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Regulamento 69/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 69/2013

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro

A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, atribuiu às referidas instituições o poder de puniras infrações disciplinares praticadas pelos seus estudantes.

A alínea c) do n.º 2 do artigo 75.ºdo mencionado diploma, por seu turno, consagrou como regime disciplinar subsidiário o constante do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro, remetendo para regulamento próprio a fixação do regime principal.

O intuito do presente regulamento é assim o de fixar os pressupostos e os procedimentos conducentes à aplicação de sanções disciplinares, e de, por essa via, assegurar que o processo de ensino-aprendizagem se forja num clima de sã convivência entre estudantes, e entre estudantes e os restantes membros da comunidade universitária.

Assim:

Tendo em linha de conta o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e bem assim o prevenido na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª série, de 14 de maio.

Considerando que, no que concerne à divulgação e discussão pública do projeto de Regulamento, se encontra cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro e nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo;

Aprovo o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento fixa o regime disciplinar aplicável aos estudantes da Universidade de Aveiro.

2 - Exclusivamente para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados estudantes da Universidade de Aveiro aqueles que, cumprindo os requisitos previstos pelas respetivas normas de acesso e ingresso, se encontrem a frequentar quaisquer atividades formativas, independentemente de serem ou não conferentes de grau.

3 - São consideradas "atividades formativas", para efeitos do disposto no número anterior, designadamente:

a) Os cursos de 1.º ciclo (licenciaturas);

b) Os cursos de 2.º ciclo (mestrados), incluindo mestrados integrados;

c) Os cursos de 3.º ciclo (doutoramentos);

d) Os estágios de Pós-Graduação;

e) Os Pós-Doutoramentos;

f) Os cursos de Especialização e de Formação Avançada;

g) Os cursos de Especialização Tecnológica;

h) As unidades curriculares frequentadas no regime de disciplina isolada;

i) Os ciclos de estudos ministrados em associação com outras entidades, quando a instituição em que ocorreu o facto com relevância disciplinar devolva a ação disciplinar para os órgãos materialmente competentes da Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Norma habilitante

O presente regulamento é emitido ao abrigo do disposto no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, através do qual se reconhece às instituições de ensino superior o poder de puniras infrações disciplinares praticadas pelos seus estudantes, e bem assim o direito de, neste mesmo âmbito, elaborar os seus próprios regulamentos.

Artigo 3.º

Conceito de infração disciplinar

1 - Constitui infração disciplinar o comportamento, por ação ou omissão, que implique:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das "praxes académicas".

2 - Consideram-se abrangidas pelo conceito a que se refere o número anterior as condutas dos estudantes que, ainda que ocorridas fora das instalações universitárias e ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, a consideração social e o bom-nome da Universidade de Aveiro.

Artigo 4.º

Deveres dos estudantes

1 - Os estudantes da Universidade de Aveiro adotam uma postura positiva e ativa de envolvimento na promoção da missão da instituição, na defesa do prestígio e credibilidade da mesma e bem assim de respeito pelas normas e procedimentos regulamentarmente aprovados e em vigor.

2 - Sem prejuízo de outros deveres que se encontrem legal, estatutária ou regulamentarmente estabelecidos, designadamente em Códigos de Conduta e ou de Boas Práticas, são principais decorrências do compromisso genericamente assumido no número anterior, os seguintes deveres:

a) Tratar com correção e respeito todos os elementos da comunidade universitária;

b) Fazer um uso adequado das instalações, e bem assim do material colocado à sua disposição pela instituição, nas instalações desta ou fora delas;

c) Adotar condutas que promovam a confiança e credibilidade dos documentos académicos emitidos em nome da Universidade de Aveiro, designadamente dos que estejam na sua posse, e ou sejam por si exibidos perante a própria Universidade e ou terceiros;

d) Fazer uma utilização adequada e lícita de obra, invenção, design ou qualquer sinal distintivo, pertença de terceiro, nos termos e formas autorizadas pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e pelo Código da Propriedade Industrial;

e) Cumprir e respeitar escrupulosamente os regulamentos e as instruções emanadas pelos órgãos e entidades legal e regulamentarmente competentes em matéria de avaliação de conhecimentos;

f) Adotar comportamentos respeitosos e cordiais no decorrer das atividades e festividades académicas,

g) Adotar condutas suscetíveis de promover e reforçar a credibilidade e o prestígio da Universidade e dos membros que a integram;

h) Acatar as instruções emanadas pelos órgãos de governo e de gestão, docentes, investigadores, e trabalhadores não docentes, no legítimo exercício das suas funções;

i) Conhecer e cumprir os Estatutos da Universidade e demais normas internas;

j) Respeitar a simbologia da Universidade e suas unidades orgânicas;

k) Adotar condutas suscetíveis de promover e reforçar a credibilidade e o prestígio da Universidade e dos membros que a integram.

Artigo 5.º

Prescrição

1 - O direito de instaurar processo disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tiver sido cometida.

2 - O direito de instaurar processo disciplinar prescreve igualmente quando, recebida uma participação ou conhecida a infração por parte dos órgãos a que se refere o artigo 20.º, não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo máximo de 30 dias.

3 - A instauração de processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - Relativamente a infrações praticadas por estudantes cuja matrícula venha posteriormente a caducar, o processo prossegue até final, ficando a execução das sanções a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 5 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, suspensa até nova matrícula.

Artigo 6.º

Regime supletivo

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de setembro.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 7.º

Escala das sanções

1 - São sanções aplicáveis às infrações disciplinares cometidas pelos estudantes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

2 - As sanções mencionadas no número anterior são registadas no processo do estudante.

Artigo 8.º

Caracterização das sanções

1 - A sanção de advertência consiste num mero reparo pela infração praticada.

2 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder metade do valor da propina anual devida pelo estudante em causa.

3 - A sanção disciplinar de suspensão temporária das atividades escolares consiste no afastamento do estudante das atividades letivas durante um período mínimo de 30 e máximo de 120 dias.

4 - A sanção disciplinar de suspensão temporária da avaliação escolar durante um ano implica que o estudante só possa submeter-se a qualquer momento de avaliação após o decurso de um ano contado da data da notificação da referida decisão.

5 - A interdição da frequência da instituição até cinco anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na Universidade de Aveiro por um período mínimo de seis meses e máximo de cinco anos.

6 - A execução da sanção a que se refere o n.º 3 anterior, faz-se sem prejuízo da possibilidade de o aluno se apresentar à época de exames, independentemente do tipo de avaliação estabelecida pelo docente para a unidade curricular em causa.

7 - A aplicação das sanções a que se referem os números 2 e 3 poderão ser substituídas pela realização de serviços a favor da comunidade universitária.

8 - A prestação de serviços a favor da comunidade universitária consiste na realização de tarefas de reduzida complexidade mas com elevado interesse ou relevância institucional.

9 - A prestação dos serviços a que se refere o número anterior é fixada entre 120 e 480 horas, apenas podendo ser cumprida em dias úteis.

10 - A duração dos serviços a que se refere o n.º 8não pode exceder as quatro horas diárias, nem coincidir com as atividades escolares, incluindo os diferentes momentos de avaliação.

11 - A prestação dos serviços a que se refere o n.º 8só pode ser aplicada com aceitação do aluno.

Artigo 9.º

Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da sanção aplicável é feita em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação da sanção aplicável dever-se-á atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o estudante, considerando-se especialmente:

a) A intensidade do dolo ou da negligência;

b) Os sentimentos manifestados no cometimento da infração e os fins e os motivos que o determinaram;

c) A conduta anterior e posterior ao facto;

d) O grau de perturbação da ordem académica;

e) O dano produzido;

f) Grau da ilicitude do facto;

g) Condições pessoais do estudante e a sua situação económica.

Artigo 10.º

Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física exercida sobre o estudante, que retire toda a liberdade de agir;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 11.º

Circunstâncias atenuantes especiais

São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:

a) A confissão espontânea da infração;

b) Ter sido a conduta do estudante determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação de terceiro ou por provocação ou ofensa imerecida;

c) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução, nos casos em que não fosse devida obediência;

d) Ter o estudante atuado sob a influência de ameaça grave ou sob ascendente de terceiro de quem dependa ou a quem deva obediência;

e) Ter a conduta do estudante sido determinada por motivo honroso;

f) Ter havido atos de arrependimento sincero;

g) A boa conduta anterior.

