Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3651/2013, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 3651/2013

No âmbito da prossecução das atribuições dos Serviços de Ação Social Escolar, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto, e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior podem promover outros esquemas de apoio social, não contemplados no conjunto dos apoios diretos e indiretos previstos naqueles diplomas, adaptados à realidade económico-social dos seus estudantes, e configurados como apoios de emergência.

Estas outras formas de apoio são ainda mais importantes num momento como o atual, em que as famílias e os estudantes têm cada vez mais profundas e sérias dificuldades em garantir o prosseguimento dos estudos de nível superior, que se reflete no acréscimo do número de estudantes que abandonam os estudos por esse mesmo motivo. Por isso mesmo, é imperativo desenvolver mecanismos de solidariedade social que impeçam o crescente abandono escolar pelos estudantes do ensino superior.

Um dos mecanismos consiste na fixação de auxílios e apoio aos estudantes cuja situação económico-social seja especialmente grave e que não seja enquadrada, total ou parcialmente, na prestação de apoios no âmbito do sistema de bolsas de estudo do ensino superior.

Neste sentido, também o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP) recomendou às Universidades a criação e promoção de um Fundo de Apoio Social destinado a combater o abandono de estudos no ensino superior pelos estudantes com especiais dificuldades económicas.

Assim, e após audição do Conselho de Ação Social e do Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, nos termos do artigo 37.º, dos Estatutos desta Universidade.

20 de fevereiro de 2013. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante, e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Acão Social para o Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 - Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, à inscrição num número mínimo de ECTS e ao número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor;

b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar de acordo com o previsto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor, sendo considerados os rendimentos provenientes de participações em sociedades para o cálculo do rendimento per capita do agregado familiar. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas com habitação e saúde;

c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

2 - Em cada ciclo de estudos, os estudantes apenas podem beneficiar de um apoio.

3 - Em relação aos mestrados integrados considera-se que correspondem a dois ciclos de estudos.

4 - Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição do fundo quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, considerando outras situações extraordinárias, mediante proposta fundamentada do Conselho de Acção Social (CAS) e do Provedor do Estudante.

Artigo 4.º

Valor do FSE

1 - O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:

a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes;

b) Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.

2 - Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor máximo da propina fixada para o respetivo ano letivo, o qual pode ser acrescido dos proporcionais complementos previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público em vigor.

3 - O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em três prestações.

4 - O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.

5 - Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 - O processo de candidatura ao FSE é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, conforme formulário em anexo, onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Certidão de Nascimento do Estudante; cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal);

b) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado;

c) Situação escolar (curso, ano do curso);

d) Situação económica do agregado familiar, montantes do património mobiliário e imobiliário, comprovada pelos recibos comprovativos dos rendimentos e extrato das remunerações registadas na Segurança Social, referentes ao mês anterior à entrega do requerimento, comprovativos dos rendimentos provenientes de participação em sociedades;

e) Comprovativos de despesa (por ex.: renda da casa, água, luz, gás, medicação);

f ) Motivo comprovado que justifica o pedido de FSE, montante que necessita e junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que as suas declarações são verdadeiras e de que informará sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 - Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários.

3 - Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no n.º 2, sob pena do processo ser indeferido.

4 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

5 - A candidatura não está dependente de prazos e pode ocorrer em qualquer momento do ano letivo ou do período de formação, tendo início a partir do mês de fevereiro.

Artigo 6.º

Decisão

1 - A decisão compete ao Reitor, mediante análise dos processos de candidatura e após emissão de parecer fundamentado do CAS e do Provedor do Estudante.

2 - A decisão sobre a atribuição do FSE deve ser notificada, num prazo de 30 dias úteis, após a apresentação da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.

Artigo 7.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade.

Artigo 8.º

Cessação do FSE

Constituem motivos para a cessação da atribuição do FSE:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;

b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.

Artigo 9.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor.

Formulário de Candidatura ao Fundo Social de Emergência (FSE)

(ver documento original)

206794787

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 204/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, que estabelece os princípios da política de acção social no ensino superior, promovendo o acesso aos benefícios da acção social do ensino superior aos estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de residente de longa duração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda