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Regulamento 70/2013, de 1 de Março

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Sumário

Alteração do Regulamento do Programa Alandroal Convida

Texto do documento

Regulamento 70/2013

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do "Regulamento do Programa Alandroal Convida", através da introdução de um capítulo iv, em que o anterior artigo 8.º passará a artigo 9.º e assim sucessivamente.

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

IV. Comparticipação na Mensalidade de Creche

Artigo 8.º

1 - A comparticipação na mensalidade de Creche traduz-se num apoio financeiro mensal, atribuído diretamente às famílias residentes, que tenham crianças a frequentar a resposta social de creche com sede no concelho de Alandroal.

2 - A percentagem da comparticipação mensal é definida consoante o escalão de atribuição de Abono de Família para Crianças e Jovens, conforme discriminado na tabela abaixo:

(ver documento original)

3 - O apoio a conceder é mensal e depende da apresentação do recibo comprovativo do pagamento da Creche nos serviços de Ação Social.

4 - Podem requerer o apoio:

a. Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b. O progenitor, isoladamente, que comprovar que lhe cabe o exercício das responsabilidades parentais;

c. Qualquer pessoa singular ou casal a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa.

5 - São condições de atribuição do apoio:

a. Que as crianças frequentem Creches sediadas no Concelho de Alandroal, que detenham acordo para a valência de creche com a Segurança Social;

b. Que o requerente ou requerentes residam no Concelho de Alandroal, no mínimo há 12 meses.

6 - A candidatura à comparticipação mensal em creche será apresentada no Sector de Ação Social da Câmara Municipal de Alandroal, até seis meses após a data de inscrição no ano letivo em curso e deve ser instruída mediante o preenchimento de formulário próprio para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:

a. Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do Cidadão do requerente ou requerentes e restantes elementos do agregado familiar;

b. Fotocópia do Cartão de Contribuinte do requerente ou requerentes;

c. Declaração da Instituição que ateste a frequência da criança na Creche;

d. Declaração da Segurança Social com o Escalão de Abono de Família;

e. Atestado de residência, referindo a composição do agregado familiar e o tempo de residência no concelho emitido pela Junta de Freguesia.

f. Recibo comprovativo do pagamento mensal de creche.

306738475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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