Projeto de Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, conjugadas com o disposto no artigo 91.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, aprovado por unanimidade em Projeto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia 21 de fevereiro de 2013, o qual a seguir se transcreve.
No decurso desse período o Projeto de Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, encontra-se disponível para consulta nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal de Odemira, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, bem como no sítio do Município na Internet (www.cm-odemira.pt), devendo quaisquer sugestões ser formuladas por escrito e dirigidas à Câmara Municipal de Odemira até às 16 horas do último dia do prazo acima referido.
13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
Regulamento do Funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regulamentar a instalação, organização, composição e funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Odemira, adiante designada por CMPC.
Artigo 2.º
Âmbito
A CMPC é um organismo municipal, que assegura a articulação entre todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindível às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, garantindo os meios considerados necessários, adequados e proporcionados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
CAPÍTULO II
Competências
Artigo 3.º
Competências da CMPC
Comete à CMPC o desenvolvimento das seguintes atividades:
a) Acionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional dos Planos Municipais de Emergência;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o acionamento dos planos, quando tal se justifique;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
e) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Organização
Artigo 4.º
Composição
1 - Integram a Comissão Municipal de Proteção Civil:
a) Presidente da Câmara Municipal de Odemira (que preside);
b) Presidente da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;
c) Comandante operacional municipal (quando existente);
d) Responsável do Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Comandante dos bombeiros voluntários de Odemira;
f) Comandante dos bombeiros voluntários de Vila Nova de Milfontes;
g) Comandante de destacamento de Odemira da GNR;
h) Comandante da Unidade de Controlo Costeiro;
i) Comandante da Capitania do Porto de Sines;
j) Autoridade de saúde do concelho;
k) Representante da Unidade Local de Saúde do Alentejo Litoral;
l) Representante do Centro Distrital de Segurança Social de Beja;
m) Representante do Agrupamento Vertical de Escolas de Odemira;
n) Representante da Santa Casa da Misericórdia de Odemira;
o) Representante da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Colos;
p) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas - representante;
q) Administração da Região Hidrográfica do Alentejo - representante;
r) Estradas de Portugal - representante;
s) Redes Energéticas Nacionais - REN;
t) Portugal Telecom - PT;
u) Rede Ferroviária Nacional - REFER.
2 - Os técnicos e ou instituições a que se reportam as alíneas s), t) e u) do número anterior não integram a CMPC em regime de permanência e serão chamados a colaborar quando for necessário, consoante as matérias em discussão.
Artigo 5.º
Subcomissões permanentes e unidades locais
1 - Por deliberação da CMPC, podem ser criadas subcomissões permanentes nas áreas de riscos naturais e de riscos tecnológicos.
2 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos naturais tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Sismos e acidentes geomorfológicos;
b) Precipitações intensas, cheias e trovoadas;
c) Nevões e vagas de frio;
d) Secas e ondas de calor;
e) Ciclones e tornados;
f) Incêndios florestais, devendo esta articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 - A criação de subcomissões permanentes na área dos riscos tecnológicos tem como objeto o acompanhamento contínuo de situações e ações de proteção civil, nomeadamente nas seguintes áreas:
a) Substâncias perigosas em indústrias e armazenagem;
b) Transporte de mercadorias perigosas;
c) Emergências radiológicas;
d) Ameaças NRBQ - agentes químicos e biológicos;
e) Energia elétrica, redes de muita alta tensão, aéreas ou subterrâneas.
4 - Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil de âmbito de freguesia, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.
5 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo presidente da junta de freguesia respetiva.
Artigo 6.º
Mandato
O mandato da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da autoridade municipal de proteção civil.
Artigo 7.º
Presidência
1 - A CMPC é presidida pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por secretário, designado de entre os membros permanentes da Comissão.
4 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vereador com competências delegadas na matéria.
Artigo 8.º
Presidente da Câmara Municipal
1 - O presidente da Câmara Municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
2 - O presidente da Câmara Municipal é competente para declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 9.º
Funcionamento da CMPC
1 - A Comissão reunirá, por iniciativa do presidente, sempre que necessário e no mínimo duas vezes por ano.
2 - A Comissão pode reunir extraordinariamente a pedido de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseje ver tratado.
3 - As reuniões são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias, constando da respetiva convocatória o dia e hora em que a mesma se realizará.
4 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho ou noutro local deliberado pela Comissão.
5 - O funcionamento extraordinário da CMPC, em caso de acionamento do Plano Municipal de Emergência, ocorre no quartel dos bombeiros de Odemira ou Vila Nova de Milfontes, ou em posto de comando a designar pelo presidente da Câmara, consoante o cenário das operações.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo presidente.
2 - O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que se incluam na competência deste órgão, e o pedido seja apresentado por escrito com antecedência mínima de cinco dias sobre a data da convocação da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros da Comissão com o envio da convocatória da data da reunião.
4 - Em cada reunião ordinária poderá haver um período de antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 11.º
Quórum
1 - A CMPC só pode reunir quando esteja presente a maioria dos membros que a compõem com cariz de permanência.
2 - Passados trinta minutos o presidente iniciará a reunião desde que esteja presente um terço dos seus membros com cariz de permanência.
3 - A Comissão aprova o seu regimento.
Artigo 12.º
Deliberações
As deliberações da CMPC só serão consideradas válidas se tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 13.º
Ata das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada ata na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As minutas das atas são postas à aprovação de todos os membros no final de cada reunião e a respetiva ata no início da seguinte.
3 - As atas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde conste ou se omitam tomadas de posição suas pode posteriormente juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos não previstos no presente regulamento serão resolvidos em reunião da CMPC.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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