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Aviso 3860/2013, de 15 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Texto do documento

Aviso 3860/2013

Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de dezembro de 2012, a Assembleia Municipal da Murtosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou em 28 de fevereiro de 2013, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), que a seguir se publica.

Mais torna público que o projeto de regulamento foi objeto de discussão pública entre 26 de outubro e 07 de dezembro de 2012, não tendo sido recebidas quaisquer participações durante aquele período.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Manuel dos Santos Baptista.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado por RMUE, é elaborado e aprovado pelo Município da Murtosa, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 04 de junho, e pela Lei 60/2007, 04 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - Este regulamento aplica-se a toda a área do Município da Murtosa.

2 - Prevalecem sobre as prescrições do RMUE as que, sobre a mesma matéria, estejam definidas em planos regionais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais de ordenamento do território, alvarás de loteamentos e outros instrumentos de planeamento de caráter legal, plenamente eficazes.

Prevalecem, ainda, todas as prescrições e condicionalismos, definidos pelas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.

Artigo 3.º

Impermeabilização

1 - O cálculo do índice de impermeabilização previsto em PDM, resulta da soma das superfícies do solo impermeabilizadas pelas edificações, pátios, passeios e outras obras que alterem a infiltração natural da água no solo.

2 - Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:

a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em almofada de areia - 0,25;

b) Pavimentação em saibro ou equivalente - 0,35;

c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06 m, nem a 10 % da maior dimensão, assentes sob solo permeável - 0,50;

d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável - 0,90;

e) Zonas ajardinadas ou cultivadas ou em estado natural - 1,00.

Nota. - Por exemplo, um pátio pavimentado em cubo de granito (assente em almofada de areia) com 50,00 m2 corresponde a uma área permeável de 10,00 m2 (50,00 m2 * 0,20 = 10,00 m2) e a uma área impermeável com 40,00 m2.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do RMUE consideram-se as seguintes definições:

Construções complementares (vulgarmente designadas por anexos) - Construções menores destinadas a usos complementares ao da construção principal, como por exemplo arrumos, garagem, etc.;

Edificação preexistente - Edificação existente devidamente licenciada, se à data da sua construção tal fosse exigido;

Perímetro urbano - Linha que delimita os solos que nos termos dos instrumentos de gestão territorial, sejam classificados como urbanos, urbanizáveis, ou solos cuja urbanização seja possível programar.

CAPÍTULO II

Muros e vedações

Artigo 5.º

Muros e vedações

1 - Os muros de vedação deverão respeitar as seguintes disposições:

1.1 - Os muros de vedação confinantes com terrenos particulares não poderão ter altura superior a 1,80 m, salvo casos devidamente justificados.

1.2 - Os muros de vedação confinantes com qualquer espaço público, não poderão ter altura superior a 1,20 m, salvo casos devidamente justificados.

1.3 - Poderão ultrapassar a altura referida nos números anteriores, os pilares, para suporte de portões ou estruturas complementares, e os espaços destinados à instalação de caixas relativas a infraestruturas, como por exemplo, as do distribuidor público de eletricidade, quando necessárias.

1.4 - A Câmara Municipal poderá impor alturas máximas inferiores, ao estabelecido nos pontos anteriores, por motivos de segurança e ou integração urbanística na envolvente.

2 - Os muros de vedação poderão ser complementados, para além da sua parte maciça construída em alvenaria, de acordo com as seguintes disposições:

2.1 - Os muros de vedação poderão ser complementados, até à altura máxima de 2,00 m, com gradeamentos, pilaretes, reguados, rede, ou outros elementos, desde que não sejam suscetíveis de afetar a estética e ou a segurança do local.

2.2 - Não será permitida a colocação de setas ou lanças, cujas pontas fiquem a altura inferior a 2,00 m.

3 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação considera-se, que esta será feita relativamente à cota do arruamento ou do passeio confinante.

Artigo 6.º

Afastamentos dos muros ao eixo das vias

1 - Para os casos gerais, em que não exista um estudo específico e ou não se enquadrem nos alinhamentos indicados no ponto 2 deste artigo, os afastamentos dos muros de vedação, ao eixo das vias, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante - mínimo 2,5 m;

b) Arruamentos em geral - mínimo 3,25 m;

c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - mínimo 5 m.

2 - A Câmara Municipal poderá impor afastamentos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os justifiquem, ou ainda nos casos em que os alinhamentos se encontrem definidos no anexo I.

3 - As áreas das parcelas, que da implementação dos alinhamentos, fiquem no exterior dos muros ou vedações, passam a integrar o domínio público.

Artigo 7.º

Raios de concordância

1 - Nos entroncamentos e cruzamentos, os raios de concordância dos muros de vedação serão definidos caso a caso e terão os seguintes valores mínimos:

a) Arruamentos sem importância relevante: 2.00 m;

b) Arruamentos em geral, estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes: 5.00 m.

