Por despacho de 26 de fevereiro de 2013 do Presidente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), foi homologado o Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, cujo texto integral se publica em anexo.
26 de fevereiro de 2013. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as regras para a realização das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), adiante designadas por provas.
2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que:
a) Tenham completado 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas;
b) Não sejam, à data de inscrição, titulares de habilitação válida para candidatura através do Concurso Nacional de Acesso para o curso onde pretendem ingressar (os exames nacionais são válidos como provas de ingresso no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, conforme determina a deliberação da CNAES n.º 591/2012, de 24 de abril).
Artigo 2.º
Componentes Obrigatórias da Avaliação
A capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente a avaliação de:
a) Provas específicas adequadas a cada curso;
b) Currículo escolar e profissional dos candidatos;
c) Entrevista adequada a cada curso.
Artigo 3.º
Cursos de Preparação para Provas Específicas
1 - Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação para as provas específicas que sejam ministrados na Escola, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da ENIDH.
2 - Os candidatos que realizem com aproveitamento os cursos de preparação ministrados pela Escola:
a) Ficam dispensados de realizar a respetiva prova específica;
b) Podem optar pela realização da prova específica;
c) Será considerada, para essa componente de avaliação, a melhor das classificações obtidas.
3 - Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 10 valores (escala unitária de zero a vinte).
4 - Os cursos de preparação e as provas específicas devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os cursos devem ter uma duração a definir pela Comissão Coordenadora do Conselho Técnico-Científico (CCCTC);
b) A conclusão dos cursos tem de ser anterior à data de realização das provas específicas;
c) Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;
d) Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;
e) Elaboração e posterior avaliação das provas escritas, pelo Júri de cada prova específica;
f) Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;
g) Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20, arredondada à décima;
5 - Aos cursos de preparação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na ENIDH.
Artigo 4.º
Orientação, Gestão e Nomeação dos Júris
1 - O processo decorrerá sob a orientação e gestão da Comissão Coordenadora do Conselho Técnico-Científico (CCCTC), devendo para o efeito:
a) Elaborar o projeto de calendário das ações a desenvolver;
b) Definir a lista de provas específicas a realizar para cada curso ou grupo de cursos;
c) Fixar a fórmula de cálculo da classificação final;
d) Fixar a nota mínima nas provas;
e) Definir os critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
f) Fixar o modelo de currículo escolar e profissional;
g) Fixar a grelha de avaliação das entrevistas;
h) Fixar o calendário das provas específicas, que incluirá a hora e o local da sua realização;
i) Nomear os Júris das Provas Específicas e os Júris de Seleção e Seriação;
j) Deliberar sobre os constrangimentos à realização das provas.
Artigo 5.º
Competências dos Júris das Provas Específicas
Compete ao Júri da Prova Específica:
a) Definir os conteúdos programáticos e elaborar uma prova modelo;
b) Supervisionar e acompanhar os cursos de preparação em articulação com os docentes que os ministrem;
c) Elaborar e avaliar as provas escritas dos cursos de preparação;
d) Fixar o calendário das provas escritas dos cursos de preparação, que incluirá a hora e o local da sua realização;
e) Elaborar e avaliar a respetiva prova específica;
f) Elucidar as questões colocadas no decurso da realização das provas;
g) Garantir a confidencialidade das provas;
h) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;
i) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização das provas específicas;
j) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;
k) Garantir que as desistências ou anulações sejam sinalizadas na folha de presenças;
l) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;
m) Definir os locais e horários em que as provas específicas podem ser consultadas;
n) Assegurar a consulta das provas específicas por parte dos candidatos, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados, garantindo a presença de pelo menos um elemento do Júri da respetiva prova;
o) Submeter à homologação do Conselho Técnico-Científico (CTC) da ENIDH as pautas com as classificações obtidas nas provas específicas;
p) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos e registar essa informação;
q) Devolver as provas específicas, nos dois dias úteis imediatamente após o fim do período de apreciação de reclamações.
Artigo 6.º
Competências dos Júris de Seleção e Seriação
Compete ao Júri de Seleção e Seriação:
a) Definir as ponderações a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional, considerando os critérios fixados pela CCCTC;
b) Proceder à avaliação do currículo escolar e profissional;
c) Definir o local e horários de realização das entrevistas;
d) Realizar as entrevistas e proceder à respetiva avaliação;
e) Garantir a disponibilidade de justificativos de presença aos candidatos que os solicitem;
f) Garantir a disponibilidade dos meios necessários à realização da entrevista;
g) Garantir que as folhas de presença sejam rubricadas pelos candidatos e as ausências trancadas;
h) Registar as classificações obtidas pelos candidatos;
i) Atribuir as classificações finais;
j) Submeter à homologação do CTC da ENIDH as pautas de classificação final e respetivas atas;
k) Apreciar e decidir sobre eventuais reclamações dos candidatos.
Artigo 7.º
Edital
Em cada ano letivo, o processo de inscrição iniciar-se-á com a publicitação do Edital pelo Presidente da Escola, no sítio da Internet da ENIDH, onde devem constar:
a) Calendário das ações a desenvolver;
b) Cursos para os quais são admitidas inscrições;
c) Informações relativas à instrução dos processos de inscrição;
d) Provas específicas a realizar por curso;
e) Critérios a aplicar na avaliação do currículo escolar e profissional;
f) Grelha de avaliação das entrevistas;
g) Fórmula de cálculo da classificação final;
h) Nota mínima fixada em provas;
i) Procedimentos para reclamação.
