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Aviso 2914/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao regulamento do projeto municipal "recupere a sua casa"

Texto do documento

Aviso 2914/2013

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15/11, submete-se a discussão pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento 2/2011 - Regulamento do Programa Municipal "Recupere a sua Casa", aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2013/02/06, conforme consta do edital 106/2013, datado de 2013/02/20.

Projeto de alteração ao Regulamento 2/2011 - Programa Municipal "Recupere a sua Casa"

Nota justificativa

Constata-se no concelho de Vila Franca de Xira a existência de conjuntos e sítios urbanísticos caracterizados por possuírem prédios degradados e agregados familiares que, por esse motivo, vivem em situação de grande precariedade habitacional.

Os que habitam prédios degradados, arrendatários e outros são os que sofrem (a par dos proprietários, estes muitas vezes desapossados de rendimentos necessários ao dever de conservação periódica ou de reabilitação das suas edificações) com as situações de má conservação e de insalubridade dos edifícios em que habitam.

O município, atento à realidade concelhia, vendo transmudada uma questão contratual (entre senhorios e inquilinos) num problema triangular, tendo em conta as suas competências legais nesta matéria, vem procurando dar respostas aos interessados, apesar dos constrangimentos financeiros e do avolumar da degradação do património edificado.

Considera-se por isso de grande importância todos os instrumentos postos à disposição que contribuam para o objetivo da recuperação dos imóveis degradados e da melhoria das condições habitacionais dos mesmos.

Com este Regulamento visa-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para dar algum apoio aos proprietários e inquilinos com menores recursos económicos, para a recuperação das fachadas dos prédios e para a realização de pequenas recuperações no interior das habitações, mediante a atribuição de apoio em tintas e materiais de construção, fundindo num só instrumento legal os anteriores programas "Pinte a Sua Casa" e "Apoio em Materiais".

Assim, no exercício do poder regulamentar que cabe ao município, foi elaborado o presente Regulamento, cuja aprovação compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro (Lei das Autarquias Locais).

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O programa municipal "Recupere a sua Casa", promovido pela câmara municipal de Vila Franca de Xira, tem como objetivo possibilitar a recuperação das fachadas de prédios antigos degradados, com volumetria igual ou inferior a dois pisos e de construção anterior a 1970, bem como proceder a pequenas obras de beneficiação no interior das habitações.

2 - O presente programa destina-se preferencialmente às zonas antigas e aos centros históricos (desse modo classificados) de todas as freguesias do concelho de Vila Franca de Xira.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se zonas antigas ou dotadas de construções anteriores a 1970.

Artigo 2.º

Destinatários

4 - Podem candidatar-se ao programa municipal "Recupere a sua Casa" todos os proprietários que possuam imóveis nas condições definidas no artigo 1.º do presente Regulamento, bem como, os respetivos inquilinos desde que comprovadamente autorizados pelo proprietário.

5 - Apenas podem concorrer pessoas singulares maiores de idade cujos rendimentos não ultrapassem o limite máximo fixado em função de um salário mínimo por cada membro do agregado familiar.

6 - O rendimento é calculado como o valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares e das bolsas de estudo.

7 - Os requerentes não podem ter sido objeto de apoio municipal para o mesmo fim, nos últimos 5 anos.

Artigo 3.º

Materiais

8 - No âmbito deste programa municipal, a câmara municipal facultará aos interessados materiais para a conservação e beneficiação no exterior e interior do edifício, nomeadamente os seguintes:

a.Telhas e vigas;

b.Materiais para rebocos;

c.Materiais para pinturas/caiação;

d.Lavatórios, sanitas, bidés, polibans ou banheiras;

e.Materiais para revestimento de pavimentos.

9 - A quantidade, tipo, qualidade e características dos materiais a aplicar será definida, caso a caso, pelos serviços competentes da câmara municipal.

10 - A aplicação de todos os materiais que forem concedidos é da inteira responsabilidade dos interessados.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

11 - A candidatura passará a ter efeito mediante a entrega de:

12 - Ficha de candidatura cujo modelo consta do Anexo I do presente Regulamento, que inclui a lista com a descrição e indicação das quantidades dos materiais solicitados, devidamente preenchida.

13 - Fotocópia do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal dos membros do agregado familiar.

14 - Se tratar-se de proprietário, certidão da conservatória do registo predial ou certidão das finanças do teor da inscrição na matriz, devidamente atualizadas, comprovativas da propriedade do imóvel.

15 - Se tratar de inquilino, o recibo da última renda e declaração comprovativa da autorização do proprietário para a realização da obra, com a identificação, contactos e assinatura do proprietário.

16 - Última declaração de IRS apresentada, bem como do último documento comprovativo da sua liquidação, ou declaração de isenção emitida pelos serviços competentes, dos membros do agregado familiar detentoras de rendimentos.