2 - A Câmara Municipal poderá impor ou aceitar raios de concordância distintos dos acima especificados, sempre que considere que as características locais os justifiquem.

Notas finais:

Todos os muros e vedações a implantar junto de Estradas Nacionais estão sujeitos a licenciamento por parte da entidade que as tutela (que deve ser solicitado pelo requerente).

Todas as construções, incluindo muros de vedação, que se implantem próximo de valas ou qualquer outro tipo de linhas de água, em domínio público hídrico, estão sujeitas a licença de utilização do domínio hídrico, a solicitar pelos interessados à entidade com jurisdição nesta matéria.

Em áreas de REN ou RAN, as vedações ou muros, quando possíveis, deverão conformar-se com as especificações dos respetivos regimes.

CAPÍTULO III

Edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou mistas

Artigo 8.º

Aplicabilidade

As disposições do presente capítulo aplicam-se às edificações habitacionais, comerciais, de serviços ou com uso misto.

As edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva, para além de se regerem por legislação específica, serão analisadas pela Câmara Municipal, caso a caso, que poderá aplicar, as condicionantes aqui referidas, com as adaptações que considerar ser pertinentes, por motivos de interesse público e ou de integração urbanística, que as justifiquem.

Artigo 9.º

Construção

1 - A construção de edificações só será permitida em locais com acesso direto para arruamentos públicos pavimentados, à face deles ou com o recuo que a Câmara Municipal impuser.

2 - Não será admitido construir em parcelas que sejam servidas por arruamento, que tenha largura inferior a 3,50 m.

3 - Excetua-se do disposto no número anterior os casos em que já existam edificações na parcela, reconhecidas como preexistentes, ou aqueles em que o Município reconheça haver justificação, face às características da envolvente urbana em que se insere, sempre sujeitos a parecer prévio favorável da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 10.º

Requisito de edificabilidade em espaço urbano

Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do PDM, a implantação do retângulo de 5 m x 10 m, deverá ser feita de forma a que o seu lado menor esteja paralelo ao eixo da via, podendo implantar-se o mesmo em qualquer ponto da parcela, desde que se garanta que todo o retângulo se mantenha dentro da zona urbana ou urbanizável, prevista em PDM.

Artigo 11.º

Implantação

1 - A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, nomeadamente o caso de agrupamentos de edificações paralelas entre si, e, no seu conjunto, paralelas ao arruamento, ou quando as características do terreno a edificar e dos vizinhos faça prever esta situação.

2 - As construções poderão encostar às estremas, quando se efetue ou se preveja a geminação ou continuidade em banda.

3 - Nas restantes situações, as construções até dois pisos deverão distar, no mínimo, 1,50 m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares, sem prejuízo do disposto no n.º 5, do presente artigo.

4 - Quando se tratarem de construções de mais de dois pisos, deverão distar no mínimo 5,00 m das estremas da parcela, que confinem com terrenos particulares.

5 - Independentemente do disposto no n.º 3, o R/C das edificações, pode encostar às estremas.

6 - O afastamento da fachada posterior ao limite tardoz das parcelas, em edifícios com mais de uma unidade de ocupação ou fração é de 6,00 m.

7 - Excetua-se do previsto no número anterior os edifícios a construir em parcelas de gaveto.

8 - O Município poderá impor a obrigatoriedade das edificações afastarem ou encostarem às estremas e, eventualmente, geminarem com as construções vizinhas, sempre que considerar haver motivos urbanísticos que justifiquem tais soluções.

9 - Nos loteamentos os polígonos de implantação destinados a edificações a erigir, terão afastamentos mínimos de 5,00 m às estremas que confinam com particulares, salvo casos de geminação, construção em banda, ou construções complementares e ainda, para os loteamentos com o máximo de 3 lotes e em que as características da envolvente o justifique, onde poderão ser aplicadas as regras gerais referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º

Abertura de vãos

1 - Não será admitida a abertura de portas e vãos de iluminação e ou de ventilação, de qualquer natureza, nas fachadas que confinem com terrenos particulares, com exceção de frestas, seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.

2 - As distâncias dos vãos de iluminação e ventilação das construções, às estremas das parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3,00 m, com exceção de frestas, seteiras ou janelas gradadas, nos termos e com as características previstas no código civil.

Artigo 13.º

Recuo das construções ao eixo das vias

1 - Os recuos mínimos, relativamente ao eixo dos arruamentos, para os casos gerais, serão os seguintes:

a) Arruamentos sem importância relevante - 4,50 m;

b) Arruamentos em geral - 6,00 m;

c) Estradas municipais classificadas e arruamentos estruturantes - 8,00 m.

2 - A Câmara Municipal poderá impor recuos diferentes do previsto no número anterior, sempre que os alinhamentos existentes na envolvente, ou outras características locais, os justifiquem.

