Em conformidade com o disposto nas alíneas j), q) e t) do artigo 2.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, cabe ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) garantir a proteção, a qualidade e a segurança da produção agroalimentar, assegurar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, evidenciando ainda competências na área ambiental e de saúde pública, nomeadamente o controlo de poluentes e da qualidade da água.
Os laboratórios de investigação, certificação e controlo são uma componente fundamental para o prosseguimento das atribuições do MAMAOT e dos organismos de administração indireta do Estado que tutela, nomeadamente, da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I.P. (INIAV, I.P.), e do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P. (IPMA, I.P.), sem prejuízo de outros laboratórios que possam eventualmente existir no MAMAOT, em conformidade, respectivamente, com a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/2012, de 20 de março, e com o n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/2012, de 20 março.
Considerando a importância da rede de laboratórios para a concretização das atribuições de investigação, certificação e controlo do MAMAOT e da utilização racional e eficiente dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis através da redução de custos e a identificação e eliminação de redundâncias, pretende-se analisar o funcionamento da rede de laboratórios atualmente existente e avaliar a necessidade da sua restruturação por forma a garantir a sua coerência e a obtenção do máximo de benefícios em todas as suas componentes.
Determina-se:
1. A criação de um grupo de trabalho com a missão de elaborar um relatório que inclua o levantamento da situação atual da rede de laboratórios existente no âmbito do MAMAOT e do qual constem alternativas ao atual funcionamento da rede de laboratórios, bem como uma proposta para a sua reestruturação e redimensionamento.
2. A proposta de reestruturação da rede de laboratórios existentes no âmbito do MAMAOT a apresentar pelo grupo de trabalho deve visar a melhoria geral do funcionamento da rede, a optimização das componentes de investigação, certificação e controlo, assim como, a melhoria geral do funcionamento de cada laboratório, incluindo enquanto integrados na rede de laboratórios existentes no âmbito do MAMAOT.
3. Na elaboração da proposta de reestruturação da rede de laboratórios existentes no âmbito do MAMAOT, o grupo de trabalho deve ter em conta as competências e o desempenho de cada laboratório atualmente integrado na rede de laboratórios, tendo em conta a sua dimensão e qualidades no que concerne à investigação, certificação e controlo, e a eficácia dos resultados obtidos quanto à condução e conclusão de ensaios e análises laboratoriais e dos demais processos de investigação, certificação e controlo que nele tenham lugar, devendo ainda ter em atenção a eficiência na utilização dos recursos.
4. O grupo de trabalho deverá ainda propor a criação de parcerias ou outras formas de cooperação e associação entre laboratórios, nomeadamente laboratórios no âmbito de outros ministérios, estabelecimentos de ensino superior e outras entidades, independentemente da sua natureza pública ou privada, contemplando a transferência para estas das atividades referentes a ensaios e análises laboratoriais e dos demais processos de investigação, certificação e controlo que tenham lugar no âmbito do MAMAOT.
5. O grupo de trabalho terá a seguinte composição:
a) O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, que coordena;
b) Um representante do Gabinete do MAMAOT;
c) Dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura;
d) Um representante da Secretaria de Estado do Mar;
e) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Dois representantes da Secretaria de Estado da Alimentação e Investigação Agroalimentar;
g) Dois docentes do ensino superior das áreas de segurança alimentar, da sanidade animal e vegetal, e das ciências do mar.
6. O grupo de trabalho pode solicitar a colaboração de entidades ou elementos que entenda por convenientes tendo presentes as áreas de trabalho abrangidas no âmbito da sua missão.
7. O grupo de trabalho tem um prazo de 30 dias após a publicação do presente despacho para dar conhecimento à tutela do relatório produzido.
8. A participação no grupo de trabalho não confere aos representantes o direito à percepção de remuneração, compensação ou contrapartidas de qualquer espécie.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 de março de 2013. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
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