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Édito 82/2013, de 1 de Março

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Sumário

Édito por falecimento do trabalhador Fernando Brás Gomes

Texto do documento

Édito n.º 82/2013

Torna-se público que Hélia de Almeida Batista Gomes pretende habilitar-se como herdeira, na qualidade de cabeça de casal da herança do seu falecido marido, Fernando Brás Gomes, ex-trabalhador desta Autarquia com a categoria de Assistente Operacional, falecido em 28 de janeiro último, a fim de poder receber desta Câmara Municipal a importância ilíquida de (euro) 2.125,49 (dois mil cento e vinte e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), respeitante a subsídio por morte, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 223/95, de 8 de setembro, alterado pelo artigo 53.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, bem como outros abonos devidos.

Nestes termos, quem tiver algo a opor a tal pretensão ou vir também a habilitar-se ao referido pagamento, deve deduzir o respetivo pedido no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Édito no Diário da República.

21 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Tito Delgado Morgado.

306777322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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