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Despacho (extrato) 3130/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências nos chefes de divisão dos Serviços Sub-regionais

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3130/2013

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 39.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, subdelego nos chefes de divisão dos Serviços Sub-Regionais de Beja, licenciado Carlos Alexandre de Brito Vitorio Braga, de Portalegre, mestre José Fidalgo Rosa Gaspar, e do Litoral, licenciado Paulo José Conceição Beliche, os poderes necessários para a assinatura do expediente necessário à mera instrução dos processos, desde que não seja vinculativa de posição da CCDRA, e com exclusão do dirigido a membros do Governo e a órgãos de soberania.

A presente delegação de competências entende-se sem prejuízo de poderes de avocação.

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos dirigentes supra mencionados, desde que se incluam no âmbito da subdelegação de competências, desde 13 de abril de 2012.

27 de setembro de 2012. - O Vice-Presidente, em regime de substituição, Rui Manuel Mourato Pires Mendes.

206771944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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