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Edital 256/2013, de 8 de Março

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Sumário

Inquérito público ao projeto da 3.ª alteração ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e alteração às tabelas de taxas e preços anexas

Texto do documento

Edital 256/2013

Projeto da 3.ª Alteração ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e Alteração às Tabelas de Taxas e Preços anexas

Eng.º António Alberto de Castro Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso:

Torna público, na sequência da deliberação camarária de 21 de fevereiro de 2013 (item 9), e em cumprimento do disposto nos artigos 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e 81.º, n.º 3 do Anexo do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que se encontra em discussão pública, pelo período de 30 dias, contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projeto da 3.ª alteração ao Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, que a seguir se publicita, constituindo os Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 do presente edital, o qual contempla a alteração da redação dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9, 15.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º, 36.º, 38.º e 39.º do referido regulamento, o aditamento do Capítulo VII (constituído pelos artigos 31.º a 40.º), bem como a alteração às Tabelas de Taxas e Preços anexas ao mesmo Regulamento.

Mais se publicita que, pela mesma deliberação camarária, foi deliberado revogar o Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa.

Publicita-se, ainda que, sem prejuízo do inquérito público, vai ser submetida à próxima sessão da assembleia municipal a aprovação das taxas previstas no n.º 123 da referida Tabela de Taxas, respeitantes à atividade industrial, no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR), para produzirem efeitos a partir do próximo dia 31 de março.

A entrada em vigor destas taxas antes de terminado o inquérito público é permitida pelo n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, pois, caso contrário, corria-se o risco da perda de receitas para o município, o que poria em risco o interesse público municipal.

As observações e eventuais sugestões dos interessados deverão ser apresentadas, por escrito, na Divisão Jurídica e de Administração Geral desta Câmara Municipal, onde se encontra todo o processo.

Para constar e devidos efeitos, vai o presente edital ser afixado e publicado nos termos legais.

21 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Castro Fernandes.

ANEXO 1

3.ª alteração ao regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais

1 - É alterada a redação dos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º, 46.º (anterior 36.º), 48.º (anterior 38.º) e 49.º (anterior 39.º) do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas, os quais passam a ter a redação que a seguir se indica e são renumerados o anterior capítulo vii e seguintes, bem como os respetivos artigos:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...de taxas e outras receitas do Município ...

2 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ..., autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, os fundos ...

Artigo 5.º

[...]

1 - Os valores das taxas previstos na referida Tabela, serão atualizados automática e anualmente, no dia 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços no consumidor do mês de novembro, com exceção da habitação, excetuando-se a taxa relativa à emissão de certificado de registo de cidadão da União Europeia, que será atualizada em função dos valores fixados na Portaria prevista no n.º 1 do artigo 29,º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ..., que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - ...

3 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a respetiva participação criminal.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...designar-se-á por fatura ou fatura simplificada, recibo ou guia de receita e será feita menção ao referido documento no respetivo processo administrativo.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) As freguesias do concelho de Santo Tirso, no que respeita ao exercício das atividades inerentes às suas atribuições;

c) Anterior alínea b);

d) Anterior alínea c);

e) Os primeiros adquirentes de lotes destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de janeiro de 1989 e alterado por deliberação do mesmo órgão em 12 de maio de 1994.

2 - ...

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) Os promotores da construção de habitação a custos controlados, no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;

f) Os promotores de construções destinadas a atividades que sejam reconhecidas, pela Câmara Municipal, como de especial interesse social, cultural ou económico.

3 - Poderão beneficiar de redução de taxas até 50 %:

a) Os promotores de obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA;

b) Os promotores de obras no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;

c) Os promotores de obras nas partes comuns e nas frações autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 18.º

[...]

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores das áreas de gestão respetivas, ...

2 - ...

3 - ...

4 - O deferimento do pagamento em prestações do valor das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas está sujeito às seguintes condições:

a) O valor da taxa a pagar terá de ser superior a (euro) 400 (quatrocentos euros);

b) No ato de levantamento do comprovativo de admissão da comunicação prévia ou do alvará de licença deverá ser paga a quantia mínima de 20 % do valor total da taxa a pagar;

c) O número de prestações e a sua periodicidade será decidida caso a caso, mediante proposta do interessado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - ... licenciamento, autorização ou comunicação municipal, nos casos ...

3 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas, constantes de outros regulamentos municipais.

Artigo 30.º

[...]

Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, [...].

CAPÍTULO VIII

(anterior Capítulo VII)

Contraordenações

Artigo 41.º

(anterior artigo 31.º)

CAPÍTULO IX

(anterior Capítulo VIII)

Garantias fiscais

Artigo 42.º

(anterior artigo 32.º)

CAPÍTULO X

(anterior Capítulo IX)

Disposições finais

Artigo 43.º

(anterior artigo 33.º)

Artigo 44.º

(anterior artigo 34.º)

Artigo 45.º

(anterior artigo 35.º)

Artigo 46.º

(anterior artigo 36.º)

[...]

1 - ...

2 - Em casos de dúvidas na aplicação do regulamento deverá optar-se pela solução mais favorável ao interessado.

Artigo 47.º

(anterior artigo 37.º)

Artigo 48.º

(anterior artigo 38.º)

1 - ...

2 - ..., por hora, e os preços do Complexo Desportivo Municipal, cujas atualizações serão efetuadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes regulamentos municipais:

a) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Diversas da Câmara Municipal;

b) Regulamento e Tabela de Taxas e licenças dos SMAES;

c) Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - Qualquer referência às taxas previstas no referido regulamento ou às taxas previstas nas tabelas anexas a outros regulamentos municipais deve ser entendida como efetuada para o presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Artigo 50.º

(anterior artigo 40.º).»

2 - Foi aditado o Capítulo VII - Obras Particulares e Loteamentos.

«CAPÍTULO VII

Obras particulares e loteamentos

SECÇÃO I

Obras de edificação e demolição

Artigo 31.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrada do respetivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projetos, exceto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projetos municipais e a estudos urbanísticos.

3 - Pela apreciação de novos pedidos de comunicação prévia ou licença, sem alterações do projeto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 32.º

Licença de construção ou admissão de comunicação prévia

1 - As taxas pelas licenças de construção e admissão de comunicações prévias são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários.

2 - Para estimativa do valor das obras, os serviços usarão critérios uniformes, baseados, sempre que possível, em tabelas ou estatísticas oficiais e, na sua falta, em dados fornecidos pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.

3 - As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são também aplicáveis, com redução de 50 %, às obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.

4 - A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projeto, após a emissão do alvará de construção ou admissão da comunicação prévia e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, exceto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no ato da cobrança.

6 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou admissão de comunicação prévia para renovação de licença, autorização ou comunicação prévia que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.

7 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1 do presente artigo, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.

8 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 33.º

Prazo da licença, autorização ou da comunicação prévia e sua prorrogação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo máximo admitido para a realização de obras é de dois anos, salvo nos casos devidamente justificados.

2 - A 2.ª prorrogação do prazo da licença ou da comunicação prévia para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 32.º, correspondente a 2 % do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 34.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

À concessão das licenças ou comunicações prévias especiais para conclusão de obras inacabadas, será aplicada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 6 do artigo 32.º

Artigo 35.º

Autorização de utilização

1 - As taxas devidas pela autorização de utilização ou pela sua alteração serão, liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão.

2 - Nos prédios onde esteja prevista mais do que uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.

3 - São aplicáveis no caso do deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO II

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 36.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia e de controlo prévio para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrada do respetivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos aditamentos para a alteração ou ampliação de projetos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.

3 - Pela apreciação de pedidos de controlo prévio sem alterações do projeto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 37.º

Comunicação prévia e licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos

1 - A comunicação prévia e licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efetuar aquando da emissão do documento comprovativo da admissão da comunicação prévia ou do alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra.

