração tratada nos artigos 7.º, 8.º e 9.º referencia-se aos tempos letivos de contacto coletivo, embora a prestação de serviço inclua todas as responsabilidades inerentes ao ensino, nomeadamente, preparação de aulas, atendimento e avaliação dos alunos.

5 - A remuneração relativa a tempos letivos é paga no final de cada semestre, até trinta dias após a data-limite do registo das notas.

6 - À remuneração referida nos números anteriores aplica-se o estipulado no artigo 13.º deste Regulamento.

7 - A prestação de serviço letivo realizada no quadro de acordos interuniversitários rege-se pelas normas aqui definidas exceto se os referidos acordos dispuserem em sentido diverso, não podendo exceder por imposição do ECDU:

a) 4 horas semanais quando se trate de docentes a tempo integral com exclusividade.

b) 6 horas quando se trate de docentes a tempo integral sem exclusividade

8 - À remuneração relativa à atividade referida no número anterior há lugar a retenção pelo ISCTE-IUL de 20 % da faturação às instituições onde o serviço é prestado.

Artigo 12.º

Articulação ensino-investigação

1 - Com vista a incrementar a atividade de investigação, a orientação de projeto que conduza à realização de dissertação de mestrado em cursos ministrados no ISCTE-IUL é objeto de financiamento, a atribuir à unidade de investigação a que o docente ou investigador pertence, de acordo com os seguintes critérios:

a) A dissertação tem de ser concluída com sucesso até 16 meses após a primeira inscrição no 2.º ano;

b) Até duas dissertações aplicam-se os tempos estipulados no Regulamento de Serviço dos Docentes, não havendo lugar a financiamento;

c) De três a dez dissertações não se aplicam os tempos referidos na alínea anterior, desde que seja cumprido o prazo estipulado na alínea a), havendo nesse caso lugar a financiamento da unidade de investigação nos termos específicos a fixar pelo Conselho de Gestão;

d) Acima de dez dissertações não se aplicam os tempos referidos no Regulamento de Serviço dos Docentes e não há lugar a financiamento, sendo, contudo, consideradas para a avaliação do desempenho.

2 - À orientação de projeto de investigação que conduza à elaboração de tese de doutoramento em cursos ministrados no ISCTE-IUL aplica-se também o financiamento desde que tenha sido concluída com sucesso até três anos e meio após o registo/inscrição do tema de tese;

3 - O valor do financiamento referido nos números anteriores a atribuir à unidade de investigação é gerido pelo respetivo docente ou investigador no âmbito das rubricas elegíveis nas suas atividades de pesquisa;

4 - No caso de haver coorientações por docentes do ISCTE-IUL nas situações referidas nos números anteriores, o financiamento é repartido proporcionalmente;

5 - Aos docentes com contrato a tempo parcial que orientam dissertações ou teses concluídas com sucesso nos respetivos tempos não se aplicam os mínimos referidos no n.º 1, nem o financiamento para investigação, havendo lugar à respetiva remuneração, desde que aquelas orientações não tenham sido consideradas no tempo contratualizado;

6 - O Conselho de Gestão fixa anualmente os valores de financiamento referidos no presente artigo.

Artigo 13.º

Remunerações

1 - Em obediência à legislação em vigor, as remunerações dos docentes e investigadores em regime de tempo integral com exclusividade referidas no presente Regulamento são obrigatoriamente integradas no recibo de vencimento.

2 - No caso de os cursos breves serem realizados numa entidade participada ou associada do ISCTE-IUL, a remuneração poderá ser paga diretamente por essa entidade no quadro do protocolo com o ISCTE-IUL.

3 - Todas as atividades que dão origem a pagamento acessório a docentes e investigadores do ISCTE-IUL devem contemplar no seu orçamento os respetivos encargos sociais da instituição, de acordo com a legislação que esteja em vigor, os quais são devidos ao ISCTE-IUL.

4 - A remuneração dos investigadores pode ser majorada, desde que essa majoração seja financiada por fontes externas e compatível com os regulamentos dos financiamentos obtidos, e não implique qualquer alteração ao projeto de investigação científica e ao plano de trabalhos contratualizado.

5 - Pela remuneração relativa às situações de lecionação referidas no artigo 7.º, 8.º e 9.º a receber pelos docentes e investigadores há lugar à retenção pelo ISCTE-IUL de uma comparticipação de 5 % (cinco por cento) a afetar ao orçamento central do ISCTE-IUL.

Artigo 14.º

Disposições gerais

1 - Os docentes em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao Reitor, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas, nomeadamente a realização de cursos breves e a participação em projetos ou outras atividades afins.

2 - Os docentes em regime de tempo parcial devem informar o Reitor.

3 - O pedido de autorização referido em 1 deve ser efetuado em formulário próprio, disponível para o efeito no Portal da Unidade de Recursos Humanos.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão sanadas pelo Conselho de Gestão.

Artigo 16.º

Vigência do regulamento

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

2 - As regras agora fixadas serão ajustadas logo que o ISCTE-IUL tenha implementado o sistema de full costs.

3 - Os protocolos estabelecidos com as entidades participadas devem ser ajustados em conformidade com as presentes regras.

4 - O ajustamento a este Regulamento dos projetos e iniciativas que tiveram início no quadro da regulamentação anterior e que ainda estejam em curso, serão analisados caso a caso atendendo-se às suas condições específicas.

206833536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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