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Despacho 3669/2013, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento das Provas especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Despacho 3669/2013

Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e ao abrigo da competência conferida pela alínea b) do n.º 2 do Despacho 1990/2012, publicado no DR 2.ª série n.º 30, de 10 de fevereiro, aprovo o Regulamento das Provas Especialmente Adequadas a Avaliar a Capacidade dos Maiores de 23 Anos para a Frequência dos Cursos Superiores de Licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém, em anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

28 de fevereiro de 2013. - A Vice-Presidente, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

Regulamento das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade dos maiores de 23 anos para a frequência dos cursos de licenciatura do Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, adiante designadas por "provas", com vista à candidatura à frequência dos cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Politécnico de Santarém, através das suas escolas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As provas têm como objetivo facultar o acesso aos diversos cursos das escolas do Instituto Politécnico de Santarém aos indivíduos maiores de 23 anos que mostrem possuir capacidade para a frequência do mesmo.

2 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no ponto anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

3 - As escolas podem prever que as mesmas provas sejam utilizadas para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um curso.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de as escolas admitirem à candidatura à matrícula e inscrição num dos seus cursos, estudantes aprovados em provas de ingresso de maiores de 23 anos, noutros cursos de ensino superior considerados globalmente equivalentes.

5 - Os aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior ao curso ao qual se candidatam.

Artigo 4.º

Indeferimento liminar

São liminarmente indeferidas as candidaturas:

a) Que não sejam instruídas com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º;

b) Que não reúnam as condições referidas no artigo 3.º;

c) Que não procedam ao pagamento das taxas e emolumentos devidos.

Artigo 5.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 6.º

Prazos

O prazo de inscrição e o calendário geral da realização das provas são fixados por despacho do presidente do Instituto, que procede igualmente à sua divulgação.

Artigo 7.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada junto dos serviços académicos da escola que ministra o curso.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes elementos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Europass-Curriculum Vitæ ou súmula do currículo escolar e profissional;

c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo, através de fotocópia autenticada ou autenticação pelos serviços mediante exibição do original;

d) Fotocópia simples do documento de identificação;

e) Comprovativo do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

3 - Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo são registados em impressos fornecidos pelos serviços académicos de cada escola.

4 - No caso de cursos que exijam pré-requisitos funcionais, os candidatos devem, até à data fixada no calendário para a realização da prova de cultura geral, proceder à entrega da documentação exigida pelo pré-requisito, nos serviços académicos da escola onde os cursos são ministrados.

Artigo 8.º

Provas

1 - As provas incidem sobre conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão nos cursos da respetiva escola e englobam:

a) Uma prova teórica de cultura geral, que visa a avaliação da cultura geral e da capacidade de expressão escrita do candidato;

b) Uma prova específica, que visa avaliar o domínio de conteúdos considerados imprescindíveis para o ingresso e progressão no curso;

c) Entrevista, para apreciação do currículo escolar e profissional e avaliação das motivações e da capacidade de expressão oral do candidato.

2 - Às habilitações escolares do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas previstas neste regulamento.

Artigo 9.º

Prova de cultura geral

1 - A prova de cultura geral é uma prova escrita e incide sobre temas da atualidade económica, social e cultural, nacional ou internacional, e destina-se a avaliar a capacidade de interpretação, exposição e expressão e a cultura geral do candidato.

2 - A prova de cultura geral realiza-se para todos os candidatos no mesmo dia e hora.

3 - A não-comparência ou desistência da prova de cultura geral implica a perda dos emolumentos respetivos.

4 - O resultado da apreciação da prova de cultura geral é expresso na escala de 0 a 20, com aproximação às décimas.

Artigo 10.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar o domínio do candidato relativamente a conteúdos considerados fundamentais para o ingresso e progressão no curso a que é apresentada a candidatura.

2 - A prova é composta por um exame escrito e realiza-se numa única chamada.

3 - A prova específica realiza-se para todos os candidatos no mesmo dia.

4 - O resultado da apreciação da prova específica é expresso na escala de 0 a 20, com aproximação às décimas.

Artigo 11.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso e estabelecimento de ensino feita pelo mesmo;

b) Apreciar e discutir o currículo escolar e a experiência profissional do candidato;

c) Avaliar a capacidade de expressão oral do candidato;

d) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano, exigências e saídas profissionais.

2 - A entrevista é realizada por dois ou três elementos do júri, devendo obrigatoriamente um deles ser docente do curso a que se refere a candidatura.

