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Declaração de Retificação 337/2013, de 15 de Março

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Sumário

Procedimento concursal comum para contratação de 11 assistentes operacionais (3 cantoneiros de limpeza, 1 condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, 1 pintor, 2 tratoristas, 1 motorista de pesados e 3 auxiliares de ação educativa) na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 337/2013

Procedimento concursal comum para contratação de 11 assistentes operacionais (3 cantoneiros de limpeza, 1 condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, 1 pintor, 2 tratoristas, 1 motorista de pesados e 3 auxiliares de ação educativa) na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Em referência ao aviso de abertura do procedimento concursal comum para contratação de 11 assistentes operacionais (3 cantoneiros de limpeza, 1 condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, 1 pintor, 2 tratoristas, 1 motorista de pesados e 3 auxiliares de ação educativa) por tempo indeterminado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2013, cumpre-nos retificar o seguinte:

1 - Onde se lê:

«7.2 - Requisitos especiais:

a) Referências B e E: Ser detentor de carta de condução com a categoria C e CE.»

2 - Deve ler-se:

«7.2 - Requisitos especiais:

a) Referências B e E - ser detentor de carta de condução com a categoria C;

b) ...

c) Os candidatos deverão, sob pena de exclusão, apresentar carta de qualificação de motorista (CQM), de harmonia com o estipulado no Decreto-Lei 126/2009, de 27 de maio, ou seja:

1 - Os candidatos que obtiveram a carta de condução da categoria C antes de 9 de setembro de 2009 devem fazer prova da titularidade do certificado de aptidão para motorista (CAM) de 35 h (formação contínua), bem como CQM, nos seguintes termos:

Até 10 de setembro de 2012, idade não superior a 30 anos, nessa data;

Até 10 de setembro de 2013, idade compreendida entre 31 e 40 anos.

2 - Os candidatos que obtiveram a carta de condução da categoria C depois de 9 de setembro de 2009 devem fazer prova da titularidade do certificado de aptidão para motorista (CAM) de 140 h (formação inicial), bem como CQM.

3 - O prazo para apresentação das candidaturas é prorrogado por 10 dias úteis a contar da publicação desta retificação no Diário da República, considerando-se válidas as candidaturas já aceites.

6 de março de 2013. - A Vereadora do Pelouro (por delegação de competências de 7 de janeiro de 2013, ao abrigo do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro), Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.

306813456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Decreto-Lei 126/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transpõe para a ordem jurídica interna, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55/2008, de 4 de Setembro, a Directiva n.º 2003/59/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Publica em anexo as matérias, módulos, objectivos e conteúdos programáticos da formação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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