Processo disciplinar - Notificação
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 57.º da Lei 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, não sendo possível a notificação pessoal por ausência do serviço e tendo-se frustrado a notificação por carta registada com aviso de receção para a sua morada, fica por este meio notificado o Senhor Valter Américo dos Santos Manaia, detentor da carreira e categoria de Assistente Operacional, do mapa de pessoal do Instituto de Segurança Social, IP, que na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado por violação dos deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, previstos respetivamente nas alíneas e), i) e j) do n.º 2 e números 7 e 11, do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar, o Conselho Diretivo do ISS, IP, deliberou em reunião de 12 de fevereiro do corrente ano, aplicar-lhe a pena de despedimento.
Mais fica notificado de que, nos termos do n.º 2, do artigo 58.º do referido Estatuto Disciplinar, a pena disciplinar de despedimento começa a produzir os seus efeitos legais, 15 dias após a data da publicação do presente aviso e que da decisão proferida cabe recurso nos termos da lei, sem efeito suspensivo, ao abrigo do n.º 4 do artigo 60.º daquele diploma.
28 de fevereiro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Monteiro.
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