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Regulamento 74/2013, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve

Texto do documento

Regulamento 74/2013

Revisão do Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve

A Universidade do Algarve, em conformidade com o previsto no seu Regulamento da Propriedade Intelectual, homologado por Despacho Reitoral de 16.08.2005, procede nos termos do seu artigo 29.º à primeira revisão das suas disposições.

A presente versão do Regulamento, elaborada de acordo com as linhas principais de orientação que têm presidido à proteção e valorização do conhecimento em outras instituições de ensino superior, beneficiou adicionalmente com a experiência que diversos técnicos da Universidade adquiriram no seio da rede UTEN (University Technology Enterprise Network), que reuniu nos últimos anos o conjunto das universidades públicas portuguesas. A novidade de alguns aspetos inseridos no presente Regulamento, decorrentes não só dos Estatutos das Carreiras Docentes do Ensino Superior como também das normas internacionais consolidadas no que respeita à proteção dos direitos de propriedade industrial, aponta para que este Regulamento tenha um percurso experimental de 60 dias após a sua publicação, durante o qual poderão ser propostas alterações pontuais devidamente justificadas.

Assim, nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea r) dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovados pelo Despacho Normativo 65/2008, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, aprovo o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve, em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante. Os modelos de Declaração, previsto no n.º 6 do artigo 5.º, e do Formulário, previsto no n.º 3 do artigo 12.º, foram nesta data homologados e estão disponíveis no CRIA (gapi@ualg.pt).

28 de novembro de 2012. - O Reitor, João Pinto Guerreiro.

Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve

Preâmbulo

A Universidade do Algarve, adiante também designada abreviadamente por Universidade, considera que a proteção e valorização dos direitos intangíveis, decorrentes das atividades de I&D, deve ser entendida como um incentivo ao incremento da investigação e da criação de conhecimento.

É manifesta a necessidade de apoio e estímulo à inovação, pelo que encorajar e sensibilizar o seu corpo docente, discente e de investigadores para o desenvolvimento de novos projetos inovadores é um dos reptos associados à implementação dos procedimentos explanados no presente Regulamento, tendo em vista a promoção de formas sustentadas e credíveis de valorização do conhecimento gerado na Universidade do Algarve, adotando-se uma política estruturada e institucionalmente coesa de apoio à proteção e valorização da propriedade intelectual.

A necessidade de concretizar um normativo que estabeleça as regras e procedimentos a observar na Universidade do Algarve, sempre que no seu seio ou mediante a utilização dos seus recursos sejam gerados bens intelectuais, espelha a posição da Universidade do Algarve em salvaguardar os seus legítimos interesses, no seu todo e das entidades que a constituem, e dos membros da sua comunidade académica.

Assim, é estabelecido o Regulamento da Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve o qual se regerá pelos seguintes artigos:

TÍTULO I

Objetivos, princípios gerais e competências

Artigo 1.º

Objetivos

O presente regulamento estabelece a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e direitos conexos, os programas de computador, o segredo industrial (trade secret) e a informação técnica não patenteada das invenções ou criações concebidas e desenvolvidas, no todo ou em parte, por docentes, investigadores, discentes, trabalhadores em funções públicas, com ou sem vínculo laboral, ou outros colaboradores com a utilização dos meios e recursos da Universidade do Algarve, e tem como objetivos:

a) Enquadrar, no contexto da Universidade do Algarve, a realidade da propriedade intelectual: direitos de propriedade industrial, direito de autor e direitos conexos, os programas de computador e a informação técnica não patenteada;

b) Definir as competências e a titularidade dos direitos que cabem à Universidade do Algarve;

c) Regular os direitos que assistem aos colaboradores da Universidade do Algarve: docentes, investigadores, bolseiros, funcionários e discentes;

d) Estabelecer os procedimentos necessários à efetiva regulação da matéria em causa;

e) Vincular todos os agentes ligados à Universidade do Algarve, que celebrem contratos de Investigação e Desenvolvimento, para a obrigatoriedade de previsão da titularidade dos direitos de propriedade intelectual envolvidos;

f) Articular as relações da Universidade do Algarve com todos os agentes do sistema científico e de investigação.

