Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3266/2013, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Texto do documento

Despacho 3266/2013

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril e nos termos da deliberação, de 14 de fevereiro de 2013, do Conselho de Coordenação Académica do Instituto Politécnico de Castelo Branco, é aprovado o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do Instituto Politécnico de Castelo Branco (IPCB), de acordo com o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Limitações Quantitativas

1 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

2 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência será fixado por despacho do Presidente do IPCB, sob proposta do Diretor da Escola.

4 - O despacho referido no n.º anterior será objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

5 - As vagas serão fixadas após a divulgação das vagas afetas ao concurso nacional de acesso ao ensino superior.

6 - Por decisão do Presidente do IPCB, sob proposta do Director da escola, as vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime.

7 - Por decisão do Presidente do IPCB, sob proposta do Director da escola, as vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do concurso nacional de acesso ao ensino superior que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência.

Artigo 4.º

Mudança de Curso

É o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 5.º

Condições para a Mudança de Curso

1 - Podem requerer mudança de curso:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Para requerer mudança de curso, o estudante que tenha sido colocado ao abrigo do concurso nacional de acesso ao ensino superior deve satisfazer uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso de ensino secundário ou do 11.º ano de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao curso em causa,

b) Ter realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso a esse curso e neles ter obtido a classificação mínima fixada, desde que as provas de ingresso se encontrem válidas de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPCB dos maiores de 23 anos, podem candidatar-se a mudança de curso, desde que tenham realizado provas há menos de 3 anos e desde que as referidas provas sejam consideradas, pelo Diretor da Escola, como sendo relevantes para ingresso no curso.

4 - Os titulares de um Diploma de Especialização Tecnológica podem candidatar-se a mudança de curso, desde que o Curso de Especialização Tecnológica de que são detentores seja na área de formação ou áreas afins das do curso ao qual se candidata.

5 - Os colocados ao abrigo dos regimes especiais, devido à sua especificidade, serão apreciados caso a caso.

Artigo 6.º

Transferência

É o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior.

Artigo 7.º

Condições para a Transferência

Podem requerer transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 8.º

Reingresso

É o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 9.º

Condições para o Reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - A candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso é realizada on-line e, em casos excecionais devidamente autorizados, nos respetivos Serviços Académicos das Escolas através de requerimento em modelo a disponibilizar pelo IPCB.

2 - A candidatura deverá ser entregue juntamente com a documentação requerida no ato de candidatura.

3 - A candidatura implica o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB.

Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos relativos a todo o processo de candidatura dos regimes referidos no presente regulamento serão divulgados, por despacho do Presidente do IPCB, ouvidos os Diretores das Escolas.

2 - A fixação de prazos deverá ocorrer após a definição de vagas para o concurso nacional de acesso ao ensino superior.

3 - A fixação dos prazos será objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

Artigo 12.º

Indeferimento Liminar

1 - O indeferimento liminar compete ao Diretor de cada escola.

2 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora do prazo estabelecido para a candidatura, exceto se enquadrados no disposto no artigo 17 do presente regulamento;

c) Pedidos não acompanhados da documentação solicitada;

d) Pedidos de alunos colocados nesse ano pela 1.ª vez no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Artigo 13.º

Critérios de Seriação

1 - Os critérios de seriação para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso serão fixados por despacho do Presidente do IPCB e objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

2 - A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionados à satisfação dos mesmos.

Artigo 14.º

Júri

O júri será constituído por três elementos de entre os docentes da escola, nomeados pelo Diretor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 15.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Diretor de cada escola e são válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - As decisões sobre os requerimentos serão objeto de divulgação nas páginas da internet do IPCB e Escolas.

Artigo 16.º

Creditação e Classificação

1 - A integração e creditação dos colocados obedecem às regras definidas no artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

2 - A classificação dos colocados obedece às regras definidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

Artigo 17.º

Situações especiais

1 - Nos termos do disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, o Presidente do IPCB, ouvido o Diretor da Escola, pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso, excecionalmente até 31 de Dezembro, sempre que sejam cumpridos os requisitos mencionados nos artigos 5.º, 7.º e 9.º e, cumulativamente, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes no curso em causa, salvaguardando o disposto no artigo 12.º

2 - Os requerimentos ao abrigo do disposto no n.º 1 devem ser entregues diretamente na escola, em modelo aprovado e mediante pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos do IPCB, devendo, após parecer do Diretor, ser enviados para decisão do Presidente do IPCB.

Artigo 18.º

Disposições Finais

1 - As dúvidas que possam surgir da análise deste regulamento devem ser analisadas em conjunto com o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril e serão resolvidas por despacho do Presidente do IPCB.

2 - O presente regulamento é válido para o ano letivo 2013/2014 e seguintes, revogando-se as anteriores publicações sobre esta matéria.

Aprovado em reunião do Conselho de Coordenação Académica em 14 de fevereiro de 2013

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Carlos Manuel Leitão Maia.

206776789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda