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Deliberação 695/2013, de 5 de Março

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Sumário

Aprova a minuta de contrato de gestão de centro de inspeção de veículos e estabelece os procedimentos e normas para a assinatura do mesmo

Texto do documento

Deliberação 695/2013

Contrato de gestão de centro de inspeção de veículos

A Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), prevê no seu artigo 9.º a celebração, entre o IMT, I. P. e as entidades gestoras, de um contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P.

Com a alteração à Lei 11/2011, na redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar e os documentos a apresentar para efeitos de assinatura do referido contrato.

Considerando as diferenças existentes entre as atuais entidades detentoras de CITV e as que irão gerir novos centros em resultado da publicação da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, importa aprovar a minuta de contrato e estabelecer os procedimentos e normas para a assinatura dos mesmos.

Assim, o conselho diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2013, delibera o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

1 - É aprovada a minuta de contrato de gestão em anexo à presente deliberação.

2 - É fixada a caução ou garantia bancária, prevista na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, no valor de (euro) 5.000.

3 - A assinatura dos contratos de gestão obedece aos procedimentos constantes dos pontos seguintes.

SECÇÃO II

Centros de inspeção existentes pertencentes entidades autorizadas

4 - Será assinado um contrato de gestão por cada centro em funcionamento, desde que seja requerido dentro do prazo previsto no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de Fevereiro, com entrega dos documentos previstos nos números seguintes.

5 - O contrato deverá ser assinado pelo(s) gerente(s) que a obrigue e que conste(m) em certidão permanente atualizada ou pelo próprio proprietário em nome individual.

6 - Para efeitos de celebração do contrato devem ser entregues os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação da pessoa singular ou coletiva, bem como NIF;

b) Certidão permanente da sociedade, quando aplicável;

c) Alvará/licença de utilização;

d) Certidões comprovativas de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, relativas à entidade e aos respetivos sócios e ou gerentes;

e) Lista nominal do pessoal afeto ao centro e à entidade gestora, referido nos artigos 18.º e 20.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, sendo que em relação aos inspetores deverá constar o número de licença, respetiva categoria e validade e em relação aos responsáveis pela atividade deverá ser enviado Curriculum que evidencie o cumprimento dos requisitos estabelecidos no referido artigo 20.º;

f) Referência ao eventual exercício no centro de inspeção de outras atividades, conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 11/2011 com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

g) Comprovativo da prestação da caução ou garantia bancária a que se refere o ponto 2 da presente deliberação.

7 - Para fazer parte integrante do contrato, como anexo, deverá ser entregue, em duplicado, descrição atualizada do centro, composta por:

a) Planta de localização com indicação dos respetivos acessos (escala 1:1000);

b) Planta de implantação do centro com acessos, zonas de parqueamento, áreas administrativas e zonas de inspeção (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do centro, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção;

c) Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100);

d) Declaração em como o centro cumpre as demais disposições da Portaria 221/2012, de 20 de julho, ou quando aplicável, projeto previamente aprovado pelo IMT, I. P., com a indicação das alterações necessárias para o seu cumprimento e prazo para a sua implementação.

8 - Após análise da documentação entregue será proposta uma data para a assinatura do contrato, ou enviado contrato para assinatura e devolução.

SECÇÃO III

Novas entidades gestoras de centros

9 - O contrato deverá ser assinado pelo(s) gerente(s) que a obrigue e que conste(m) em certidão permanente atualizada, ou pelo proprietário em nome individual, que constem no processo de candidatura à abertura de centro de inspeção, formalizado ao abrigo da Lei 11/2011 de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

10 - Previamente à celebração do contrato deverão ser enviados ao IMT, os seguintes documentos:

a) Documento que prove a propriedade terreno proposto na candidatura, ou a sua posse com autorização de utilização do mesmo para fins de gestão de centro de inspeção, durante o período de duração do contrato de gestão;

b) Certidão permanente da sociedade atualizada, quando aplicável;

c) Certidões atualizadas comprovativas de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, relativas à entidade e aos respetivos sócios e ou gerentes;

d) Declaração atualizada comprovativa do cumprimento do artigo 5.º da lei referenciada na alínea anterior.

e) Lista nominal dos responsáveis pela atividade de inspeção, afetos ao centro e à entidade gestora, referidos no artigo 20.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, acompanhada pelos respetivos Curricula que evidencie o cumprimento dos requisitos definidos naquele artigo;

f) Referência ao eventual exercício no centro de inspeção de outras atividades conforme previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

g) Comprovativo da prestação da caução ou garantia bancária a que se refere o ponto 2 da presente deliberação.

11 - Como anexo ao contrato, fazendo parte integrante do mesmo, deve constar o projeto do centro apresentado juntamente com a candidatura.