Artigo 2.º

Princípios gerais

O presente regulamento prossegue os seguintes princípios gerais:

a) Titularidade dos Direitos de Propriedade Industrial por parte da Universidade do Algarve: em consonância com a tendência verificada em universidades europeias e nacionais, tendo em conta os recursos e meios alocados pela Universidade do Algarve às atividades de Inovação e Desenvolvimento (I&D);

b) Titularidade dos Direitos de Autor por parte do criador: de acordo com a natureza específica e as singularidades do regime do Direito de Autor e Direitos Conexos;

c) Previsão dos Programas de Computador (software): a sua importância estratégica crescente impõe uma previsão especial no âmbito do presente Regulamento, desde que não sejam entendidos como de acesso livre;

d) Princípio da Cooperação: a gestão adequada da inovação promovida pela Universidade do Algarve só será alcançada mediante um elevado espírito de cooperação e consenso entre todos os agentes envolvidos;

e) Salvaguarda incondicional do direito moral do inventor: a dimensão pessoal envolvida na criação, enquanto espaço de liberdade, é inalienável, sob qualquer pretexto, devendo, aquela qualidade, ser mencionada sempre que tal se justifique;

f) Privilégio do papel do investigador: na partilha dos proveitos decorrentes da valorização e exploração dos resultados de investigação é expresso o reconhecimento do esforço intelectual como fator essencial ao processo criativo;

g) Privilégio para o grupo de investigação que cria: a previsão de uma parcela específica na divisão dos proveitos gerados, revertendo a favor da Unidade de Investigação e Desenvolvimento promotora de investigação dentro da Universidade do Algarve, pretende premiar aquele que, no exercício de tal atividade, se destaque;

h) Centralização dos procedimentos - bilateralidade: a complexidade inerente às matérias reguladas torna indispensável um acompanhamento permanente, funcional e profissional, por parte da Universidade do Algarve incumbindo-lhe a cooperação direta com os inventores ou criadores;

i) Unidade de decisão: A negociação tendente à exploração e valorização dos resultados de investigação e demais criações deve ser conduzida de forma centralizada pela Universidade do Algarve para garantir a máxima efetividade e o sucesso e transparência dos esforços desenvolvidos;

j) Transparência das decisões da Universidade do Algarve: tendo em conta o espírito de cooperação que preside à relação entre a Universidade do Algarve e todos os que nela trabalham em investigação, as suas decisões no domínio da titularidade e da exploração dos resultados de investigação devem ser necessariamente fundamentadas e tempestivamente comunicadas ao investigador ou criador.

Artigo 3.º

Competências

1 - Incumbe à Universidade do Algarve, através da sua Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia (CRIA) e coadjuvada pelo seu Gabinete de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial (GAPI), no âmbito da sua missão, a condução dos processos objeto do presente regulamento.

2 - Para efeitos da aplicação do número anterior, a Universidade do Algarve, através do CRIA, poderá selecionar e ou mandatar uma ou mais entidades para preparar e executar vários atos, nomeadamente os necessários à identificação, proteção, administração e exploração dos direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba.

3 - É ainda da competência da Universidade do Algarve, através do CRIA:

a) Concretizar os princípios consagrados no presente Regulamento, através da definição de normas, regras de conduta e procedimentos complementares que, para o efeito, se mostrem necessários, bem como implementar o presente Regulamento e os demais procedimentos necessários à sua aplicação;

b) Receber toda a informação sobre resultados de investigações, finais ou intercalares, suscetíveis de tutela jurídica e decidir sobre as solicitações para efeitos de obtenção da tutela correspondente;

c) Administrar e explorar os direitos de propriedade intelectual cuja titularidade lhe caiba, determinando a forma de exploração desses direitos, que pode incluir, entre outros, a celebração de contratos de transmissão, de licença ou outros contratos com terceiros;