17 - Outros comprovativos de rendimentos, designadamente:

a.Salários ilíquidos mensais das pessoas que trabalham e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;

b.Prova de outras formas de rendimento, exceções feitas aos abonos de família e prestações complementares;

c.Declaração do valor das reformas e pensões, nomeadamente de aposentação, de velhice, e de sobrevivência;

d.Declaração do Rendimento Social de Inserção se alguém estiver a receber;

e.Em caso de desemprego, apresentar declaração do Centro Regional de Segurança Social, indicando se recebe ou não subsídio de desemprego e qual o valor.

18 - Os candidatos têm 5 dias úteis para suprirem as falhas documentais, sob pena das candidaturas não serem admitidas.

19 - Os candidatos podem juntar todas as informações consideradas necessárias à apreciação da sua condição real.

20 - A câmara municipal, em cada ano económico, fixará o valor limite a afetar a este programa.

21 - Cabe ao vereador responsável ou ao presidente da câmara gerir o número de candidaturas a aprovar em função das verbas inscritas no orçamento municipal para cada ano económico.

22 - As candidaturas terão início após a entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos previstos no artigo10.º

Artigo 5 º

Avaliação da candidatura

23 - Na avaliação da candidatura, a câmara municipal avaliará a possibilidade financeira real do(a) requerente poder realizar a obra pelo que, sempre que considerado necessário, poderá ser requerido um relatório social aos serviços competentes.

24 - Sempre que se venha a constatar a impossibilidade do (a) requerente realizar a obra por razões económicas, a câmara municipal ponderará a entrega dos materiais ao requerente.

Artigo 6.º

Entrega e gestão dos materiais

25 - A atribuição dos materiais é feita após a avaliação da candidatura, com base numa visita ao local por parte de técnicos camarários, para verificar da real necessidade dos materiais e quantidades indicados na ficha de candidatura cujo modelo constitui o Anexo III, dando-se prioridade aos materiais que permitam, com a sua aplicação, conferir maiores condições de habitabilidade e de salubridade à habitação.

26 - Aprovada a candidatura, serão entregues aos interessados os materiais que forem aprovados, mediante o preenchimento do auto de entrega de materiais, cujo modelo constitui o Anexo II do presente Regulamento.

27 - A gestão e controlo do programa municipal "Recupere a sua Casa", no que diz respeito à quantificação dos materiais a atribuir, entrega do material e fiscalização da sua devida aplicação, será efetuada por técnicos do serviço camarário designado para o efeito, mediante despacho do vereador responsável ou do presidente da câmara.

Artigo 7.º

Deveres dos interessados

28 - Os interessados devem fazer a indicação do tipo de trabalho, listagem dos materiais necessários e respetivas quantidades.

29 - Os interessados obrigam-se a utilizar o material entregue pela câmara municipal única e exclusivamente para a finalidade prevista no presente Regulamento.

30 - Na obra deve ser afixado um painel identificativo de que a obra é apoiada ao abrigo do programa "Recupere a sua Casa" que é fornecido pela câmara municipal.

31 - Os interessados obrigam-se a indemnizar a câmara municipal no dobro do valor atribuído aos materiais recebidos, quando se verificar alguma das seguintes circunstâncias:

32 - Não utilizarem os materiais no prazo de 90 dias após o preenchimento do auto de entrega;

33 - Incumprimento do disposto no n.º 2 deste artigo.

34 - Qualquer circunstância que afete o cumprimento pontual do prazo acima referido na alínea a) do número anterior ou que afete o normal decurso das obras nas quais os materiais que foram atribuídos sejam aplicados, deverá logo que possível ser comunicada ao serviço camarário que tem a incumbência de gerir o presente programa de apoio.

35 - Nas obras de conservação, restauro ou renovação de edifícios, dever-se-á manter a tipologia atual e os elementos arquitetónicos que os caracterizam em particular.

36 - Em todas as reparações ou remodelações, utilizar-se-ão, sempre que possível, materiais de igual qualidade ou compatíveis com os existentes.

37 - É proibida a destruição, alteração ou transladação de pormenores notáveis, nomeadamente, gradeamentos, ferragens, cantarias, elementos decorativos, brasões, etc.

Artigo 8.º

Dispensa de licenciamento municipal

38 - As obras de conservação efetuadas ao abrigo do presente Regulamento estão isentas de controlo prévio da câmara municipal, à exceção das que forem efetuadas em imóveis classificados ou em vias de classificação e em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Artigo 9.º

Ocupação da via pública

39 - Quando para a realização das obras se verificar a necessidade de ocupação da via pública, designadamente por andaimes, os interessados deverão requerer na respetiva junta de freguesia a licença de ocupação, mediante o pagamento da taxa devida.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

40 - As dúvidas e omissões que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pelo vereador responsável ou pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

41 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

20 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Luz Rosinha.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

206773864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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