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Despacho 3231/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora da Delegação do Porto, licenciada Luísa Maria Rodrigues Gonçalves Lima Aparício

Texto do documento

Despacho 3231/2013

Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º o 41.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei Orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 175/2012, de 2 de agosto, e considerando as competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau previstas no n.º 1 do artigo 8.º e anexo ii da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação vigente, bem como os termos da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., n.º 1.593/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2012, decido:

1 - Subdelegar na licenciada Luísa Maria Rodrigues Gonçalves Lima Aparício, diretora, em regime de substituição, da Delegação do Porto, unidade orgânica de primeiro nível do IHRU, I. P., na minha direta dependência e do meu pelouro na parte relativa ao Departamento de Financiamento e Programas do Norte (DFPN), a competência para, em geral, dirigir o DFPN e praticar os atos de gestão corrente do mesmo, incluindo assinar a correspondência, o expediente, declarações e outros documentos, com a aposição do selo branco em uso no IHRU, I. P., se for o caso, e, em especial, para:

a) Autorizar e praticar todos os atos necessários à realização de quaisquer despesas relativas ao funcionamento corrente da referida unidade orgânica, incluindo as despesas e os pagamentos com locação e aquisição de bens móveis e de serviços e a correspondente contratação e execução, bem como a renovação e a atualização de preços nos termos contratados, até ao valor de 5.000 euros;

b) Autorizar o pagamento, pelo valor global ou em parcelas, de quaisquer despesas cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada, até ao limite indicado na alínea a) do n.º 4 da deliberação do conselho diretivo do IHRU, I. P., n.º 1.593/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 217, de 9 de novembro de 2012;

c) Autorizar ajudas de custo, abonos e quaisquer outros encargos devidos com deslocações em serviço, em território nacional, com exceção do transporte aéreo;

d) Aprovar quaisquer propostas de utilização de fundos (PUF);

e) Emitir e assinar declarações para isenção de IMT, quando haja pré-candidatura, financiamento ou processo de certificação aprovado;

f) Emitir e assinar declarações para aplicação da taxa reduzida do IVA quando haja processo de certificação aprovado;

g) Fixar os preços máximos de venda de habitação de custos controlados ou de fogos promovidos ao abrigo do Estatuto Fiscal Cooperativo;

h) Aprovar os preços máximos de venda aos arrendatários de habitações construídas ou adquiridas ao abrigo de programas de realojamento;

i) Aprovar a prorrogação de prazos para início das obras no âmbito de processos RECRIA, REHABITA e RECRIPH;

j) Aprovar a prorrogação de prazos de utilização e de amortização de financiamentos a médio prazo, desde que o prazo total não ultrapasse 36 meses;

k) Aprovar a prorrogação de prazos de pagamentos de notas de débito até ao máximo de 30 dias;

l) Praticar todos os atos de aprovação e autorização inerentes a procedimentos de contratação de empreitadas de obras de reparação, construção ou reabilitação de imóveis da propriedade do IHRU, I. P., até aos valores fixados nos termos da alínea a);

m) Outorgar, em representação do IHRU, I. P., contratos de empreitadas de obras de reparação, conservação ou reabilitação de imóveis da propriedade do Instituto, em concretização de aprovação superior e dos procedimentos legais aplicáveis ao caso;

n) Acompanhar a execução dos contratos referidos na alínea anterior e, nesse âmbito, visar os autos de consignação, de vistoria e de medição de trabalhos de obra, bem como os autos de receção provisória e definitiva, e autorizar a libertação ou levantamento das garantias prestadas;

o) Assinar quaisquer outros contratos em que o IHRU, I. P. seja parte outorgante, em concretização de aprovação superior até ao valor máximo de 50.000 euros;

p) Assinar quaisquer documentos ou requerer quaisquer atos complementares dos contratos referidos na alínea anterior;

q) Homologar e ou aprovar os projetos de obras da responsabilidade do serviço cuja execução tenha sido superiormente autorizada.

2 - Autorizar a referida diretora a subdelegar na coordenadora, em regime de substituição, do DFPN, licenciada Maria Gabriela Mariz Navarro de Castro, as competências para:

a) Praticar os atos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, com o valor máximo de 2.500 euros no caso da alínea a);

b) Assinar contratos em que o IHRU, I. P. seja parte, até ao montante de 25.000 euros;

c) Praticar os atos previstos na alínea p) do número anterior.

3 - Autorizar a referida diretora da Delegação do Porto a subdelegar na identificada coordenadora do DFPN o exercício de todas e qualquer das competências ora subdelegadas quando a substitua, durante as suas ausências e impedimentos.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de novembro de 2012, ficando, como tal, ratificados todos os atos praticados pela identificada dirigente no âmbito dos poderes agora subdelegados desde aquela data.

18 de fevereiro de 2013. - O Vogal do Conselho Diretivo, Luís Maria Gonçalves.

206779826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 175/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I.P.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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