12 - Após análise da documentação entregue será proposta uma data para a assinatura do contrato, ou enviado contrato para assinatura e devolução.

SECÇÃO IV

Entrada em vigor

13 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Amaral Carvalho.

ANEXO

Minuta do Contrato

Minuta de contrato de gestão

Acesso e permanência da atividade de inspeção técnica a veículos

O primeiro outorgante, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., doravante designado por IMT, I. P., pessoa coletiva n.º 508 195 446, com sede, na Av. das Forças Armadas, n.º 40, 1649-022 Lisboa, representada no ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Amaral Carvalho;

O segundo outorgante, xxxxxxx, portador do Bilhete de Identidade número xxxx, emitido em xxxx, pelo Arquivo de Identificação de xxx [ou em representação da empresa xxxxxx, com sede na xxxxxx, pessoa coletiva n.º xxxxxxx, a (o) Sr. xxxxx, portador do Bilhete de Identidade número xxxx, emitido em xxxx, pelo Arquivo de Identificação de xxx com poderes necessários para outorgar neste contrato], também designado entidade gestora;

Celebram aos xxxxx dias do mês de xxxx do ano de 2013, o presente contrato de administrativo de gestão da atividade de Inspeção de veículos, nos termos da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto

O presente contrato tem por objeto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centro de inspeção, bem como a delegação, ao segundo outorgante, do exercício do poder público de inspeção de veículos, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro.

Cláusula 2.ª

Tipo e caracterização do centro de inspeção de veículos

O tipo e a caracterização do centro de inspeção a gerir pelo segundo outorgante, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, encontram-se definidos no projeto aprovado pelo IMT, I. P., o qual consta do anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

Cláusula 3.ª [aplicável a novos centros]

Aprovação do centro de inspeção de veículos

1 - O início da atividade de inspeção de veículos só pode ter lugar após a data de aprovação do centro de inspeção nos termos do artigo 14.º da Lei 11/2001, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - O segundo outorgante deve assegurar a aprovação do centro nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 11/2001, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 3.ª [aplicável a centros existentes]

Aprovação do centro de inspeção de veículos

O segundo outorgante deve assegurar a aprovação das alterações constantes no projeto anexo ao presente contrato, nos termos previstos no artigo 14.º da Lei 11/2001, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, no prazo máximo de dois anos a contar da data de assinatura do presente contrato.

Cláusula 4.ª

Articulação na fase de execução do projeto

Durante a fase de implementação do projeto anexo ao presente contrato, o segundo outorgante fica obrigado a informar trimestralmente o IMT, I. P., por escrito, do estado da sua execução.

Cláusula 5.ª

Deveres da entidade gestora

1 - Após a aprovação do centro e no exercício da sua atividade, o segundo outorgante, tem o dever de cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas aplicáveis ao exercício da atividade e à inspeção de veículos, designadamente os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro e outros previstos no presente contrato.

2 - A entidade gestora fica ainda obrigada a:

a) Assegurar o funcionamento do centro de inspeção durante um período mínimo de 35 horas semanais, devendo o centro estar em funcionamento todos os dias úteis;

b) Comunicar qualquer alteração ao seu pacto social no prazo máximo de 30 dias após a respetiva alteração;

c) Submeter previamente à aprovação do IMT, I. P. eventuais projetos de alterações referentes às instalações e equipamentos que alterem as condições descritas no projeto anexo ao contrato de gestão;

d) Informar anualmente o IMT, I. P. da manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º da Lei 11/2001, de 26 de abril com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, devendo para o efeito, apresentar os respetivos comprovativos documentais.

Cláusula 6.ª

Deveres do IMT, I. P.

São deveres do IMT, I. P.:

a) Manter em funcionamento a plataforma eletrónica de informação prevista no artigo 33.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

b) Assegurar que a plataforma informática, a que se refere o artigo 22.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, esteja operacional e com capacidade para receber as ligações entre o CITV e o IMT, I. P., durante o período de funcionamento do centro;

c) Prestar apoio que se mostre necessário à aplicação da regulamentação técnica da atividade e inspeção de veículos;

d) Devolver a caução ou garantia bancária prestada como garantia da execução do projeto constante do anexo I, após aprovação do mesmo.

Cláusula 7.ª

Contrapartida financeira

1 - O segundo outorgante entrega, mensalmente ao IMT, I. P., uma contrapartida financeira no montante pecuniário correspondente à percentagem da tarifa de cada inspeção e reinspeção realizada, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

2 - Para efeitos do número anterior, o IMT, I. P. emitirá, no primeiro dia do mês seguinte ao da efetiva cobrança das tarifas, uma nota de liquidação através da plataforma eletrónica prevista na alínea b) da cláusula anterior.

