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Despacho 3362/2013, de 1 de Março

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Sumário

Subdelegação de poderes em matéria de autorização de despesas e formação e execução de contratos públicos

Texto do documento

Despacho 3362/2013

1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e, tendo em conta os poderes que me foram delegados pela deliberação do Conselho de Administração da NAV Portugal, E. P. E., de 14 de janeiro de 2013, publicada em anexo ao Aviso 1292/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2013, de fls. 4313 a 4315, subdelego, pelo presente despacho, no Diretor da Direção de Estudos e Projetos (DEP), Eng.º Carlos António Gomes Silva Alves, os poderes para autorizar despesas relativas a contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, respeitantes àquela Direção, ou de empreitadas, cujo valor, definido nos termos do artigo 17.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), seja inferior a:

a) (euro) 200.000,00, quando os contratos não respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea;

b) (euro) 400.000,00, quando os contratos respeitem, direta e principalmente, à atividade de navegação aérea, enquanto setor a que se aplica o regime especial de adjudicação previsto no artigo 12.º do CCP.

2 - A validade da autorização de despesas ao abrigo dos poderes subdelegados nos termos do número anterior, fica sujeita ao enquadramento da despesa no orçamento aprovado, ou na sua falta, à prévia aprovação pelo Conselho de Administração.

3 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 anterior, compreendem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3, do artigo 109.º do CCP, os poderes a exercer na fase de formação dos referidos contratos públicos e que sejam inerentes à autorização da respetiva despesa, designadamente os relativos à decisão de contratar, à decisão de escolha do procedimento, à aprovação das suas peças, à aprovação do júri quando a lei o imponha, à decisão de adjudicação, à aprovação da minuta do contrato e à sua assinatura, nesta última situação apenas quando disponha de poderes bastantes, conferidos mediante adequada procuração e, ainda, os relativos à fase da respetiva execução que digam apenas respeito à autorização de pagamentos do preço, incluindo adiantamentos, ou de revisões cambiais ou de preços, quando os pagamentos e as revisões estejam previstos nos contratos.

4 - Não se compreendem nos poderes subdelegados os relativos à prática dos demais atos de autorização de despesas relativas à fase de execução do contrato que tenha sido reduzido a escrito nos termos do artigo 94.º e seguintes do CCP, à sua rescisão por incumprimento ou cumprimento defeituoso, à aplicação de penalidades contratuais, à sua alteração objetiva ou subjetiva, nomeadamente a autorização de realização de trabalhos a mais ou a menos, a ampliação ou redução do objeto contratual, quando a soma do valor do contrato com o valor dos trabalhos a mais ou da ampliação seja igual ou superior ao valor subdelegado no Diretor, a cessão de posição contratual e a alteração ou prorrogação do prazo contratual, poderes que se mantêm na esfera de competência do Conselho de Administração.

5 - O exercício dos poderes subdelegados no Diretor identificado no n.º 1 relativos à decisão de escolha do procedimento e à aprovação das suas peças, deve ser precedido de audição do Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) quando respeitem à formação de contratos:

a) De locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual exceda (euro) 10.000,00, excetuados aqueles de reduzida complexidade em que a relação contratual se extinga com o fornecimento ou com a prestação de serviços, sem prejuízo da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens e serviços adquiridos;

b) De contratos de empreitadas cujo preço contratual exceda (euro) 15.000,00.

6 - Nos poderes subdelegados nos termos do n.º 1 e que se refiram a despesas com reparações e manutenções de viaturas ao serviço da respetiva Direção, apenas se compreende a autorização de despesas iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 por viatura.

7 - Os poderes subdelegados nos termos do n.º 1 compreendem:

a) Os de autorizar requisições de bens em armazém e de serviços de reprografia;

b) Os de autorizar despesas decorrentes de contratos de empreitadas, de aquisição de bens e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços que estejam previstos nos respetivos contratos e que decorram de procedimentos aquisitivos anteriores ou posteriores ao CCP.

8 - Os poderes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 anterior podem ser subdelegados pelo Diretor, acima identificado, nos seus substitutos ou Chefias dependentes, mediante despacho.

9 - Nos despachos de subdelegação de poderes deve o órgão subdelegante, ouvido previamente o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), especificar os poderes subdelegados ou quais os atos que o subdelegado pode praticar, sendo condição da respetiva produção de efeitos a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 - Sem prejuízo da respetiva publicação no Diário da República, todos os despachos de subdelegação de poderes devem ser dados a conhecer ao Conselho de Administração, à Direção Administrativa e Financeira (DAFIN) e ao Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR), que organizará e manterá atualizado um registo das delegações e subdelegações existentes na empresa, em matéria de autorização de despesas e contratos públicos.

11 - Os órgãos subdelegados devem mencionar essa qualidade em cada ato com eficácia externa praticado ao abrigo de poderes subdelegados e, bem assim, mencionar o número do Aviso e o número, a data e a série do Diário da República em que o despacho de subdelegação foi publicado.

12 - Os poderes subdelegados cessam:

a) Por revogação do presente Despacho;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança de titulares do Conselho de Administração, enquanto órgão delegante, ou do Diretor anteriormente identificado.

13 - Todas as dúvidas de interpretação ou de aplicação do presente Despacho serão resolvidas pelo Conselho de Administração ouvido o Gabinete de Assuntos Jurídicos (GABJUR) e os órgãos interessados.

14 - A presente subdelegação de poderes não prejudica os direitos de direção, avocação e superintendência.

15 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo são ratificados, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013 (inclusive), todos os atos praticados, no âmbito do presente Despacho, pelo Diretor identificado no n.º 1 anterior.

16 - Nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo o presente Despacho será publicado no Diário da República, produzindo efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013, data em que entrou em vigor a Ordem de Serviço n.º 004/2013.

5 de fevereiro de 2013. - O Vogal do Conselho de Administração, Luís Filipe Montes Palma de Figueiredo.

306768112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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