Artigo 14.º

Número de pisos

1 - Considera-se que os andares recuados e aproveitamentos de sótão não serão contabilizados no "número máximo de pisos", quando não se sobrepuserem e respeitarem as seguintes condições:

a) A área de pavimentos destes não exceda 65 % da área de pavimentos do piso em que assentam.

b) Tenham uma correta integração no ambiente urbano do local em que se inserem.

c) Tenham as seguintes características construtivas:

Andar Recuado: Recuo mínimo 3.00 m relativamente ao plano de fachadas que confrontem com espaço público;

Sótão: Altura máxima do sótão (cume): 4.50 m; Altura máxima do apoio da laje de cobertura: 0.50 m.

Artigo 15.º

Caves

Na construção de caves, deverão ser respeitadas as seguintes disposições:

a) As caves apenas se poderão destinar a arrumos, estacionamento ou para a instalação de infraestruturas ou equipamentos de apoio à edificação;

b) As rampas deverão respeitar o perfil tipo constante do anexo II;

c) Todos os projetos de edifícios com rampas devem conter cortes que demonstrem o cumprimento da alínea anterior;

d) A cota do piso superior, no seu interior, não poderá exceder 1,20, relativamente à cota do arruamento que serve a parcela, medida em frente ao ponto médio da fachada. Excetuam-se situações em parcela servidas por mais de um arruamento. Neste último caso, a cota de 1,20 m apenas será exigida relativamente a um dos arruamentos, sendo, preferencialmente aquele que for frontal à fachada designada em projeto como fachada principal.

Poderão ainda ser excecionadas situações de edificações a erigir em parcelas em declive, desde que devidamente justificadas e que não conduzam a soluções inestéticas e ou de desintegração com a envolvente urbanística.

Artigo 16.º

Profundidade das construções

1 - A profundidade máxima das edificações, com mais de uma unidade de ocupação ou fração, plurifamiliares ou mistas, é de 16,00 m, medidos relativamente à face exterior da fachada principal, não se considerando, para cada um dos pisos, varandas abertas, ou corpos salientes fechados que não ocupem mais do que 30 % da área da fachada do respetivo piso.

2 - Excetua-se do previsto no número anterior o R/C dos edifícios quando destinados a comércio ou serviços.

3 - Excetua-se do previsto no n.º 1 do presente artigo os edifícios a erigir em parcelas de terreno, cuja área situada dentro do perímetro urbano, confine com mais de um arruamento público.

Artigo 17.º

Divisionamento interior

1 - Todos os compartimentos das habitações destinados a utilizações e ou atividades complementares à própria função habitacional, não especificados no artigo 66.º do RGEU, como por exemplo, arrumos, salas de costura, bibliotecas, lavandarias, etc. (exceto as instalações sanitárias, vestíbulos, corredores), que tenham uma área útil superior a 6,00 m2, devem ser providos de vãos de ventilação e iluminação.

2 - Excetuam-se do cumprimento do disposto no n.º 1, os compartimentos situados em caves ou em construções complementares à edificação principal.

Artigo 18.º

Construções complementares

1 - As construções complementares deverão, conjuntamente com a construção principal, formar um conjunto harmonioso, devidamente integrado, quer a nível estético quer a nível funcional.

2 - A área máxima de implantação das construções complementares, nas moradias unifamiliares, não poderá exceder 80,00 m2, podendo ser superior quando a área destas não for superior a 25 % da área do logradouro da parcela em perímetro urbano.

3 - A área máxima de implantação de construções complementares nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fração não poderá exceder 30,00 m2 por cada unidade ou fração, podendo ser superior, quando a área (total) destas não for superior a 25 % da área do logradouro da parcela em perímetro urbano.

4 - As construções complementares só poderão ter um piso, cuja altura não poderá ser superior a 4,50 m, medidos entre o seu ponto mais elevado e o terreno onde se implantem.

5 - Quando não existir ainda a construção principal (por exemplo, sem a habitação), as construções complementares só serão admitidas quando não colocarem em causa a construção, futura, da edificação principal. Nestes casos, a aplicação do presente artigo e análise dos índices do PDM, serão feitas tendo por base a possibilidade de construir o edifício principal, cujos índices serão três vezes superiores aos propostos no projeto das construções complementares em causa.

Artigo 19.º

Cotas de soleira

Caso não haja comprovada justificação em contrário, as cotas máximas de soleira serão de 0.75 m para edificações com 2 ou mais pisos e de 0.90 m para edificações de R/C, relativamente à cota do arruamento, ou passeio, medida na perpendicular do ponto médio da fachada principal do edifício.

