O Dr. José Tavares Veiga Silva Maltez, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 22 de fevereiro de 2013, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro alterada pelo artigo 1.º da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovou o Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local no Município de Golegã, sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 30 de janeiro de 2013, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e demais efeitos, se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
26 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Tavares Veiga Maltez, Dr.
Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Golegã
Preâmbulo
O novo Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, estabelece que a entidade competente para a atribuição da classificação dos empreendimentos de Turismo em Espaço Rural (exceto no caso dos hotéis rurais), dos empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Parques de Campismo e Caravanismo são as Câmaras Municipais.
Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos na Portaria 517/2008, de 25 de junho de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do novo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos (RJET).
Considerando o estipulado no n.º 6 do artigo 5.º da referida Portaria, a Câmara Municipal pode, em relação aos estabelecimentos de alojamento local que assumam a tipologia de estabelecimento de hospedagem, fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos naquela Portaria.
Assim, com base nos poderes de regulamentação atribuídos pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Golegã, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local do Município de Golegã, o qual foi precedido de apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal genericamente no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de janeiro, retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/02 e 9/02, de 6 de fevereiro e 5 de março, e especificamente na Lei 39/2008, de 7 de março, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento estabelece e prevê, para além dos previstos na Portaria 517/2008, de 25 de junho, outros requisitos para instalação e funcionamento de todos os Estabelecimentos de Alojamento Local do Concelho de Golegã.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se Estabelecimentos de alojamento local, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos;
1 - Moradia - estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por edifício autónomo, de caráter familiar;
2 - Apartamento - o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício;
3 - Estabelecimento de hospedagem - o estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos;
i) Unidade de alojamento - é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
Artigo 4.º
Registo
1 - Como condição do respetivo funcionamento, os estabelecimentos de hospedagem têm que se encontrar obrigatoriamente registados na Câmara Municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o interessado instruir o pedido correspondente, mediante preenchimento do respetivo requerimento, disponível nesta Câmara Municipal ou através do site www.cm-golega.pt, o qual deve ser entregue na Câmara Municipal e devidamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento comprovativo da legitimidade do requerente para efetuar o pedido de registo (certidão do registo predial do imóvel e, no caso do interessado não figurar como proprietário daquele, outro documento que lhe confira tal direito);
b) Termo de responsabilidade, subscrito por técnico habilitado, atestando, que as instalações elétricas, gás e os termoacumuladores cumprem todas as normas legais em vigor;
c) Comprovativo de Inscrição em associação pública do técnico;
d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à instalação e exploração do estabelecimento de alojamento local;
e) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
f) No caso de o requerente pretender que o estabelecimento de alojamento local tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, o requerimento é ainda acompanhado de projeto de segurança contra riscos de incêndio e termo de responsabilidade, subscrito pelo respetivo autor, atestando que o sistema se encontra devidamente implementado de acordo com o projeto apresentado.
3 - Verificando-se que o requerimento se encontra devidamente instruído, é pelos serviços da Câmara Municipal aposto o carimbo correspondente, constituindo então a cópia do requerimento título válido de abertura do estabelecimento de alojamento local ao público.
4 - Pelo registo é devida a taxa respetiva, constante na Tabela de Taxas Municipais.
Artigo 5.º
Vistoria
Nos 60 dias subsequentes à entrada do requerimento, a Câmara Municipal poderá realizar vistoria ao estabelecimento de alojamento local em causa, por forma a verificar o respetivo cumprimento dos requisitos a observar por aquele, sendo que, em caso de incumprimento, será o interessado notificado do cancelamento automático do registo e do dever de proceder à entrega do título acima mencionado.
