António Jorge Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Bragança, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança proferida em sessão ordinária realizada no dia 22 de fevereiro de 2013, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal de Bragança na reunião ordinária de 10 de setembro de 2012, foi aprovada a sexta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas que se anexa, precedida de consulta e apreciação pública.
A sexta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas entrará em vigor no dia seguinte após a publicação no Diário da República.
4 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Eng.º António Jorge Nunes.
Sexta alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas (RMUET)
Nota justificativa
(Nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 42.º da 1.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização Edificação e Taxas (doravante designado por RMUET), são previstos benefícios aos proprietários de imóveis na aplicação de redução de taxas urbanísticas em 50% na zona delimitada por UOPG2, nos termos da planta de zonamento do Plano de Urbanização da cidade de Bragança, ou 75%, na zona delimitada pelo Plano de Pormenor da Zona Histórica I.
Considerando que o programa de incentivos à reabilitação de imóveis degradados promovida pelo Município desde o ano de 2003, teve uma resposta positiva por parte dos proprietários dos imóveis, traduzida na reabilitação/recuperação/reconstrução de 36 edifícios, dos quais 29 inseridos em área definida em Plano de Pormenor da Zona Histórica I;
Considerando a necessidade de continuar a revitalizar o centro histórico da cidade, por forma a garantir uma capacidade de resposta à regeneração social e económica;
Considerando a atual situação económica do país, com grande penalização fiscal para os cidadãos e a necessidade de aliviar as famílias de encargos decorrentes da conservação/beneficiação do seu património edificado;
Propõe-se proceder à introdução de nova redação ao preceituado no n.º 6 do artigo 42.º do RMUET, Capítulo IX - Taxas - Secção I - Isenções Gerais, nos seguintes termos:
Capítulo IX
Taxas
Secção I
Artigo 42.º
Isenções Gerais
6 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Histórica I, designada no Plano de Urbanização da cidade de Bragança como UOPG-I, ficam isentas do pagamento das taxas de urbanização e edificação previstas na tabela anexa ao regulamento. Na UOPG - II as taxas previstas na tabela anexa serão reduzidas em 50%.
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