Nos edifícios em que seja admitida a construção de cave, a cota de soleira máxima será de 1,20 m, conforme especificado no artigo 15.º

Artigo 20.º

Infraestruturas de saneamento e abastecimento de água

1 - As redes de água e saneamento privadas (incluindo as fossas séticas), deverão ser instaladas no interior das parcelas ou lotes onde se implantem as construções a que estão adstritas, não podendo ser instaladas em espaço público, salvo casos devidamente justificados, em que se demonstre a impossibilidade de outra solução.

2 - As fossas séticas, quando necessárias, deverão ser implantadas a mais de 20.00 m de qualquer fonte de água, furo ou poço, salvo situações devidamente justificadas, em que sejam adotadas medidas que garantam a não contaminação dos mesmos.

Estas situações serão sempre precedidas de parecer favorável da Autoridade de Saúde Local.

3 - Sempre que as características ambientais o justifiquem, poderão ser impostos afastamentos superiores ao referido.

Artigo 21.º

Caixa de correio

Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar 8/90 de 06 de abril, todas as construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as características aí referidas.

As caixas de correio devem ser previstas no projeto de arquitetura e acessíveis a partir da via pública.

Artigo 22.º

Edificações ou frações comerciais ou de serviços

1 - Qualquer espaço destinado a comércio ou serviços não deverá ter pé-direito livre inferior a 3.00 m, excetuando-se os serviços cuja especificidade possa admitir o pé-direito aplicável aos edifícios de habitação. Estas exceções serão analisadas, caso a caso.

2 - Quando for apresentado o projeto de arquitetura, deverá haver uma caracterização prévia do tipo de comércio ou serviços pretendidos.

3 - Deve ser prevista, no mínimo, uma conduta para ventilação e exaustão de fumos em todos os edifícios ou frações destinados a comércio e ou serviços, de diâmetro não inferior a 200 mm.

4 - Nos estabelecimentos de restauração e bebidas, terá que ser prevista uma área de armazenamento, nunca inferior a 1/10 da área do estabelecimento.

CAPÍTULO IV

Edificações industriais

Artigo 23.º

Normas específicas

As edificações industriais, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes aplicáveis por força da legislação geral ou específica, em vigor:

1 - Por princípio todas as indústrias deverão ser instaladas em espaços destinados a esse efeito. No entanto, caso a Câmara considere que as características da indústria pretendida, são compatíveis com espaços de uso habitacional, terciário ou misto, poderá aceitar a sua instalação nestes locais.

Nestes casos, serão aplicadas as regras previstas nos capítulos anteriores, com as devidas adaptações.

2 - As indústrias a instalar em zonas de uso habitacional, terciário ou misto, terão que ter características compatíveis com as áreas em que se pretendam implantar, nomeadamente no que respeita à sua arquitetura e não poderão provocar qualquer tipo de poluição.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as indústrias cuja tipologia ou características, justifiquem que se localizem noutros espaços.

CAPÍTULO V

Edificações agrícolas, pecuárias, florestais, pisciculturas e afins

Artigo 24.º

Edificações em solo urbano

1 - As construções que venham a ser consideradas pela Câmara como compatíveis com o solo urbano, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes regras aplicáveis às edificações a construir nesses espaços:

1.1 - O afastamento mínimo aos limites da parcela, que confrontem com vias públicas, não deve ser inferior à altura da cércea da fachada com frente para esse arruamento, com o mínimo de 5,00 m.

1.2 - Para as restantes estremas, o afastamento mínimo será de 3,00 m, salvo situações de geminação com construção de características arquitetónicas equivalentes.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as edificações afetas a explorações agropecuárias integradas nas classes 2 ou 3, nos termos da classificação prevista no Decreto-Lei 214/2008, de 10 de novembro, cuja atividade tenha sido aprovada ou autorizada pelas entidades competentes, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 15.º do PDM. Nestas situações o Município poderá admitir afastamentos inferiores aos referidos, sempre que considere não haver prejuízo para o interesse público

3 - Nas áreas centrais dos aglomerados, que pelas suas características marcadamente urbanas justifiquem a incompatibilidade com o uso agropecuário, conforme dispõe o n.º 7 do artigo 15.º do PDM não serão admitidas edificações associadas a essa atividade, nomeadamente nas áreas delimitadas no anexo VII.

Artigo 25.º

Integração

A Câmara Municipal pode, sempre que necessário, condicionar a construção e a utilização das construções, à adoção de medidas minimizadoras dos impactes negativos a elas associados, como por exemplo a arborização das áreas envolventes, ou a instalação de barreiras sonoras.

CAPÍTULO VI

Estacionamentos

Artigo 26.º

Critérios

Na previsão de lugares de estacionamento afetos às edificações, a instalar no interior do terreno (garagem, logradouro, ...), deverão ser tidos em consideração os aspetos relacionados com a segurança, facilidade de acesso e de manobra e integração urbanística.

A Câmara Municipal pode propor a alteração da solução para o estacionamento, sempre que considerar que estes aspetos não foram devidamente equacionados e tidos em consideração.

