José Manuel Bolieiro, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 18 de fevereiro findo, e para os efeitos estabelecidos no artigo 118.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste Edital no Diário da República, a proposta de Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência.
Mais se publicita que a Proposta de Regulamento estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante o horário de expediente e na Web-Page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em www.mpdelgada.pt.
8 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, José Manuel Bolieiro.
Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência
Nota justificativa
A demografia Europeia, e em particular a Açoriana, tem sofrido nas últimas décadas uma alteração profunda ao nível da pirâmide etária, com o aumento percentual da população com idade superior a 65 anos.
Este envelhecimento progressivo da sociedade, exige dos organismos públicos uma atenção especial e um reforço de políticas de atuação orientadas para atenuação das situações de debilidade, isolamento e de forte dependência característico destas populações.
No caso do Concelho de Ponta Delgada, encontram-se referenciados pelos serviços da Divisão de Desenvolvimento Social da câmara municipal, cerca de 400 idosos em situação de isolamento e risco.
Assim, importa implementar medidas que possibilitem uma maior autonomia e tranquilidade das pessoas dependentes, a promoção da independência e da confiança do idoso, um melhor acompanhamento e apoio permanente de quem vive sozinho, uma maior segurança e integração no meio, principalmente dos que vivem em zonas mais isoladas e uma maior proximidade com os familiares.
A solução da teleassistência responde às necessidades de apoio social referidas, englobando um serviço telefónico de apoio suportado num telefone instalado no domicílio do beneficiário do serviço e que lhe permite, em caso de urgência, entrar em contacto direto com os serviços de assistência e com os familiares.
Neste sentido e nos termos das disposições conjugadas na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º, bem como na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Ponta Delgada propõe o seguinte Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, que tem por objetivo enquadrar e regular o serviço de Teleassistência direcionado aos idosos do concelho de Ponta Delgada em situação de carência económica e social e ou em situação de emergência ou isolamento, resulta de uma parceria com a Fundação Portugal Telecom.
Artigo 2.º
Âmbito
Este serviço destina-se aos idosos que residam no concelho de Ponta Delgada, com idade igual ou superior a 65 anos, que cumpram os requisitos previstos no Regulamento Municipal de Serviço de Teleassistência
Artigo 3.º
Processo de candidatura
1 - Os munícipes que desejam aderir ao Serviço Municipal de Teleassistência podem formalizar a sua candidatura nas instalações da respetiva Junta de Freguesia local ou da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
2 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio, fornecido pelos diferentes serviços mencionados anteriormente, acompanhado pelos seguintes documentos
a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão;
b) Cópia do número de identificação fiscal;
c) Copia da última nota de liquidação de IRS e ou recibo de pensão;
d) Documentos comprovativos de despesas de saúde e habitação, para candidatos que não apresentem declaração do IRS;
e) Outros documentos a solicitar que ajudem a apurar a realidade socioeconómico do candidato.
3 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, por causa imputável ao requerente, implica a não admissão da respetiva candidatura.
4 - A candidatura não garante o direito a beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência.
Artigo 4.º
Beneficiários
Beneficiam do Serviço Municipal de Teleassistência os munícipes que reúnam as seguintes condições:
a) Ter residência permanente no concelho de Ponta Delgada;
b) Os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos;
c) Apresentar um rendimento mensal per capita.
i) Igual ou inferior a duas vezes o valor da pensão social (*), no caso de o candidato ser sozinho;
ii) Igual ou inferior a três vezes o valor da pensão social (*), no caso do agregado familiar ser constituído por 2 elementos idosos, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;
iii) Igual ou inferior a quatro vezes o valor da pensão social (*), no caso do agregado familiar ser constituído, no máximo, por 3 elementos idosos, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do presente regulamento;
(*) 197,55 (cento e noventa e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) - valor de 2013
Artigo 5.º
Rendimento mensal per capita
O cálculo do rendimento mensal per capita (RMPC), do idoso ou do agregado familiar é calculado com base na seguinte fórmula:
RMPC = ((R - S - H )/14)/N
em que:
RMPC = rendimento mensal per capita;
R = rendimento anual líquido;
H = encargos anuais com habitação até ao máximo de 4.750,00 (euro);
S = encargos com saúde, devidamente comprovadas, até ao máximo mensal de 150 euros;
N = número de elementos do agregado familiar.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O Serviço de Teleassistência funciona 24 horas por dia, 365 dias por ano, através da Portugal Telecom.
2 - O funcionamento decorrerá de acordo com as condições previstas no Contrato de Prestação de Serviço de Teleassistência celebrado entre a Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom.
Artigo 7.º
Processo de seleção
1 - A avaliação das candidaturas e a elaboração da listagem de resultados dos candidatos, por ordem, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento, é da responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento Social.
2 - Os candidatos que reúnam as condições para beneficiar do Serviço Municipal de Teleassistência, integrarão a listagem de acordo com os seguintes critérios:
a) Valor do rendimento mensal per capita;
b) Grau de dependência;
c) Grau de isolamento do idoso candidato;
d) Grau de isolamento da moradia.
3 - A aprovação da lista de beneficiários do Serviço Municipal de Teleassistência compete à Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Mensalidade
1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada e a Fundação Portugal Telecom assumem a totalidade das despesas associadas à instalação dos equipamentos e do serviço, sendo que a cada utente cabe o pagamento de uma mensalidade de utilização no valor de 1,80 (euro) (um euro e oitenta cêntimos) acrescido do imposto IVA, à taxa legal em vigor no momento do pagamento.
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica e de grave de isolamento ou risco, o Serviço Municipal de Teleassistência terá para o beneficiário um custo zero.
3 - Os casos previstos no número anterior deverão ser aprovados pela Câmara Municipal mediante parecer técnico fundamentado da Divisão de Desenvolvimento Social.
Artigo 9.º
Contrato
1 - A atribuição do apoio no âmbito do Serviço Municipal de Teleassistência é concretizado mediante um acordo escrito a celebrar entre as partes, no qual se estabelecem os direitos e as obrigações de cada um.
2 - O contrato é válido enquanto se mantiverem as condições que justificam o acordo, salvo denúncia de qualquer das partes, com antecedência de 30 dias seguidos.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos no presente regulamento, bem como quaisquer dúvidas na sua interpretação serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada e da sua publicitação no termos legais.
(ver documento original)
206818421