d) Administrar e explorar os direitos de propriedade intelectual associados à constituição de (spin-offs) sociedades comerciais criadas para efeitos de exploração comercial de produtos e serviços resultantes de atividades de I&D realizadas no âmbito das atividades da Universidade do Algarve, nas suas instalações ou fora delas, e em que se mostre necessária ou conveniente uma relação institucional próxima, como forma de valorizar os serviços ou produtos da empresa e ou como forma de valorizar as atividades de ensino, I&D e prestação de serviços da Universidade do Algarve, em conformidade com as linhas orientadoras para a criação de empresas (spin-off e start-up) da Universidade do Algarve.

4 - A Universidade do Algarve, através do CRIA, age de forma articulada com as suas Unidades de Investigação e Desenvolvimento.

5 - As referidas estruturas de I&D, dentro das quais se incluem os Centros de Investigação, Centros de Estudos e Desenvolvimento e as Unidades de Investigação com personalidade jurídica própria podem nomear um Interlocutor responsável por articular com o CRIA os processos de proteção e valorização dos direitos de propriedade intelectual.

TÍTULO II

Dos direitos de propriedade industrial

Artigo 4.º

Objeto de Aplicação

1 - Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, consideram-se como direitos de propriedade industrial as criações industriais, onde se incluem patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, obtenções vegetais e topografias dos produtos semicondutores;

2 - Consideram-se ainda direitos de propriedade industrial, para efeitos do disposto no presente Regulamento, os sinais distintivos do comércio suscetíveis de registo, nomeadamente, marcas, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas.

3 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direitos de propriedade industrial que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados, bem como a informação técnica não patenteada, ao segredo industrial (trade secret) e a programas de computador, dentro dos limites legais.

CAPÍTULO I

Titularidade dos direitos

Artigo 5.º

Princípio geral

1 - A Universidade do Algarve consagra, como princípio geral, o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial que incidam ou venham a incidir sobre as invenções ou outras criações concebidas e realizadas pelos seus docentes, investigadores, bolseiros, funcionários, discentes e demais trabalhadores ou agentes que exerçam funções na Universidade do Algarve.

2 - Idêntico princípio se aplica às invenções ou criações concebidas e realizadas pelo demais pessoal contratado sempre que as mesmas resultem de atividades realizadas em virtude do vínculo contratual estabelecido.

3 - A aplicação dos princípios enunciados nos números 1 e 2 do presente artigo estende-se até ao final do ano civil seguinte ao termo do vínculo contratual ou do período da bolsa com a Universidade do Algarve, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado ainda enquanto vigorava o vínculo ou a bolsa com a Universidade do Algarve.

4 - No caso de a atividade que deu origem à invenção ou criação decorrer no âmbito de um contrato ou protocolo celebrado entre a Universidade do Algarve e uma terceira entidade, aplicar-se-ão as disposições constantes do artigo 6.º do presente Regulamento.

5 - Sem prejuízo das disposições legais que impõem ou venham a impor regime diverso, a Universidade do Algarve é titular dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações concebidas e realizadas no todo ou em parte com a utilização dos seus meios e recursos por pessoas com ou sem vínculo contratual à Universidade, incluindo discentes de qualquer ciclo, independentemente da entidade que financia.

6 - A participação de toda e qualquer pessoa, não vinculada à Universidade do Algarve por contrato que preveja a realização de atividades inventivas ou de investigação, em projetos ou outras atividades que impliquem a utilização de meios e ou recursos da Universidade obriga à assinatura prévia de uma declaração, nos termos da qual o inventor ou criador reconheça a sujeição da sua participação à aplicação do presente regulamento.

7 - O regime geral da titularidade de direitos de propriedade industrial apresentado nos números anteriores também é aplicável aos investigadores contratados pela Universidade do Algarve e abrangidos pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

8 - Os investigadores referidos no n.º 7 do presente artigo podem optar, através de requerimento dirigido ao Reitor da Universidade do Algarve, pelo regime de compropriedade e em partes iguais, à Universidade e ao investigador, segundo disposição legal do Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril.