Artigo 6.º
Requisitos gerais
1 - Constituem requisitos gerais de funcionamento a observar pelos estabelecimentos de hospedagem:
a) Estar instalados em edifícios bem conservados, interiormente e exteriormente;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria;
2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes;
e) Dispor, quanto possível, de equipamento de Televisão;
f) Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior;
g) Dispor, em local bem visível, informação sobre as condições de funcionamento, incluindo todos os preços de todos os bens e ou serviços colocados à disposição do hóspede, de forma clara e visível;
h) Sempre que justificável, deve-se precaver o edifício com detetor de fumo e deteção automática de gás de combustão;
i) Dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro;
j) As instalações sanitárias devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade;
k) As instalações sanitárias devem, estar identificadas com sinalética adequada;
l) Estar dotadas de equipamento de climatização com sistemas ativos ou passivos que garantam o conforto térmico;
m) Existência de, pelo menos, uma unidade de alojamento (com instalação sanitária associada) que permita a utilização por utentes de mobilidade reduzida, cumprindo, para o efeito, as disposições técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto;
n) No que se refere à alínea anterior, ficam dispensados do cumprimento do requisito os estabelecimentos alvo de reconversão ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei 39/2009, de 7 de março com devidas alterações;
o) Nos casos em que se verifiquem incompatibilidades no cumprimento das normas legais e regulamentares, nomeadamente em edifícios existentes, poderão estes ficar dispensados dos requisitos previstos no presente regulamento desde que devidamente fundamentados.
3 - As entidades exploradoras devem prestar aos utentes informação sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.
4 - Toda a publicidade e documentação comercial dos estabelecimentos de hospedagem deve indicar o respetivo nome, seguido da expressão «alojamento local» ou da abreviatura «AL», não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. O explorador deve afixar, no exterior do estabelecimento de alojamento local, junto ao acesso principal, uma placa identificativa, a qual pode ser adquirida na Câmara Municipal da Golegã, aquando da entrega do requerimento de registo. A taxa da aquisição da placa identificativa é fixada no Regulamento de Taxas Municipais.
5 - Os estabelecimentos de alojamento local devem, também, impreterivelmente, dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos, nomeadamente quanto ao respetivo modelo, no Decreto -Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 06 de novembro. Em caso de reclamação, o original da folha deve ser enviado para a entidade que detém a respetiva competência fiscalizadora - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 7.º
Requisitos de higiene
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem reunir condições de higiene e limpeza perfeitas.
2 - A arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, duas vezes por semana e sempre que existe uma mudança de utente.
Artigo 8.º
Requisitos de segurança
1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem cumprir as regras gerais em matéria de segurança contra riscos de incêndio (Decreto-Lei 220/2008 de 12 de novembro) nomeadamente os requisitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:
a) Extintores e mantas de incêndios acomodadas em local de fácil acesso e em quantidade adequada ao número de quartos;
b) Equipamento de primeiros socorros;
c) Manual de instruções dos eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, em alternativa, informação relativa ao seu funcionamento e manuseamento;
d) Indicação do número nacional de emergência (112), o número de telefone da Guarda Nacional Republicana da Golegã, dos Bombeiros Voluntários da Golegã e do Centro de Saúde da Golegã;
e) Sinalética adequada sobre a porta de saída para o exterior;
f) Planta do edifício, eventualmente com a saída de evacuação;
g) Indicação, com o auxílio de sinalética adequada, da localização do corte elétrico e de gás.
3 - Os estabelecimentos de hospedagem com capacidade igual ou superior a 50 pessoas, devem, para além dos equipamentos referidos no número anterior com exceção da alínea a), dispor de um sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado de acordo com o projeto aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) entregue na Câmara Municipal (com o pedido de registo).
Artigo 9.º
Divulgação
1 - Em cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º do Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em vigor, a Câmara Municipal, através do site www.cm-golega.pt, disponibiliza toda a informação referente ao alojamento local existente no concelho, assim como a empreendimentos turísticos existentes.
2 - A sinalização vertical de direção, com indicação de Alojamento Local, é da responsabilidade do promotor, desde o fornecimento, montagem e aplicação em locais estratégicos de modo a promover a divulgação, devendo obedecer às normas técnicas, dimensão e material a usar.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser nos termos das leis e regulamentos aplicáveis em razão da matéria, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, com as alterações posteriormente introduzidas, em integral respeito pela legislação vigente, nomeadamente o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro e a Portaria 517/2008, de 25 de junho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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