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Edital 266/2013, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência e ficha de inscrição

Texto do documento

Edital 266/2013

José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 18 de fevereiro findo, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste Edital no Diário da República, a proposta de Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência.

Mais se publicita que a Proposta de Regulamento estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.mpdelgada.pt.

8 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.

Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência

Nota justificativa

A demografia Europeia, e em particular a Açoriana, tem sofrido nas últimas décadas uma alteração profunda ao nível da pirâmide etária, com o aumento percentual da população com idade superior a 65 anos.

Este envelhecimento progressivo da sociedade, exige dos organismos públicos uma atenção especial e um reforço de políticas de atuação orientadas para atenuação das situações de debilidade, isolamento e de forte dependência característico destas populações.

No caso do Concelho de Ponta Delgada, encontram-se referenciados pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da câmara municipal, cerca de 400 idosos em situação de isolamento e risco.

Assim, importa implementar medidas que possibilitem uma maior autonomia e tranquilidade das pessoas dependentes, a promoção da independência e da confiança do idoso, um melhor acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho, uma maior segurança e integração no meio, principalmente dos que vivem em zonas mais isoladas e uma maior proximidade com os familiares.

A solução da teleassistência responde às necessidades de apoio social referidas, englobando um serviço telefónico de apoio suportado num telefone instalado no domicílio do beneficiário do serviço e que lhe permite, em caso de urgência, entrar em contacto direto com os serviços de assistência e com os familiares.

Neste sentido e nos termos das disposições conjugadas na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, bem como na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada propõe o seguinte Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, que tem por objetivo enquadrar e regular o serviço de Teleassistência direcionado aos idosos do concelho de Ponta Delgada em situação de carência económica e social e ou em situação de emergência ou isolamento, resulta de uma parceria com a Fundação Portugal Telecom.

Artigo 2.º

Âmbito

Este serviço destina-se aos idosos que residam no concelho de Ponta Delgada, com idade igual ou superior a 65 anos, que cumpram os requisitos previstos no Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência

Artigo 3.º

Processo de candidatura

1 - Os munícipes que desejam aderir ao Serviço Municipal de Teleassistência podem formalizar a sua candidatura nas instalações da respetiva Junta de Freguesia local ou da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio, fornecido pelos diferentes serviços mencionados anteriormente, acompanhado pelos seguintes documentos

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Cópia do número de identificação fiscal;

c) Copia da última nota de liquidação de IRS e ou recibo de pensão;

d) Documentos comprovativos de despesas de saúde e habitação, para candidatos que não apresentem declaração do IRS;

e) Outros documentos a solicitar que ajudem a apurar a realidade socioeconómico do candidato.

3 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por causa imputável ao requerente, implica a não admissão da respetiva candidatura.

4 - A candidatura não garante o direito a beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência.

Artigo 4.º

Beneficiários

Beneficiam do Serviço Municipal de Teleassistência os munícipes que reúnam as seguintes condições:

a) Ter residência permanente no concelho de Ponta Delgada;

b) Os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos;

c) Apresentar um rendimento mensal per capita.

i) Igual ou inferior a duas vezes o valor da pensão social (*), no caso de o candidato ser sozinho;

ii) Igual ou inferior a três vezes o valor da pensão social (*), no caso do agregado familiar ser constituído por 2 elementos idosos, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

iii) Igual ou inferior a quatro vezes o valor da pensão social (*), no caso do agregado familiar ser constituído, no máximo, por 3 elementos idosos, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;

(*) 197,55 (cento e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) - valor de 2013

Artigo 5.º

Rendimento mensal per capita

O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC), do idoso ou do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:

RMPC = ((R - S - H )/14)/N

em que:

RMPC = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual líquido;

H = encargos anuais com habitação até ao máximo de 4.750,00 (euro);

S = encargos com saúde, devidamente comprovadas, até ao máximo mensal de 150 euros;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano, através da Portugal Telecom.

2 - O funcionamento decorrerá de acordo com as condições previstas no Contrato de Prestação de Serviço de Teleassistência celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom.

Artigo 7.º

Processo de seleção

1 - A avaliação das candidaturas e a elaboração da listagem de resultados dos candidatos, por ordem, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social.

2 - Os candidatos que reúnam as condições para beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência, integrarão a listagem de acordo com os seguintes critérios:

a) Valor do rendimento mensal per capita;

b) Grau de dependência;

c) Grau de isolamento do idoso candidato;

d) Grau de isolamento da moradia.

3 - A aprovação da lista de beneficiários do Serviço Municipal de Teleassistência compete à Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Mensalidade

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom assumem a totalidade das despesas associadas à instalação dos equipamentos e do serviço, sendo que a cada utente cabe o pagamento de uma mensalidade de utilização no valor de 1,80 (euro) (um euro e oitenta cêntimos) acrescido do imposto IVA, à taxa legal em vigor no momento do pagamento.

2 - Em casos de comprovada insuficiência económica e de grave de isolamento ou risco, o Serviço Municipal de Teleassistência terá para o beneficiário um custo zero.

3 - Os casos previstos no número anterior deverão ser aprovados pela Câmara Municipal mediante parecer técnico fundamentado da Divisão de Desenvolvimento Social.

Artigo 9.º

Contrato

1 - A atribuição do apoio no âmbito do Serviço Municipal de Teleassistência é concretizado mediante um acordo escrito a celebrar entre as partes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações de cada um.

2 - O contrato é válido enquanto se mantiverem as condições que justificam o acordo, salvo denúncia de qualquer das partes, com antecedência de 30 dias seguidos.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos no presente regulamento, bem como quaisquer dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada e da sua publicitação no termos legais.

(ver documento original)

206818421

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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