9 - Para efeitos do número anterior, os custos inerentes ao processo e gestão da proteção jurídica dos resultados de investigação, assim como os benefícios financeiros líquidos obtidos pela exploração económica desses resultados, serão repartidos entre a Universidade e o inventor em partes iguais.

Artigo 6.º

Contratos de I&D

1 - Os contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objeto principal ou acessório implique uma atividade de investigação ou desenvolvimento, independentemente da forma do seu financiamento, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial, sua valorização e exploração.

2 - Os contratos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, os que contemplam o financiamento da investigação ou desenvolvimento a ser realizado pela Universidade.

3 - Contratos ou acordos que prevejam que os direitos inerentes aos resultados obtidos não são da titularidade da Universidade do Algarve deverão ser aprovados pela Reitoria.

4 - A aceitação da participação de qualquer colaborador, independentemente do seu vínculo, nomeadamente docente, investigador, funcionário ou estudante, na execução dos contratos implica o reconhecimento que os direitos de propriedade industrial sobre os resultados pertencerão à Universidade ou à entidade designada no contrato.

5 - No caso de o contrato celebrado assim o determinar, os participantes na atividade de investigação ou desenvolvimento estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso durante a execução do contrato; podendo ser exigida aos participantes, para o efeito, a assinatura de uma declaração escrita.

6 - Os responsáveis por projetos ou outras atividades de investigação e desenvolvimento estão obrigados a cumprir e fazer cumprir o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Direito moral do inventor

Os direitos atribuídos à Universidade do Algarve no presente Regulamento não prejudicam o direito do inventor a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial.

CAPÍTULO II

Proteção dos direitos

Artigo 8.º

Encargos com a proteção legal

1 - Nas situações previstas nos artigos 5.º e 6.º, a Universidade do Algarve, através do CRIA, decide sobre o âmbito de proteção legal da invenção ou criação e da sua manutenção.

2 - Nos termos do número anterior, a Universidade do Algarve suportará os encargos referentes ao processo de pedido de patente nacional e sua manutenção, de forma a garantir o direito de prioridade.

3 - Tal encargo será repartido entre a Reitoria e as Unidades Orgânicas ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento envolvidas numa proporção de:

a) 60 % a suportar pela Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento;

b) 40 % a suportar pela Reitoria.

4 - A proteção legal em termos mais abrangentes, nomeadamente em termos territoriais internacionais, estará dependente da viabilidade comercial da invenção, pelo que se terá de identificar, no início do processo, um parceiro interessado na valorização comercial, que participe nos respetivos encargos.

5 - Caso não seja identificado um parceiro interessado na valorização comercial, caberá aos investigadores/inventores decidirem sobre a manutenção do processo de proteção legal e sua eventual extensão até que a comercialização seja viável, assumindo igualmente os respetivos custos.

6 - Para efeitos do número anterior, o inventor deve procurar assegurar uma fonte de financiamento para se proceder ao registo e manutenção da invenção, quer através de fontes externas (projetos, subsídios, patrocínios ou apoios industriais), quer através de fontes internas (orçamento da sua Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento), ou deliberarem sobre o respetivo abandono.

7 - Os encargos que sejam suportados pelos inventores são ressarcidos aquando da valorização económica da invenção.

8 - A Universidade do Algarve poderá, em condições excecionais, suportar o custo da internacionalização de patentes.

CAPÍTULO III

Exploração dos Direitos

Artigo 9.º

Forma de exploração

1 - Compete à Universidade a prática dos atos que conduzam à exploração patrimonial adequada dos direitos de propriedade industrial, nomeadamente através dos mecanismos contratuais de transmissão ou licença.

2 - O inventor e a Unidade a que pertence ou está associado serão informados das diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.

3 - O inventor está obrigado a colaborar com a Universidade no processo de valorização dos resultados de investigação.