Artigo 12.º

Circunstâncias agravantes especiais

1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais à instituição, independentemente de estes se terem verificado;

b) A produção efetiva de resultados prejudiciais à instituição, nos casos em que o estudante pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;

c) A premeditação;

d) A comparticipação;

e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena;

f) A reincidência;

g) A acumulação de infrações.

2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática.

3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido o prazo de um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção aplicada por virtude de infração anterior.

4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 13.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 7.º podem ser suspensas, quando, atendendo à personalidade do estudante, à sua conduta anterior e posterior à infração, às circunstâncias da infração e à repercussão da mesma para o funcionamento do serviço, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da efetiva aplicação da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não pode ser inferior a um nem superior a três semestres letivos.

3 - A suspensão caduca quando o estudante venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 14.º

Prescrição das sanções disciplinares

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, as sanções disciplinares previstas no presente regulamento prescrevem no prazo de seis meses contados da data em que as respetivas decisões se tornem inimpugnáveis.

CAPÍTULO III

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 15.º

Advertência

1 - A sanção de advertência é aplicável a infrações leves e meramente culposas, e designadamente aos estudantes que:

a) Não observem os procedimentos estabelecidos, sem que daí resulte prejuízo relevante;

b) Pratiquem qualquer ato injustificado que perturbe levemente o normal funcionamento das atividades académicas;

c) Omitam informação que deva ser do conhecimento da instituição;

2 - A sanção disciplinar de advertência não pode contudo ser aplicável quando haja reincidência ou quando se verifique pelo menos uma circunstância agravante.

Artigo 16.º

Multa

1 - A sanção de multa é aplicável aos casos de negligência ou a má compreensão dos seus deveres, sem consequências graves para a instituição ou para terceiros.

2 - A sanção é, designadamente aplicável aos estudantes que:

a) Desrespeitem, sem consequências importantes, as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade universitária;

b) Façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, ainda que sem consequências graves;

c) Cumpram defeituosamente as disposições legais e regulamentares em vigor, sem consequências graves.

Artigo 17.º

Suspensão temporária de atividades escolares

A sanção de suspensão temporária de atividades escolares é aplicável quando haja negligência grosseira ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres, designadamente aos estudantes que:

a) Desrespeitem, sem consequências importantes as instruções institucionalmente legitimadas de outros membros da comunidade universitária;

b) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;

c) Usem ou permitem que outrem use ou se sirva de bens ou equipamentos cuja posse lhes estava confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;

d) Reincidam na prática das infrações sancionáveis nos termos dos precedentes artigos 15.º e 16.º

Artigo 18.º

Suspensão da avaliação escolar durante um ano

A sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano é aplicável a infrações graves, designadamente aos estudantes que:

a) Perturbem a celebração de atos académicos ou o cumprimento das disposições regulamentares e legais aplicáveis;

b) Promovam condutas suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da Universidade ou dos membros que a integram e não sejam suscetíveis de ser consideradas como faltas muito graves;

c) Levem a cabo ações tendentes a falsear ou a defraudar os mecanismos destinados à avaliação de conhecimentos;

d) Permaneçam nas instalações da Universidade embriagados ou sob o efeito de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, perturbando ilegitimamente com tumultos, vozearias ou desordens o normal decorrer das atividades académicas;

e) Provoquem danos ou façam uma utilização inadequada das instalações, objetos ou bens pertença da instituição, com consequências graves;

f) Pratiquem atos de manifesta violência psicológica sobre outros estudantes.

Artigo 19.º

Interdição da frequência até cinco anos

A sanção de interdição da frequência até cinco anos é aplicável a infrações muito graves, designadamente aos estudantes que:

a) Ofendam fisicamente qualquer membro da comunidade universitária;

b) Faltem ao respeito de forma grave a professores, investigadores, estudantes, órgãos de gestão, ou trabalhadores não docentes;

c) Reincidam na prática de infrações graves;

d) Se oponham de forma violenta à celebração de atos académicos;

e) Falsifiquem, subtraiam ou destruam documentos académicos;

f) Adotem comportamentos gravemente ofensivos designadamente em razão da raça, religião, sexo, lugar de nascimento, ou opção política.

