Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 7 de agosto de 2012 - deliberou aprovar a Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Ançã e o estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas.
2 de março de 2013. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.
Deliberação
Jorge Manuel Catarino dos Santos, licenciado em Economia e Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que na sessão ordinária pública da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 17 de dezembro de 2012, foi aprovada, por unanimidade, a Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Ançã (PU) e Plano Diretor Municipal de Cantanhede (PDM) e estabelecimento simultâneo de Medidas Preventivas, conforme proposta apresentada pela Câmara Municipal.
Medidas Preventivas para a área de intervenção
Artigo 1.º
Âmbito territorial
As medidas preventivas são propostas para a área identificada na planta anexa, inserida no Plano de Urbanização de Ançã, publicado no DR, 2.ª série, n.º 232, de 28 de novembro, através do Aviso 28564/2008 e pelo Plano Diretor Municipal de Cantanhede, aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 118/1994, de 03 de novembro, e publicado em DR, n.º 276/ 1994 (1.ª série B), de 29 de novembro, com as alterações aprovadas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/1997, de 01 de abril.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área delimitada destina-se a antecipar as regras que permitam viabilizar a ampliação e construção de nave fabril pertencente ao grupo Fapricela - Indústria de Trefilaria, S. A., indo ao encontro das propostas contidas no processo de Alteração do Plano Urbanização de Ançã, de acordo com deliberação camarária.
Artigo 2.º
Âmbito material
As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer prévio vinculativo da APA e da CCDRC, das seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo dois anos, caducando com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Urbanização de Ançã.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
16136 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_161 36_1.jpg
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