3 - Compete ao júri a marcação da data, hora e local de realização da entrevista, com uma antecedência mínima de três dias em relação à mesma.

4 - À entrevista é atribuída uma classificação de 0 a 20, com aproximação às décimas.

5 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

Artigo 12.º

Decisão final e classificação

1 - A decisão final de aprovação traduz-se numa classificação não inferior a 10, da escala numérica inteira de 0-20.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada dos resultados das provas referidas no artigo 8.º

3 - A ponderação a que se refere o número anterior traduz-se em:

a) Prova de cultura geral - 20 %

b) Prova específica - 35 %

c) Entrevista - 45 %

4 - A classificação de cada uma das provas referidas no artigo 8.º (arredondamento às décimas), bem como a classificação final (arredondamento à unidade) são registadas em livro próprio criado em cada escola para o efeito.

Artigo 13.º

Júris das provas

1 - A elaboração e a classificação das provas a que se refere o artigo 8.º são da responsabilidade de um júri por cada escola, nomeado pelo presidente do IPS

2 - Para a constituição dos júris a que se refere o número anterior é ouvido o Conselho Técnico Científico respetivo.

3 - A organização interna e o funcionamento dos júris são da competência destes.

Artigo 14.º

Competências dos júris

1 - São competências dos júris a que se refere o artigo anterior, organizar todo o processo de realização das provas, nomeadamente:

a) Elaborar as provas;

b) Corrigir as provas, podendo designar outros docentes para o efeito;

c) Assegurar a correção das provas nos prazos estabelecidos;

d) Realizar as entrevistas;

e) Assegurar a revisão das provas nas situações previstas no artigo 15.º;

f ) Anular as provas dos candidatos que se encontrem nas condições referidas no artigo 17.º;

g) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

2 - O júri pode, ainda, reconhecer provas prestadas noutro estabelecimento de ensino superior, considerando-as globalmente equivalentes, mediante requerimento do interessado, apresentado na escola do IPS a que se pretende candidatar.

Artigo 15.º

Revisão de provas

1 - Os candidatos, com classificação final inferior a 10, podem requerer a revisão da prova de cultura geral e da prova específica.

2 - Este requerimento é dirigido ao presidente do júri e apresentado nos serviços académicos da respetiva escola, no prazo de 48 horas após a afixação das classificações.

3 - No ato da entrega do requerimento é efetuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

4 - As provas são integralmente reapreciadas, pelo que se dispensa a apresentação de qualquer tipo de alegação.

5 - O presidente do júri designa dois docentes que não tenham participado na apreciação da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado.

6 - O presidente do júri procede à análise desses pareceres e delibera sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por correio registado com aviso de receção.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - No caso de provimento do pedido de revisão de provas o candidato é reembolsado dos emolumentos respetivos.

Artigo 16.º

Eliminação das provas

São eliminados os candidatos que não compareçam a uma das provas previstas ou que de uma delas expressamente desistam.

Artigo 17.º

Anulação das provas

São anuladas as provas, e todos os atos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas, aos candidatos que:

a) No decurso de provas do exame tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem.

Artigo 18.º

Recurso

Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, das deliberações do júri referido no artigo 13.º não cabe recurso.

Artigo 19.º

Validade e melhoria das provas

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição no Instituto Politécnico de Santarém no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.

2 - A repetição das provas referidas no artigo 8.º, para melhoria da classificação, só pode ser realizada uma vez durante os quatro anos do seu período de validade.

3 - A repetição das provas referidas no número anterior pressupõe a realização de todas as provas previstas no artigo 8.º

Artigo 20.º

Mudança de curso e transferência

A mudança de curso ou transferência dos estudantes que tenham ingressado no ensino superior através das provas a que se refere o presente regulamento realiza-se nos termos gerais da lei, desde que a prova específica efetuada nestas provas corresponda à prova exigida na admissão ao curso.

Artigo 21.º

Taxas e emolumentos

As taxas e emolumentos são fixados por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 22.º

Dúvidas de interpretação e omissões

As dúvidas de interpretação e omissões do presente regulamento são resolvidas por despacho do presidente do IPS.

Artigo 23.º

Revisão e alteração

O presente regulamento pode ser revisto anualmente.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o regulamento aprovado pelo Despacho 3767/2011, publicado no DR 2.ª série, de 25 de fevereiro de 2011.

206797621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Não tem documento Em vigor 2012-12-24 - DESPACHO 1990/2012 - SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Publica a lista com os bens do património baleeiro regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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