CAPÍTULO VII

Procedimentos especiais

Artigo 27.º

Isenção de licença/comunicação prévia

1 - Nos termos do previsto no artigo 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, estão dispensadas de licença ou de comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:

1.1 - Obras de conservação.

1.2 - Obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações, com exceção de imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificação da estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados.

1.3 - Obras de escassa relevância urbanística.

2 - Excetua-se do disposto no n.º 1, as obras que digam respeito a imóveis classificados ou em vias de classificação, ou que se situem em zona de proteção de imóveis classificados, ou digam respeito a imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou ainda, quando estas se situem em zonas de servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

Nestes casos, as obras indicadas no n.º 1 estarão sujeitas a procedimento de licença.

3 - A execução de obras que estejam dispensadas de licença ou de comunicação, devem sempre respeitar as normas e regulamentos aplicáveis, designadamente as constantes em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, outras normas regulamentares aplicáveis e as normas técnicas da construção.

Artigo 28.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, referidas no ponto 1.3 do artigo anterior, e sujeitas ao disposto no n.º 3 do mesmo artigo, as seguintes:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do R/C do edifício principal com área igual ou inferior a 15 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;

e) Edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

f) Substituição de caixilharias, alteração de cores, substituição de revestimentos cerâmicos por reboco pintado ou outro de aspeto equivalente, substituição de telha por telha de barro;

g) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que não se altere a forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;

h) Pequenas obras de alteração de muros, tais como colocação de complementos, abertura de portões, alteração da altura;

i) Construção de canis, gatis, pombais, galinheiros e outras construções similares, destinadas a alojamentos de animais domésticos, que não ultrapassem 30 m2 de área de implantação, com um máximo de área coberta de 15 m2;

j) Demolição de muros, demolição de construções de um só piso com área não superior a 50 m2, desde que não confinem com a via pública, ou demolição de qualquer das restantes construções referidas nas restantes alíneas deste artigo;

k) Obras de construção civil associadas à instalação e funcionamento de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

l) Obras de construção civil associadas à instalação de armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, que se destinem:

l.1) - Parques de armazenamento de garrafas de GPL;

l.2) - Depósitos ou armazenamento de combustíveis para uso particular, quer de pessoas singulares, quer de entidades coletivas (empresas, instituições).

m) Construção e beneficiação de sepulturas, jazigos.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea e) do número anterior, entende-se como equipamento lúdico ou de lazer, associado a edificação principal, as seguintes estruturas ou edificações:

2.1 - Campos de ténis, polidesportivos, ou outros recintos destinados à prática de atividades desportivas, descobertos;

2.2 - Churrasqueiras e fornos;

2.3 - Estruturas ou edificações destinadas a saunas, jacuzzis ou banhos turcos;

2.4 - Estruturas destinadas à cobertura de piscinas;

2.5 - Outras estruturas cuja utilização ou características se enquadrem como equipamentos lúdicos.

3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atualizada, entende-se como "muros de suporte com mais de 2,00 m de altura que não alterem significativamente a topografia existente", aqueles, de cuja execução não resultem aterros no terreno do interessado, e mantenham as cotas dos terrenos confinantes.

4 - A isenção prevista nas alíneas k) e l), abrange apenas as obras de construção civil associadas a essas instalações, não dispensando os procedimentos de autorização, a requerer no âmbito do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, no que diz respeito às infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, nem os procedimentos de licenciamento a requerer no âmbito do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, no que diz respeito ao armazenamento de produtos de petróleo, instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo.

Artigo 29.º

Alterações de loteamentos

1 - Os pedidos de alterações de licenças de loteamento serão notificados aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Os pedidos de alterações de licença de loteamentos, não poderão ser aprovados caso ocorra oposição escrita da maioria dos proprietários dos lotes constantes do alvará.

3 - Para efeitos do número anterior, nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a "decisão" do lote corresponderá à do condomínio, por maioria.

4 - Quando o número de lotes do loteamento for superior a 10, a notificação prevista no n.º 1, será feita via edital a afixar pela Câmara Municipal no local onde se situa o loteamento, na Junta de Freguesia respetiva, nos Paços do Concelho e na Internet, na página do Município.

5 - Para efeitos do previsto no número um e quando o número de lotes for igual ou inferior a 10 lotes, o interessado terá que anexar ao pedido, a identificação dos proprietários de todos os lotes e as respetivas moradas. A veracidade destas informações será da inteira responsabilidade do interessado.

6 - Os pedidos de alteração, de operações de loteamento admitidas por comunicação prévia, apenas poderão ser apresentados, se forem acompanhados de declaração subscrita pela maioria dos proprietários dos lotes constantes do loteamento, demonstrativa da não oposição à respetiva alteração.