Artigo 10.º

Repartição dos benefícios

1 - Os proveitos líquidos correspondem aos proveitos brutos após dedução de taxas ou impostos devidos, dos custos inerentes à investigação realizada não subvencionada, às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.

2 - Os proveitos líquidos serão objeto da seguinte repartição:

a) 55 % para o inventor ou equipa de inventores;

b) 45 % para a Universidade do Algarve, dos quais:

i) 20 % para a Reitoria;

ii) 25 % para a Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Universidade do Algarve, ou em casos justificados para a Unidade Orgânica na qual se insere o Departamento onde a Invenção foi realizada.

3 - Os proveitos da Universidade deverão ser tendencialmente aplicados na promoção e apoio ao lançamento de novos projetos de I&D e a programas de transferência de tecnologia, desenvolvimento de protótipos, difusão de resultados de I&D e registo de direitos de propriedade industrial.

Artigo 11.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objeto de repartição igualitária, salvo acordo entre os próprios que terá obrigatoriamente de acompanhar o formulário de comunicação de resultados.

2 - Caso existam várias Unidades Orgânicas e ou Unidades de Investigação e Desenvolvimento envolvidas no projeto de investigação que originou os resultados e respetivos benefícios, estes serão objeto de repartição igualitária, salvo acordo que estipule de forma diversa.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 12.º

Dever de informação

1 - O inventor deve informar a Universidade, através do CRIA, da realização da invenção ou criação industrial imediatamente após a sua conclusão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decorrer da atividade de investigação e desenvolvimento, o inventor tem o dever de dar conhecimento à Universidade, através do CRIA, dos potenciais resultados, de forma a permitir uma avaliação atempada das possibilidades de proteção e valorização.

3 - A informação referida nos pontos anteriores deve ser elaborada de forma escrita, assinada pelo inventor, precisando os elementos técnicos relativos ao objeto e âmbito de aplicação da invenção, segundo Formulário de Comunicação de Resultados disponibilizado pelo CRIA.

4 - As informações são remetidas ao Reitor da Universidade ou a quem este delegar.

5 - As informações devem conter a menção "Confidencial" e são tratadas no decorrer de todo o processo de forma confidencial, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente a Universidade do Algarve, o CRIA, os Interlocutores das Unidades de I&D da Universidade mencionados no n.º 5 do artigo 5.º do presente Regulamento, e o inventor, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção.

6 - O inventor deve colaborar e disponibilizar as informações relativas à invenção realizada consideradas necessárias aos processos de proteção jurídica e de exploração económica da mesma.

7 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela Universidade da decisão prevista no artigo seguinte.

8 - Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 13.º

O processo de decisão pela Universidade

1 - A Universidade, através do CRIA, após a entrega da informação referida no artigo 12.º, n.º 1, deve elaborar, no prazo de sessenta dias úteis, um parecer fundamentado sobre o seu posicionamento acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, podendo recorrer para o efeito a uma terceira entidade, mantendo contudo o dever de confidencialidade no procedimento.

2 - O parecer deve ser imediatamente entregue ao Reitor ou a quem este delegar.

3 - O Reitor, ou a pessoa a quem este delegar, deve emitir a sua decisão no prazo de trinta dias úteis, contados a partir da data da entrega do parecer.

4 - O inventor deve ser imediatamente informado da decisão referida no número anterior.

5 - No caso de a Universidade decidir que não pretende solicitar a proteção jurídica, o inventor adquirirá a plenitude dos direitos relativos à invenção ou criação industrial realizada, incluindo os direitos de exploração, podendo requerer em seu nome, e a suas custas exclusivas, a respetiva proteção.

6 - Nos casos em que o(s) inventor(es) pretenda(m) efetivamente assumir a titularidade do direito em questão, deverá ser celebrado um contrato de transferência da titularidade do direito para o(s) inventor(es), podendo a atividade de investigação ou de desenvolvimento no domínio técnico da invenção ser realizada na Universidade mediante prévia autorização dada por esta.