2 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 38.º

Prazo da comunicação prévia ou licença e sua prorrogação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo máximo admitido para a realização de obras é de dois anos, salvo nos casos devidamente justificados.

2 - A 2.ª prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 37.º, correspondente a 5 % do valor daquela, por cada mês a mais.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 39.º

Vistorias

1 - À taxa prevista no Anexo I do presente regulamento referente à realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, receção de obras de urbanização ou redução de caução e de vistorias de segurança, de salubridade, para verificação das condições de habitabilidade ou outras previstas em legislação específica ou inspeções ao local, acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na Comissão de Vistorias.

2 - Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efetuada, mesmo que não tenha sido expressamente requerida.

3 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes, exceto em situações de risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública nos termos da legislação aplicável.

4 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa.

SECÇÃO IV

Serviços especiais

Artigo 40.º

Atividade industrial

1 - Os atos relativos à instalação e exploração estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Ao valor fixado para os atos de vistoria acresce o montante destinado a entidades públicas da administração central que nelas intervenham, calculado nos termos do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tendo a seguinte distribuição, de acordo com o n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria."

ANEXO 2

Alteração à tabela de taxas

1 - Foram aditados à Tabela de Taxas os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 47.º, 111.º, 112.º, 113.º e 114.º, a seguir discriminados:

(ver documento original)

2 - É alterada a redação dos artigos 15.º (anterior 12), n.º 1 do artigo 16.º (anterior 13.º), 18.º (anterior 15.º), 20.º (anterior 18.º), 21 (anterior 19.º), 30.º (anterior 24.º), 33.º (anterior 27.º), 34.º (anterior 28.º), 44.º (anterior 38.º), n.º 2 do artigo 49.º (anterior 42.º), 53.º (anterior 46.º), 54.º (anterior 47.º), n.os 1, 2 e 3 do artigo 62.º (anterior 55), n.os 1 e 2 do artigo 63.º (anterior 56.º), n.os 1 e 2 do artigo 64.º (anterior 57.º), 65.º (anterior 58.º), n.os 1, 2 e 3 do artigo 66.º (anterior 59.º), 67.º (anterior 60.º), 68.º (anterior 63.º), 69.º (anterior 64.º), 70.º (anterior 65.º), 71.º (anterior 66.º), 72.º (anterior 67.º), 92.º (anterior 87.º), n.os 1 a 8 do artigo 123.º (anterior 115.º) e n.os 1 e 2 do artigo 133.º (anterior 125.º) do anexo I do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas, nos termos que a seguir se indica, procedendo-se, ainda, à respetiva renumeração, em consequência do aditamento referido no n.º 1.

(ver documento original)

ANEXO 3

Fundamentação económico-financeira das novas taxas

A fundamentação económica e financeira relativa ao valor das taxas abaixo indicadas, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, encontra-se suportada no estudo económico financeiro das taxas do Município de Santo Tirso, publicitado pelo Edital 400/2010, na 2ª Série do Diário da República, de 28 de abril.

Tabela de taxas - Fundamentação económica e financeira

(ver documento original)

ANEXO 4

Alteração à tabela de preços

1 - Foram aditados os números 99, 100, 101 e 102 ao artigo 18.º do anexo iv do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas, nos termos a seguir indicados:

...

(ver documento original)

2 - Foram alterados os artigos 41.º e os números 1, 2, 3 e 4 do artigo 45.º, nos termos seguintes:

«...

(ver documento original)

...»

ANEXO 5

Republicação do Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, da Tabela de Taxas (Anexo I do referido Regulamento) e da Tabela de Preços (Anexo IV do referido Regulamento).

Regulamento de liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas municipais

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma alteração de regime, protagonizada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, impondo-se, em consequência, uma adequação dos regulamentos municipais de taxas àquele regime geral.