Artigo 30.º

Consulta pública em loteamentos

1 - O licenciamento ou alterações de licenças de operações de loteamento que excedam alguns dos seguintes limites, será precedido de consulta pública:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - A consulta pública decorrerá por um período de 15 dias úteis, a anunciar com um antecedência mínima de 8 dias seguidos, durante os quais qualquer interessado poderá apresentar sugestões, recomendações, ou reclamações, por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara.

3 - A publicitação da Consulta Pública será promovida pela Câmara Municipal nos seguintes termos:

a) Afixação de editais na Junta de Freguesia respetiva e Paços do Concelho;

b) Publicitação na Internet, na página do Município.

Artigo 31.º

Condições e prazo de execução em obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia

1 - O prazo para a execução das obras de urbanização é o indicado pelo requerente, salvo se outro for fixado pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo é manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão das obras a executar, não podendo em nenhum caso exceder os 3 anos.

2 - O valor da caução é o que resultar do somatório dos orçamentos das obras de urbanização, incluindo o IVA à taxa normal em vigor.

3 - O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 32.º

Condições de execução em obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia

1 - O prazo para a execução das obras de edificação é o indicado pelo requerente e não poderá ser superior a 5 anos.

Pode ser fixado um outro prazo pelo Presidente da Câmara, caso entenda que o mesmo é manifestamente desadequado, dada a natureza e dimensão da obra a executar.

O prazo será fixado com o ato de deferimento do pedido de licenciamento, ou no ato de admissão, nos casos de comunicação prévia.

2 - A implantação da obra será verificada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, nos 3 dias úteis após a data indicada pelo promotor para o início dos trabalhos, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 80.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

3 - O interessado terá obrigatoriamente que cumprir toda a legislação e regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 33.º

Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento

1 - As operações urbanísticas que impliquem impactes semelhantes a operações de loteamento, ficam sujeitas às mesmas cedências (infraestruturas, parcelas para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva) e ou compensações, previstas para os loteamentos, nomeadamente:

a) Todos os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que, no seu conjunto, possuam 4 ou mais (potenciais) frações;

b) Todos os edifícios que possuam oito ou mais frações.

Artigo 34.º

Zona urbana consolidada

Para efeitos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a atual redação, entende-se como zona urbana consolidada, no Concelho da Murtosa, onde a tramitação processual a seguir para as obras de construção, alteração ou de ampliação de edificações, é a comunicação prévia, aquela que se encontra delimitada no anexo III deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos e instrução

Artigo 35.º

Número de cópias

1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os processos relativos a comunicações prévias e licenciamentos, devem ser instruídos com o original e, no mínimo, uma cópia de todos os elementos.

2 - Quando forem necessárias consultas, os processos devem incluir, para além das peças normais à sua instrução, as cópias necessárias para as entidades cuja consulta seja obrigatória ou determinada pela Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Suporte informático

1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, todos os pedidos de informação prévia ou de licenciamento e comunicações prévias, devem ser acompanhadas de suporte informático (CD ou CDs) contendo todos os elementos do projeto de arquitetura e dos projetos de engenharia de especialidades, com as plantas instrutórias do processo, memória descritiva, termos de responsabilidade, estimativa de custo, calendarização, fotografias, e demais peças necessárias à instrução do processo.

2 - O suporte informático do processo deverá ser organizado de acordo com o definido no anexo IV.

Artigo 37.º

Instrução e elementos gráficos

Sem prejuízo do disposto na Portaria que estabelece os elementos necessários à instrução dos pedidos, devem ser tidas em consideração, as seguintes especificações:

1 - Plantas de localização, de PMOT ou de loteamentos:

1.1 - Enquanto for mantida a tramitação em papel, as plantas de localização, extratos de Planos ou de loteamentos, que obrigatoriamente fazem parte da instrução dos processos, serão fornecidos e autenticados pela Câmara Municipal.

2 - Alçados:

2.1 - Na instrução dos projetos de arquitetura das edificações habitacionais, comerciais, de serviços, ou mistas, os alçados confinantes com espaço público devem incluir os edifícios que existirem numa extensão de 10 m, para cada lado.

No entanto, sempre que a localização, dimensão, relação com edificações vizinhas, ou outros motivos justifiquem, para uma correta análise urbanística, o Município poderá exigir a extensão deste alçado a outros.

3 - Os cortes:

3.1 - O eixo das vias e os limites das parcelas, devem ser sempre referenciados nos cortes.

3.2 - Sempre que se considere necessário serão referenciados a edificações próximas.

3.3 - Deverão estar indicados, as cotas de pavimento, o pé direito, a altura dos pontos mais altos da edificação (cume, platibanda), bem como a cota do eixo do arruamento.