7 - A autorização referida no número anterior deverá ser acompanhada de regulamentação prévia sobre os direitos de propriedade industrial, que a Universidade deterá relativamente aos desenvolvimentos futuros a efetuar na invenção.

TÍTULO III

Dos direitos de autor e direitos conexos

Artigo 14.º

Objeto de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor e direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no artigo 4.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.

2 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objetos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Artigo 15.º

Titularidade dos direitos

A Universidade reconhece como princípio básico que pertence ao respetivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes, investigadores, outros trabalhadores e discentes de qualquer ciclo resultantes do desempenho das suas atividades desenvolvidas ou decorrentes de serviços na Universidade, salvo acordo escrito em contrário nos termos previstos e admitidos na lei Geral.

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - Constitui exceção ao estipulado no artigo 15.º a ocorrência de alguma das seguintes situações:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com a Universidade que preveja um regime diferente;

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa ou determinante de meios ou de dotações da Universidade.

2 - Nos casos identificados no número anterior, a Universidade poderá ser a titular dos direitos de autor inerentes, cabendo-lhe a respetiva decisão.

3 - Em qualquer circunstância, o criador da obra mantém os direitos morais, previstos na legislação aplicável.

Artigo 17.º

Contratos

1 - Os contratos celebrados entre a Universidade e outras entidades, cujo objeto principal ou acessório implique a criação de obras autorais, devem contemplar obrigatoriamente a regulamentação da titularidade e da exploração patrimonial dos respetivos direitos.

2 - A aceitação da participação de qualquer elemento, nomeadamente, docente, investigador, trabalhador não docente e não investigador, estudante ou outro colaborador na execução dos contratos implica o reconhecimento de que os direitos sobre os resultados pertencem à Universidade ou à entidade designada no contrato.

Artigo 18.º

A utilização significativa ou determinante de meios da Universidade

1 - A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa ou determinante de meios ou dotações da Universidade requer a sua prévia autorização após solicitação do interessado.

2 - A autorização da Universidade fica dependente da celebração de um acordo escrito entre a Universidade e o(s) autor(es), seguindo os requisitos formais impostos pela lei Geral, no qual se estabeleçam as regras relativas à titularidade e exploração dos respetivos direitos de autor.

Artigo 19.º

Encargos com a proteção e repartição dos benefícios

1 - Os eventuais encargos com os processos de solicitação de tutela jurídica, de manutenção, valorização e exploração dos direitos de autor, de que for titular, serão suportados pela Universidade do Algarve em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º

2 - Os benefícios financeiros obtidos pela Universidade referentes à exploração patrimonial dos direitos são objeto da seguinte repartição:

a) 55 % para o inventor/criador ou equipa de inventores/criadores;

b) 45 % para a Universidade do Algarve, dos quais:

i) 20 % para a Reitoria;

ii) 25 % para a Unidade de Investigação e Desenvolvimento da Universidade do Algarve, ou em casos justificados para a Unidade Orgânica na qual se insere o Departamento onde a Invenção foi realizada.

3 - Os benefícios referidos reportam-se às quantias obtidas pela Universidade depois de serem descontados os custos inerentes à realização da obra, bem como as taxas, impostos e despesas de procedimento devidos.

4 - No caso de existirem vários criadores será atribuída uma repartição igualitária, exceto se existir convénio celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição.

TÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Artigo 20.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e integração do presente Regulamento nos casos omissos, far-se-á à luz dos princípios gerais do direito e da legislação em vigor, nomeadamente o código da propriedade industrial, o código dos direitos de autor e direitos conexos e restante legislação aplicável à proteção dos direitos intangíveis.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Propriedade Intelectual entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e publicação no Diário da República.

Artigo 22.º

Norma revogatória e aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Algarve homologado por Despacho Reitoral de 16.08.2005.

2 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade do Algarve.

3 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre a Universidade do Algarve e outras entidades e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088259.dre.pdf .

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Aviso

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