Em face das imposições estabelecidas pelo novo regime geral, consagra-se expressamente no presente regulamento, as bases de incidência objetiva e subjetiva das taxas, o respetivo valor e métodos de cálculo aplicáveis, a fundamentação económico financeira relativa ao valor das mesmas, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação, Cobrança e Pagamento de Taxas e outras receitas municipais, é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, nos artigos 10.º, 15.º, 16.º e 55.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as disposições gerais respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas do Município de Santo Tirso, as quais constam das Tabelas anexas ao presente regulamento e que dele ficam a fazer parte integrante, constituindo os Anexos I e II, adiante designadas por Tabela.

2 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas ou outras receitas, previstas em outros regulamentos municipais, designadamente ao Regulamento da Taxa pela Realização de Infraestruturas Urbanística.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas constantes da Tabela referida no n.º 1 do artigo anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município de Santo Tirso, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

c) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

g) Pela realização de atividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.

2 - O montante, cálculo e respetiva fundamentação das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias encontram-se previstos no Regulamento da Taxa Pela Realização de Infraestruturas Urbanísticas.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - Estão sujeitos ao pagamento das referidas taxas, as pessoas singulares ou coletivas, objeto de relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento daqueles tributos.

2 - Estão também sujeitos ao pagamento das taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Os valores das taxas previstos na referida Tabela, serão atualizados automática e anualmente, no dia 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação homóloga do índice de preços no consumidor do mês de novembro, com exceção da habitação, excetuando-se a taxa relativa à emissão de certificado de registo de cidadão da União Europeia, que será atualizada em função dos valores fixados na Portaria prevista no n.º 1 do artigo 29,º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - Independentemente da atualização ordinária anteriormente referida, a Câmara Municipal poderá, sempre que o considere justificável, propor à Assembleia Municipal, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela.

4 - A alteração dos valores das taxas nos termos referidos no número anterior deverá conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO II

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais prevista na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.

3 - O comportamento doloso, no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas, determina, sem prejuízo da liquidação adicional, a respetiva participação criminal.

Artigo 7.º

Competência

É da competência do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores das áreas de gestão respetivas, proceder à liquidação das taxas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Notificação

A liquidação será notificada ao interessado nas formas legalmente admitidas, sendo-lhe indicado o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á por fatura ou fatura simplificada, recibo ou guia de receita e será feita menção ao referido documento no respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão liquidadas em dobro as taxas respetivas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato à sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 12.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua apreciação.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 33.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 13.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 14.º

Garantias

Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

Artigo 15.º

Isenções ou reduções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas:

a) As pessoas a quem a lei confira tal isenção;

b) As freguesias do concelho de Santo Tirso, no que respeita ao exercício das atividades inerentes às suas atribuições;

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

e) Os primeiros adquirentes de lotes destinados à construção de habitação própria, atribuídos conforme regulamento aprovado pela Assembleia Municipal em 10 de janeiro de 1989 e alterado por deliberação do mesmo órgão em 12 de maio de 1994.

2 - Poderão ainda estar isentos ou beneficiar da redução de taxas:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas de comprovada insuficiência económica;

d) Estudantes, no caso de pedidos de informação ou documentos que se destinem a trabalhos escolares/investigação, comprovadamente desenvolvidos num estabelecimento de ensino;

e) Os promotores da construção de habitação a custos controlados, no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação, devidamente comprovados pelo IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP;

f) Os promotores de construções destinadas a atividades que sejam reconhecidas, pela Câmara Municipal, como de especial interesse social, cultural ou económico.

3 - Poderão beneficiar de redução de taxas até 50 %:

a) Os promotores de obras no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados, abreviadamente designado por RECRIA;

b) Os promotores de obras no âmbito do Programa de Apoio Financeiro para Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, abreviadamente designado por SOLARH;

c) Os promotores de obras nas partes comuns e nas frações autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, ao abrigo do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH.

