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Aviso 4089/2013, de 20 de Março

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Sumário

Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira

Texto do documento

Aviso 4089/2013

Projeto de Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 21 de fevereiro de 2013, o qual a seguir se transcreve.

No decurso desse período o Projeto de Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16 horas do último dia do prazo acima referido.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, adiante designada por CMPC.

Artigo 2.º

Âmbito

A CMPC é um organismo municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindível às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.

CAPÍTULO II

Competências

Artigo 3.º

Competências da CMPC

Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes atividades:

a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional dos Planos Municipais de Emergência;

b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;

c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;

d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;

e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Organização

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil:

a) Presidente da Câmara Municipal de Odemira (que preside);

b) Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

c) Comandante operacional municipal (quando existente);

d) Responsável do Serviço Municipal de Proteção Civil;

e) Comandante dos bombeiros voluntários de Odemira;

f) Comandante dos bombeiros voluntários de Vila Nova de Milfontes;

g) Comandante de destacamento de Odemira da GNR;

h) Comandante da Unidade de Controlo Costeiro;

i) Comandante da Capitania do Porto de Sines;

j) Autoridade de saúde do concelho;

k) Representante da Unidade Local de Saúde do Alentejo Litoral;

l) Representante do Centro Distrital de Segurança Social de Beja;

m) Representante do Agrupamento Vertical de Escolas de Odemira;

n) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Odemira;

o) Representante da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Colos;

p) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas - representante;

q) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo - representante;

r) Estradas de Portugal - representante;

s) Redes Energéticas Nacionais - REN;

t) Portugal Telecom - PT;

u) Rede Ferroviária Nacional - REFER.

2 - Os técnicos e ou instituições a que se reportam as alíneas s), t) e u) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar quando for necessário, consoante as matérias em discussão.

Artigo 5.º

Subcomissões permanentes e unidades locais

1 - Por deliberação da CMPC, podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais e de riscos tecnológicos.

2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Sismos e acidentes geomorfológicos;

b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;

c) Nevões e vagas de frio;

d) Secas e ondas de calor;

e) Ciclones e tornados;

f) Incêndios florestais, devendo esta articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;

b) Transporte de mercadorias perigosas;

c) Emergências radiológicas;

d) Ameaças NRBQ - agentes químicos e biológicos;

e) Energia elétrica, redes de muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.

4 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil de âmbito de freguesia, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.

5 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia respetiva.

Artigo 6.º

Mandato

O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da autoridade municipal de proteção civil.

Artigo 7.º

Presidência

1 - A CMPC é presidida pelo presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.

3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão.

4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vereador com competências delegadas na matéria.

Artigo 8.º

Presidente da Câmara Municipal

1 - O presidente da Câmara Municipal é a autoridade municipal de proteção civil.

2 - O presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 9.º

Funcionamento da CMPC

1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.

2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.

3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.

4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.

5 - O funcionamento extraordinário da CMPC, em caso de acionamento do Plano Municipal de Emergência, ocorre no quartel dos bombeiros de Odemira ou Vila Nova de Milfontes, ou em posto de comando a designar pelo presidente da Câmara, consoante o cenário das operações.

Artigo 10.º

Ordem do dia

1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.

2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com o envio da convocatória da data da reunião.

4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 11.º

Quórum

1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.

2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.

3 - A Comissão aprova o seu regimento.

Artigo 12.º

Deliberações

As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.

Artigo 13.º

Ata das reuniões

1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.

2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respetiva ata no início da seguinte.

3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.

4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206828563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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