3 - O segundo outorgante deve proceder ao respetivo pagamento nos termos e prazos previstos na referida nota de liquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 14.º, o não pagamento da contrapartida financeira no prazo estipulado na nota de liquidação determina a cobrança de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Cláusula 8.ª

Exercício de outras atividades nos centros de inspeção

1 - O segundo outorgante não pode exercer outras atividades no centro, que não seja a de inspeção de veículos, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Podem ser exercidas atividades ligadas às competências do IMT, I. P., desde que tal seja objeto de protocolo ou outro instrumento contratual a celebrar entre as partes.

3 - Mediante autorização do IMT, I. P., em adenda ao presente contrato, podem ser exercidas outras atividades no centro, desde que não estejam relacionadas com o fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios, bem como a afixação de publicidade relativa a estas atividades.

4 - Fica desde já autorizada o exercício da atividade (conforme aplicável), mediante as seguintes condições: (conforme aplicável).

Cláusula 9.ª

Cessão da Posição Contratual ou subcontratação da gestão do centro

1 - O segundo outorgante não pode ceder a sua posição contratual nem subcontratar a gestão do centro de inspeção ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização prévia do IMT, I. P.

2 - Para efeitos de cessão ou subcontratação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 319.º a 321.º do Código de Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - A cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro, sem a autorização a que se refere o n.º 1, constitui fundamento para a resolução do contrato.

4 - A cessão da posição contratual ou a subcontratação da gestão do centro de inspeção prevista no artigo 10.º da Lei 11/2011, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro apenas se pode efetivar em centros aprovados nos termos do artigo 14.º da referida lei.

Cláusula 10.ª

Causas de cessação do contrato

As causas de cessação do contrato são as previstas no artigo 12.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

Cláusula 11.ª

Adaptação dos centros aos requisitos técnicos

O segundo outorgante obriga-se a promover as adaptações necessárias com vista a que o centro de inspeção cumpra os requisitos técnicos que vierem a ser estabelecidos através de normas legais ou regulamentares, no prazo que for estabelecido nas citadas normas, ou determinado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 12.ª

Casos fortuitos ou de força maior

1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, designadamente fenómenos naturais, greves ou outros conflitos não imputáveis à entidade gestora, forem impedidas de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2 - A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar sobre o prazo previsível para o restabelecimento da situação.

Cláusula 13.ª

Prazo do contrato

1 - O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, contados da data de celebração, podendo ser prorrogado, por iguais períodos, desde que a entidade gestora o requeira com a antecedência de seis meses relativamente ao seu termo.

2 - Para efeitos de prorrogação do contrato a entidade gestora apresenta no IMT, I. P., requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da manutenção das condições de acesso e permanência a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

3 - A decisão de prorrogação do contrato é comunicada pelo primeiro outorgante à entidade gestora, com antecedência mínima de 3 meses do prazo do termo do contrato.

Cláusula 14.ª

Sanções por incumprimento contratual

1 - Há lugar à resolução sancionatória do contrato:

a) No caso de incumprimento pelo segundo outorgante do pagamento do montante pecuniário correspondente à percentagem fixada no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, da tarifa de cada inspeção e reinspeção realizada, decorridos seis meses da data determinada para o respetivo pagamento;

b) No caso de se verificar que o contrato foi celebrado na sequência de erro na ordenação das candidaturas por motivos imputáveis ao segundo outorgante.

2 - No caso de incumprimento do disposto na cláusula 4.ª, e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 da cláusula 5.ª pode o IMT, I.P aplicar uma sanção pecuniária no montante de (euro) 1.000,00.

Cláusula 15.ª

Outros Encargos

Todas as despesas resultantes da celebração do presente contrato são da responsabilidade do segundo outorgante.

Cláusula 16.ª

Alterações ao contrato

1 - O segundo outorgante não pode requerer alterações contratuais que impliquem a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações do centro durante o prazo de 10 anos, contados da data de celebração do presente contrato.

2 - Quaisquer outras alterações ao presente contrato ou seus anexos dependem de acordo prévio das partes e devem ser reduzidas a escrito.

Cláusula 17.ª

Foro Competente

Para todas as questões emergentes do contrato é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Este contrato foi elaborado em duplicado, sendo um exemplar para cada um dos outorgantes.

O Primeiro Outorgante

O Segundo Outorgante

206790696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-21 - Lei 11/2001 - Assembleia da República

    Precisa o alcance do disposto na Lei nº 2-A/2001, de 8 de Fevereiro (Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e exclui dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linh (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Portaria 221/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei 11/2011, de 26 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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