CAPÍTULO IV

Competência disciplinar

Artigo 20.º

Princípio geral

O poder disciplinar, no que se inclui o poder para instaurar processos e para aplicar sanções, pertence ao Reitor, sem prejuízo da sua delegação nos diretores das unidades orgânicas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 21.º

Comissão disciplinar

1 - A Comissão Disciplinar é o órgão consultivo de apoio ao Reitor em matéria disciplinar, pronunciando-se e emitindo pareceres no âmbito do exercício da ação disciplinar.

2 - A Comissão Disciplinar é composta por sete membros, nomeados e exonerados pelo Reitor e pelo prazo do respetivo mandato, nos termos seguintes:

a) Três, de entre pessoal docente e investigador, um dos quais preside;

b) Dois, de entre pessoal não docente e não investigador;

c) Dois estudantes.

3 - A aplicação das sanções disciplinares correspondentes aos dois últimos escalões mais gravosos previstos no artigo 7.º exige parecer favorável da Comissão Disciplinar.

Artigo 22.º

Comunicação

No caso de a competência disciplinar ser exercida por órgão delegado, as decisões que determinem a abertura de processo, o seu arquivamento ou a aplicação de sanção disciplinar, devem ser comunicadas ao Reitor no prazo máximo de cinco dias.

CAPÍTULO V

Do processo

Artigo 23.º

Participação ou queixa

1 - Todos os que tenham conhecimento de que um estudante praticou infração disciplinar podem participá-la ao Reitor.

2 - No caso de a participação ou queixa ser dirigida a órgão ou entidade diferente, aquela é remetida à entidade competente para o efeito, nos termos do número anterior, no prazo máximo de dois dias.

3 - As participações ou queixas são sempre reduzidas a escrito.

4 - Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o estudante ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar quando o participante esteja sob a alçada disciplinar dos órgãos universitários.

Artigo 24.º

Obrigatoriedade de processo disciplinar

1 - As sanções de multa e superiores são sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.

2 - A sanção de advertência é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.

Artigo 25.º

Inquérito

1 - O processo de inquérito é instaurado para apurar se foram efetivamente praticados os factos de que há notícia, qual o seu caráter e imputação.

2 - A competência para instaurar inquéritos encontra-se atribuída ao Reitor.

Artigo 26.º

Suspensão preventiva

1 - Sempre que a sua presença se revele inconveniente para a descoberta da verdade ou para o normal funcionamento das atividades escolares, e até decisão final do procedimento, o estudante pode ser preventivamente suspenso das atividades letivas e não letivas, por prazo não superior a um semestre.

2 - A decisão sobre a suspensão a que se refere o número anterior é da competência da entidade que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar.

3 - A suspensão preventiva que seja decidida nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno se apresentar à época de exames, independentemente do tipo de avaliação estabelecida pelo docente para a unidade curricular em causa.

Artigo 27.º

Instrutor

1 - O órgão que instaure o processo disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre docentes de carreira, e sempre que possível, afeto a unidade orgânica distinta daquele a que pertence o arguido.

2 - O expediente de apoio é assegurado preferencialmente por um licenciado em Direito designado pelo órgão que mandou instaurar o processo.

3 - As funções de instrutor preferem a quaisquer outras que o docente tenha a seu cargo, com exceção das obrigações decorrentes da participação em órgãos de governo da instituição e da realização de exames e provas académicas, podendo, quando tal seja exigido pela natureza e complexidade do processo, ficar exclusivamente adstrito às tarefas relacionadas com a sua instrução.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Destino das multas

As multas aplicadas no âmbito do presente regulamento constituem receita própria da instituição, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 29.º

Notificações

As notificações de atos relacionados com o procedimento disciplinar são efetuadas pessoalmente, por carta registada com aviso de receção, ou por qualquer outro meio que garanta a sua efetiva receção, para a morada do estudante constante do registo informático existente nos Serviços de Gestão Académica.

Artigo 30.º

Prazos

1 - Os prazos procedimentais previstos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os prazos previstos no número anterior e bem assim os prazos de prescrição e caducidade a que alude o presente regulamento, suspendem-se ainda durante as férias escolares fixadas no calendário da instituição.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República e é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao estudante e melhor garanta a sua audiência e defesa.

3 de janeiro de 2013. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

206778765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-09 - Lei 58/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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