4 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão dos títulos devidos, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

5 - As isenções ou reduções referidas nos n.os 2 e 3 serão concedidas, caso a caso, por despacho do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de subdelegação nos vereadores, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão de isenção ou redução.

6 - Quando o sujeito passivo for uma entidade concessionária de um serviço público, poder-se-ão estabelecer outras formas de liquidação, baseadas em elementos indiciários ou outros, mediante acordo entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.

7 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

8 - Não há lugar à isenção da taxa pela emissão de certificado de registo de cidadão da união europeia.

9 - As isenções previstas nos artigos anteriores fundamentam-se no facto das entidades beneficiárias desenvolverem, no âmbito dos seus fins estatutários, atividades que se identificam com as atribuições do Município.

Artigo 16.º

Outras isenções

Além das isenções ou reduções previstas no artigo anterior poderão também ser isentas ou objeto de redução de taxas as entidades e atos previstos em outros regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Pagamento

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo casos especiais, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal, em dinheiro, cheque, multibanco ou por transferência bancária.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços, no prazo que for fixado para o efeito.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores das áreas de gestão respetivas, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O deferimento do pagamento em prestações do valor das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas está sujeito às seguintes condições:

a) O valor da taxa a pagar terá de ser superior a (euro)400 (quatrocentos euros);

b) No ato de levantamento do comprovativo de admissão da comunicação prévia ou do alvará de licença deverá ser paga a quantia mínima de 20 % do valor total da taxa a pagar;

c) O número de prestações e a sua periodicidade será decidida caso a caso, mediante proposta do interessado, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Poderá o Presidente da Câmara Municipal condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 19.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 20.º

Regra Geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento, autorização ou comunicação municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Câmara Municipal, a contar da notificação para pagamento.

3 - As taxas mensais de ocupação das lojas do Mercado Municipal, da Central de Camionagem e das Cabines do Largo Coronel Batista Coelho deverão ser pagas até ao dia 10 do mês a que disserem respeito.

Artigo 21.º

Licenças renováveis

O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se no prazo de 30 dias antes da respetiva caducidade, salvo se outro prazo constar da lei ou for fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Extinção das taxas

1 - As taxas do Município de Santo Tirso extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei Geral Tributária.

2 - As referidas taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 24.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO V

Não pagamento

Artigo 25.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 21.º, pode implicar a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VI

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 27.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e caraterísticas;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas, constantes de outros regulamentos municipais.

Artigo 28.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 29.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis constantes do artigo 21.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar e do disposto no n.º 4 do artigo 26.º

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 30.º

Cessação das licenças

Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, as licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 28.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO VII

Obras particulares e loteamentos

SECÇÃO I

Obras de edificação e demolição

Artigo 31.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia, comunicação prévia e de licença ou autorização está sujeita ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrada do respetivo processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos aditamentos para alteração ou ampliação de projetos, exceto se estes decorrerem exclusivamente de sugestões da Câmara Municipal para adequação a projetos municipais e a estudos urbanísticos.

3 - Pela apreciação de novos pedidos de comunicação prévia ou licença, sem alterações do projeto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no número anterior.

Artigo 32.º

Licença de construção ou admissão de comunicação prévia

1 - As taxas pelas licenças de construção e admissão de comunicações prévias são cobradas por escalões e calculadas em função do valor da obra previsto nas estimativas orçamentais, a confirmar pelos serviços técnicos camarários.

2 - Para estimativa do valor das obras, os serviços usarão critérios uniformes, baseados, sempre que possível, em tabelas ou estatísticas oficiais e, na sua falta, em dados fornecidos pela Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Norte.

3 - As taxas referidas no n.º 1 do presente artigo são também aplicáveis, com redução de 50 %, às obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal.

4 - A cada construção, ainda que formando banda contínua com outra ou outras, corresponderá uma licença ou documento comprovativo da admissão da comunicação prévia, salvo a inviabilidade de apreciação em separado.

5 - No caso de pedido de ampliação ou de alteração do projeto, após a emissão do alvará de construção ou admissão da comunicação prévia e antes da emissão do alvará de utilização, a taxa deverá ser calculada em função da área a ampliar ou a alterar, exceto no caso de se verificar alteração do escalão da taxa anteriormente paga, em que deverá ser cobrada a diferença entre os dois escalões calculada com base nos valores em vigor no ato da cobrança.

6 - O valor da taxa pela emissão de nova licença ou admissão de comunicação prévia para renovação de licença, autorização ou comunicação prévia que haja caducado, é calculado relativamente às obras que faltam executar, mediante estimativa a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços municipais.

7 - A emissão do alvará da licença parcial para a estrutura da construção prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação está sujeita ao pagamento da taxa definida no n.º 1 do presente artigo, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará de licença de construção para a globalidade da obra.

8 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 33.º

Prazo da licença, autorização ou da comunicação prévia e sua prorrogação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo máximo admitido para a realização de obras é de dois anos, salvo nos casos devidamente justificados.

2 - A 2.ª prorrogação do prazo da licença ou da comunicação prévia para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no n.º 1 do artigo 32.º, correspondente a 2 % do valor daquela, por cada mês a mais.

Artigo 34.º

Licença especial para conclusão de obra inacabada

À concessão das licenças ou comunicações prévias especiais para conclusão de obras inacabadas, será aplicada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 6 do artigo 32.º

Artigo 35.º

Autorização de utilização

1 - As taxas devidas pela autorização de utilização ou pela sua alteração serão, liquidadas em função da utilização prevista para os edifícios e da sua dimensão.

2 - Nos prédios onde esteja prevista mais do que uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.

3 - São aplicáveis no caso do deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

SECÇÃO II

Operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos

Artigo 36.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de requerimentos de informação prévia e de controlo prévio para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa a efetuar aquando da entrada do respetivo processo na Câmara Municipal, sendo estipulada em função da dimensão da obra e da ocupação proposta.

2 - As taxas referidas no número anterior são aplicáveis aos aditamentos para a alteração ou ampliação de projetos em fase de apreciação, sendo cobradas em função do número de unidades alteradas ou a mais.

3 - Pela apreciação de pedidos de controlo prévio sem alterações do projeto, de processos cuja licença, autorização ou comunicação prévia tenha caducado, será cobrada taxa no valor de 50 % da taxa prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 37.º

Comunicação prévia e licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou remodelação de terrenos

1 - A comunicação prévia e licença para realização de operações de loteamento, obras de urbanização e remodelação de terrenos, está sujeita ao pagamento de taxa, a efetuar aquando da emissão do documento comprovativo da admissão da comunicação prévia ou do alvará, sendo estipulada em função da dimensão da obra.

2 - São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 38.º

Prazo da comunicação prévia ou licença e sua prorrogação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o prazo máximo admitido para a realização de obras é de dois anos, salvo nos casos devidamente justificados.

2 - A 2.ª prorrogação do prazo da comunicação prévia ou licença para conclusão das obras na fase de acabamentos está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista no artigo 37.º, correspondente a 5 % do valor daquela, por cada mês a mais.

SECÇÃO III

Serviços diversos

Artigo 39.º

Vistorias

1 - À taxa prevista no Anexo I do presente regulamento referente à realização de vistorias para efeitos de emissão de autorização de utilização, receção de obras de urbanização ou redução de caução e de vistorias de segurança, de salubridade, para verificação das condições de habitabilidade ou outras previstas em legislação específica ou inspeções ao local, acrescerá a importância legalmente fixada pela participação de peritos nomeados por outros organismos que, nos termos da lei, devam participar na Comissão de Vistorias.

2 - Sempre que para o andamento dos processos seja obrigatória, nos termos da lei, a realização de vistoria, a mesma será efetuada, mesmo que não tenha sido expressamente requerida.