Artigo 8.º
Inscrição
Nos moldes constantes no Edital, a inscrição para a realização das provas:
1 - É feita no Serviço Académico da ENIDH, no período definido no Edital;
2 - Está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor, a qual não será devolvida qualquer que seja o pretexto.
3 - Está sujeita à entrega, envio ou carregamento no sistema de documentação obrigatória, nos termos fixados no Edital.
Artigo 9.º
Indeferimento
1 - Serão liminarmente indeferidas as inscrições que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Não cumpram as condições de inscrição previstas no n.º 2 do artigo 1.º;
b) Não sejam efetuadas e submetidas no período fixado para a inscrição;
c) Não cumpram o pagamento da taxa prevista no período fixado para a inscrição.
2 - Serão indeferidas as inscrições que não estejam instruídas com todos os documentos obrigatórios referidos no Edital.
3 - As inscrições indeferidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo poderão ser regularizadas no período definido no Edital, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor referente à prática de atos fora de prazo.
4 - Em caso de indeferimento ou indeferimento liminar, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 10.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de inscrição, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Atuem no decurso do processo de forma fraudulenta;
c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;
d) Infrinjam expressamente algum dos prazos fixados no Edital;
e) Obtenham nota inferior à nota mínima definida numa determinada prova.
2 - Em caso de exclusão, os candidatos serão notificados por via eletrónica e através do sistema online.
Artigo 11.º
Provas Específicas
1 - As provas deverão incluir obrigatoriamente a cotação atribuída a cada uma das questões nelas incluídas.
2 - À prova será atribuída uma classificação na escala 0-20, arredondada à décima.
3 - Será realizada uma chamada única para cada prova.
4 - O resultado obtido nas provas específicas é tornado público, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet da ENIDH, no prazo fixado no Edital.
5 - Os candidatos poderão consultar as provas específicas por si realizadas, nos dois dias úteis imediatamente após a data limite da divulgação de resultados. Os horários e locais de consulta das provas serão disponibilizados no sistema on-line.
Artigo 12.º
Avaliação do Currículo Escolar e Profissional e Entrevista
1 - A avaliação do currículo escolar e profissional e da entrevista realizar-se-á por curso.
2 - Ao currículo escolar e profissional e à entrevista, será atribuída uma classificação na escala 0 - 20, arredondadas às décimas.
3 - Para efeitos de avaliação do currículo escolar e profissional apenas serão considerados os elementos devidamente comprovados.
4 - Será realizada uma chamada única para cada entrevista.
Artigo 13.º
Seleção e Seriação
1 - A classificação final será atribuída pelo Júri de Seleção e Seriação, de acordo com a fórmula de cálculo fixada no Edital, que inclui os resultados obtidos na(s) provas específicas, na avaliação do currículo escolar e profissional e na entrevista.
2 - O Júri de Seleção e Seriação atribuirá, a cada candidato, uma das seguintes menções: Apto; Não apto e Excluído.
3 - Aos candidatos considerados Aptos será atribuída uma classificação final, na escala numérica 10-20 valores, arredondada à unidade.
4 - A classificação final é tornada pública, através de pauta divulgada no sistema online no sítio da Internet da ENIDH, no prazo fixado no Edital.
Artigo 14.º
Reclamações
1 - Dos resultados das componentes da avaliação previstas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º podem os candidatos apresentar reclamação devidamente fundamentada, nos termos e prazos fixados no Edital.
2 - A reclamação está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos em vigor. A taxa apenas será devolvida nos casos em que a reclamação seja deferida.
3 - A decisão sobre as reclamações compete ao respetivo Júri, sendo notificado o reclamante por via eletrónica, no prazo fixado no Edital.
4 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não cumpram o pagamento da taxa de reclamação, ou não tenham sido submetidas nos termos e prazos fixados no Edital.
Artigo 15.º
Vagas e Ingresso no Ensino Superior
1 - O ingresso no ensino superior dos candidatos considerados aptos, nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, está sujeito à apresentação de candidatura aos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, nos termos e prazos legais e regulamentarmente fixados.
2 - As vagas para os candidatos considerados aptos são fixadas anualmente pelo Presidente da ENIDH, através do Edital dos Concursos Especiais, considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.
3 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas sobrantes do concurso geral de acesso aos cursos da ENIDH, podem ser preenchidas por candidatos aprovados nas provas a que este Regulamento respeita, segundo a precedência estabelecida no n.º 4 do artigo 18.º do citado Decreto-Lei.
4 - Nos termos do n.º 5 do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, o Presidente da ENIDH pode, sob pedido devidamente fundamentado, solicitar superiormente o aumento do limite de vagas a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
Artigo 16.º
Efeitos e Validade
1 - A menção final de Aprovado nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ENIDH e ao abrigo deste regime de acesso e ingresso no ano da aprovação e no ano letivo subsequente. Excetuam-se situações em que alterações legislativas determinem a alteração das condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior. Não são consideradas para efeitos de matrícula e inscrição nos cursos da Escola os candidatos aprovados neste tipo de provas noutros estabelecimentos de ensino superior.
2 - De modo a serem seriados, os candidatos aprovados nas provas deverão candidatar-se ao abrigo do regime de acesso ao ensino superior dos maiores de 23 anos, nos prazos definidos para o efeito pelo Conselho Técnico-Científico da ENIDH.
3 - A menção final de Aprovado não confere qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 17.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2013/2014, inclusive.
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