4 - Levantamento topográfico:

4.1 - Todos os levantamentos topográficos devem ser georreferenciados ao Datum 73, podendo ser utilizada a rede de pontos de apoio do Município da Murtosa, que poderá ser consultada através da Internet, na página do Município, ou diretamente no Balcão de Atendimento Integrado da Câmara Municipal.

4.2 - O levantamento topográfico, deve representar toda a parcela ou parcelas objeto do pedido, incluindo as edificações (edifícios, muros) eventualmente existentes, e, no mínimo, os arruamentos e passeios confinantes.

Para o caso de parcelas que incluam áreas não urbanas, com mais de 100 metros de profundidade, poderá vir a ser dispensado o levantamento da área para além dessa profundidade.

Quando o pedido incidir sobre mais do que uma parcela de terreno, devem estar devidamente delimitadas e identificadas todas as parcelas.

O levantamento topográfico deve conter cotas que permitam uma correta interpretação da situação existente.

5 - Planta de implantação para edifícios:

5.1 - Deve ser feita sobre o levantamento topográfico, à escala mínima de 1:200, ou superior.

5.2 - Deve ser devidamente cotada, de modo a permitir uma correta interpretação da proposta, sendo sempre cotadas as distâncias das construções ao eixo das vias e aos limites da parcela.

5.3 - Deve representar todos os arranjos exteriores da solução final, identificando em quadro anexo, pelo menos, o seguinte:

Área total de implantação de todas as edificações;

Área total dos diversos tipos de pavimentos devidamente identificados, sem, no entanto, ser feita qualquer referência a logótipos ou marcas;

Área total a ajardinar ou terreno em estado natural.

5.4 - Deve indicar e representar, um círculo com um raio mínimo de 20,00 m, centrado na fossa sética a construir, quando for o caso, no interior do qual, não será admissível a existência de furos ou poços de abastecimento de água.

Artigo 38.º

Estimativas de custo

1 - No cálculo das estimativas de custo que acompanham os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia, devem ser considerados como valores mínimos de referência, os que constam do anexo V deste regulamento.

2 - Os valores serão atualizados no primeiro dia de janeiro de cada ano, nos termos da atualização da tabela de taxas e licenças do Município, inerentes às operações urbanísticas, mas só serão aplicados a partir do dia um de fevereiro.

Artigo 39.º

Parâmetros urbanísticos

1 - Os projetos de edifícios devem descrever e justificar convenientemente a pretensão, sendo sempre acompanhados pelo comprovativo de enquadramento com os PMOT ou loteamento, existentes.

2 - Devem também apresentar os índices e parâmetros urbanísticos indicados na "Ficha Técnica" publicada no anexo VI, que deve ser anexada ao projeto.

CAPÍTULO IX

Regulamentação complementar

Artigo 40.º

Responsabilidades

1 - Os donos de obra, seus representantes, técnicos, industriais de construção civil e diretores técnicos, são responsáveis, conforme os casos:

a) Pelo rigor e correção dos projetos elaborados na estrita observância e respeito pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Pelas declarações prestadas nos respetivos termos de responsabilidade;

c) Pelas inscrições feitas nos livros de obra;

d) Pela execução das obras em plena concordância com os projetos aprovados, respeitando as disposições legais aplicáveis;

e) Pela segurança na execução das obras.

2 - Os prejuízos causados ao Município, pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respetivos proprietários, de acordo com a lei em vigor.

3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação, dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados durante a execução das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.

4 - A concessão de licença ou admissão de comunicação prévia para a execução de obras ou a sua isenção, não isentam o dono da obra e seus colaboradores da responsabilidade pelo cumprimento das normas, regulamentos e de toda a legislação em vigor aplicável.

Artigo 41.º

Segurança na execução das obras

1 - Na execução de obras serão respeitadas todas as normas de segurança aplicáveis.

2 - Sempre que se verifique a necessidade de ocupação da via ou espaço público, por motivos de obras, que deverá ser precedida de licenciamento, será obrigatória a vedação com tapumes com 2,00 m de altura, executados em material uniforme.

3 - Sempre que a execução dos trabalhos possa colidir com a segurança na via pública, ainda que não sendo necessária a ocupação do espaço público, a obra deverá ser protegida por painéis móveis verticais, garantindo a não projeção de materiais ou resíduos para fora do perímetro da mesma.

4 - É expressamente proibido vedar o acesso a quaisquer bocas de incêndio ou bocas de rega.

Artigo 42.º

Entulhos

1 - Os entulhos, provenientes da execução de obras, nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, devendo ser, diariamente, removidos.

2 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas que protejam os transeuntes.

3 - É proibido depositar entulhos, provenientes de demolições ou desaterros, em locais que não estejam expressamente autorizados.

Artigo 43.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros e depósitos de entulho e materiais, deverão ficar no interior dos tapumes.

2 - Não é permitida a constituição de amassadouros diretamente sobre o pavimento da via pública (arruamentos ou passeios).