3 - As vistorias só serão realizadas depois de pagas as taxas correspondentes, exceto em situações de risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública nos termos da legislação aplicável.

4 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao interessado será devido o pagamento de nova taxa.

SECÇÃO IV

Serviços especiais

Artigo 40.º

Atividade industrial

1 - Os atos relativos à instalação e exploração estabelecimentos industriais, definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no Anexo I do presente regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste regulamento para as ações definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Ao valor fixado para os atos de vistoria acresce o montante destinado a entidades públicas da administração central que nelas intervenham, calculado nos termos do Anexo V do Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, tendo a seguinte distribuição, de acordo com o n.º 2 do artigo 81.º do referido decreto-lei:

a) 5 % para a entidade responsável pela administração do "Balcão do Empreendedor";

b) O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações

Artigo 41.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 50(euro) a 2500(euro) no caso de pessoas singulares, e de 250(euro) a 15 000(euro) no caso de pessoas coletivas, a falta ou inexatidão da declaração do sujeito passivo, nos termos do disposto no art.6.º do presente Regulamento, de que resulte erro de liquidação.

2 - A tentativa é punível.

3 - À contraordenação referida no número anterior é aplicável o Regime Geral das Contraordenações, as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias e o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IX

Garantias fiscais

Artigo 42.º

Garantias Fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 43.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela.

Artigo 44.º

Cauções

O pagamento das taxas referidas no presente regulamento não prejudica a prestação de cauções que ao caso se afigurem convenientes, nas condições a estabelecer pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Aplicação aos SMAES

1 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, à liquidação, cobrança e pagamento das taxas aplicadas pelos Serviços Municipalizados de Água, Eletricidade e Saneamento de Santo Tirso (SMAES), as quais constam da Tabela anexa ao presente regulamento e que dele fica a fazer parte integrante, constituindo o Anexo II.

2 - Às restantes taxas correspondentes a serviços prestados pelos SMAES, designadamente emissão de fotocópias e certidões, que se identifiquem com as cobradas pela Câmara Municipal, aplica-se a Tabela anexa ao presente regulamento, identificada como Anexo I.

3 - As referências efetuadas no presente regulamento ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação ou subdelegação nos vereadores devem ter-se como efetuadas ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAES, com faculdade de delegação no Administrador Delegado.

4 - Além das formas de pagamento previstas no n.º 2 do artigo 17.º, as taxas resultantes de serviços prestados pelos SMAES podem ser cobradas por débito em conta ou vale postal.

Artigo 46.º

Integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Fiscal.

2 - Em casos de dúvidas na aplicação do regulamento deverá optar-se pela solução mais favorável ao interessado.

Artigo 47.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente Regulamento consta do Anexo III.

Artigo 48.º

Preços

1 - Pelos serviços prestados pela Câmara Municipal, que não confiram a natureza de taxas, são cobrados os preços que constam da Tabela anexa ao presente Regulamento, que constitui o Anexo IV, os quais são atualizáveis, anualmente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o preço do estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada, de segunda a sexta-feira, exceto em dias feriados, entre as 09.00 e as 19.00 horas, por hora, e os preços do Complexo Desportivo Municipal, cujas atualizações serão efetuadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes regulamentos municipais:

a) Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Diversas da Câmara Municipal;

b) Regulamento e Tabela de Taxas e licenças dos SMAES;

c) Regulamento de Taxas de Obras Particulares e Loteamentos e Tabela de Taxas anexa da Câmara Municipal de Santo Tirso.

2 - Qualquer referência às taxas previstas no referido regulamento ou às taxas previstas nas tabelas anexas a outros regulamentos municipais deve ser entendida como efetuada para o presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa entram em vigor no dia 30 de abril de 2010.

2 - As novas taxas são aplicadas aos atos praticados após a entrada em vigor deste regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Tabela de preços

(ver documento original)

206784231

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Ligações para este documento

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