No âmbito da prossecução das atribuições dos Serviços de Ação Social Escolar, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior podem promover outros esquemas de apoio social, não contemplados no conjunto dos apoios diretos e indiretos previstos naqueles diplomas, adaptados à realidade económico-social dos seus estudantes, e configurados como apoios de emergência.
Estas outras formas de apoio são ainda mais importantes num momento como o atual, em que as famílias e os estudantes têm cada vez mais profundas e sérias dificuldades em garantir o prosseguimento dos estudos de nível superior, que se reflete no acréscimo do número de estudantes que abandonam os estudos por esse mesmo motivo. Por isso mesmo, é imperativo desenvolver mecanismos de solidariedade social que impeçam o crescente abandono escolar pelos estudantes do ensino superior.
Um dos mecanismos consiste na fixação de auxílios e apoio aos estudantes cuja situação económico-social seja especialmente grave e que não seja enquadrada, total ou parcialmente, na prestação de apoios no âmbito do sistema de bolsas de estudo do ensino superior.
Neste sentido, também o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) recomendou às Universidades a criação e promoção de um Fundo de Apoio Social destinado a combater o abandono de estudos no ensino superior pelos estudantes com especiais dificuldades económicas.
Assim, e após audição do Conselho de Ação Social e do Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, nos termos do artigo 37.º, dos Estatutos desta Universidade.
20 de fevereiro de 2013. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento disciplina a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.
Artigo 2.º
Finalidade
O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante, e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Acão Social para o Ensino Superior.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
1 - Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:
a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, à inscrição num número mínimo de ECTS e ao número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor;
b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar de acordo com o previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor, sendo considerados os rendimentos provenientes de participações em sociedades para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas com habitação e saúde;
c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
2 - Em cada ciclo de estudos, os estudantes apenas podem beneficiar de um apoio.
3 - Em relação aos mestrados integrados considera-se que correspondem a dois ciclos de estudos.
4 - Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição do fundo quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, considerando outras situações extraordinárias, mediante proposta fundamentada do Conselho de Acção Social (CAS) e do Provedor do Estudante.
Artigo 4.º
Valor do FSE
1 - O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:
a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes;
b) Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.
2 - Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor máximo da propina fixada para o respetivo ano letivo, o qual pode ser acrescido dos proporcionais complementos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor.
3 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em três prestações.
4 - O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.
5 - Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - O processo de candidatura ao FSE é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, conforme formulário em anexo, onde constem os seguintes elementos:
a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Certidão de Nascimento do Estudante; cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal);
b) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado;
c) Situação escolar (curso, ano do curso);
d) Situação económica do agregado familiar, montantes do património mobiliário e imobiliário, comprovada pelos recibos comprovativos dos rendimentos e extrato das remunerações registadas na Segurança Social, referentes ao mês anterior à entrega do requerimento, comprovativos dos rendimentos provenientes de participação em sociedades;
e) Comprovativos de despesa (por ex.: renda da casa, água, luz, gás, medicação);
f ) Motivo comprovado que justifica o pedido de FSE, montante que necessita e junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que as suas declarações são verdadeiras e de que informará sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos.
2 - Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários.
3 - Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no n.º 2, sob pena do processo ser indeferido.
4 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.
5 - A candidatura não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação, tendo início a partir do mês de fevereiro.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão compete ao Reitor, mediante análise dos processos de candidatura e após emissão de parecer fundamentado do CAS e do Provedor do Estudante.
2 - A decisão sobre a atribuição do FSE deve ser notificada, num prazo de 30 dias úteis, após a apresentação da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.
Artigo 7.º
Indeferimento
Constituem motivos de indeferimento da candidatura:
a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;
b) O não preenchimento das condições de elegibilidade.
Artigo 8.º
Cessação do FSE
Constituem motivos para a cessação da atribuição do FSE:
a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;
b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.
Artigo 9.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor.
Formulário de Candidatura ao Fundo Social de Emergência (FSE)
(ver documento original)
206794787