3 - Os amassadouros e depósitos ficarão sempre junto das respetivas obras. Quando tal não for possível, competirá aos serviços municipais determinar a sua localização, a requerimento do interessado.

Artigo 44.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respetiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.

ANEXO I

Alinhamentos definidos

Muros de vedação/alinhamentos definidos:

EM 109-5 - 5,00 m ao eixo;

EM 558-3 - 5,00 m ao eixo (Rua Prof. Abílio Ramos/Rua Caminho dos Moliceiros);

EM 559 - 5,00 m ao eixo (Rua da Mestras/Rua Prof. Ruela Ramos/Rua da Breja de Cima - parte, Rua dos Passadouros - parte);

EM 560 - 5,00 m ao eixo (Av. de São Mateus/Av. Sto. António;

EM 561 - 5,00 m ao eixo (Rua do Rego de Água/Rua 25 de Abril/Rua Joaquim António Soares/Rua Vasco da Gama);

EM 561-1 - 5,00 m ao eixo (Rua Fernandes Tomás/Rua da Cambeia dos Cardosos);

EM 583 - 5,00 m ao eixo (Rua Dr. Carlos Barbosa/Rua Dr. Barbosa Magalhães/Rua 9 de Abril/Praça dos Combatentes da Grande Guerra/Rua Padre Manuel José Valente/Rua D. Dinis);

EM 583-1 - 5,00 m ao eixo (Rua D. Maria das Dores Tavares Sousa/Rua Joaquim Manuel Silva Gravato);

Rua da Bestida - 5,00 m ao eixo.

ANEXO II

Rampa de acesso a caves

Perfil tipo

(ver documento original)

ANEXO III

Zona urbana consolidada

(ver documento original)

ANEXO IV

Suporte informático

Os elementos do processo devem ser gravados em CD, cuja organização deverá seguir as seguintes disposições:

1 - Cada CD, deve conter uma pasta inicial com o nome do requerente, onde serão incluídos um ficheiro a designar de índice, e as sub-pastas com os restantes ficheiros.

2 - O ficheiro índice deve indicar todos os elementos apresentados em cada uma das sub-pastas.

3 - As sub-pastas serão designadas pelo nome dos respetivos projetos (ou pelo nome do tipo de pedido no caso de pedido de informação prévia). Como por exemplo projeto de arquitetura, projeto de loteamento, projeto de estabilidade, projeto de rede de águas, projeto acústico, etc.

4 - A pasta com a designação de projeto de arquitetura ou projeto de loteamento, ou pedido de informação prévia, deve conter, para além do respetivo projeto, o requerimento, as plantas de localização, extratos de PMOT, PEOT, ou de plantas de síntese de loteamentos, os documentos de legitimidade para o pedido, fotografias, a estimativa de custo, fichas técnicas, ficha estatística, todas as peças desenhadas e todos os restantes elementos necessários à instrução inicial do pedido, devendo cada peça corresponder a um ficheiro, cujo nome a atribuir seja o da respetiva peça que representa.

5 - O plano de acessibilidades, os projetos de engenharia de especialidade (estes quer sejam apresentados de inicio, ou em CD próprio em fase posterior, quando for o caso) e os projetos de obras de urbanização, serão igualmente gravados em sub-pastas com a respetiva designação, que conterão todas as peças do mesmo, em ficheiros individuais, cujo nome a atribuir seja o da respetiva peça que representa.

6 - As peças desenhadas, devem ser apresentadas em formato DWF ou DWG, com exceção dos levantamentos topográficos e plantas de implantação dos projetos, que terão que ser em formato DWG.

As restantes peças podem ser apresentadas em formato PDF ou DOC.

7 - Cada CD deve ser fechado para que não se possa gravar mais nele.

8 - Sempre que no decorrer do processo forem substituídas peças ou apresentados novos elementos, deverá ser entregue novo CD com a totalidade das peças, indicando-se no índice as peças novas ou alteradas, relativamente ao que anteriormente foi apresentado.

9 - Todas as folhas contidas nos ficheiros DWF deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A3, deverá passar a DWF com o mesmo formato.

10 - Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade"/"um metro".

ANEXO V

Estimativas de custo

Tabela de valores de referência (mínimos)

Habitação unifamiliar - 400,00 (euro)/m2;

Habitação plurifamiliar/mista - 350,00 (euro)/m2;

Construção tipo industrial - 300,00 (euro)/m2;

Construções complementares (habitação) - 250,00 (euro)/m2;

Demolições - 10,00 (euro)/m2;

Escavações ou aterros (com o mínimo de 3 (euro)/m2) - 5,00 (euro)/m3;

Muros - 15,00 (euro)/m + 30,00 (euro)/m2.

Ano de 2012

ANEXO VI

Ficha técnica do projeto

(ver documento original)

ANEXO VII

(ver documento original)

206816891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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