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Regulamento 66/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Publicitação da alteração do Regulamento Municipal de Apoio Social a Melhorias Habitacionais no Concelho de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 66/2013

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do "Regulamento Municipal de Apoio Social a Melhorias Habitacionais no concelho de Alandroal".

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.

Artigo 2.º

Tipo e Natureza de Apoios

1 - Os apoios a conceder destinam-se à realização de obras de construção, conservação, ampliação ou alteração com vista à beneficiação das habitações, designadamente:

a. Reparação ou construção de instalações sanitárias, incluindo ligação às redes públicas de abastecimento de água, esgotos/fossa e eletricidade;

b. Reparação ou construção de telhados, coberturas e ou pavimentos em estado de ruína;

c. Reparação ou construção de rede de água interior e ramais de água;

d. Instalações elétricas interiores, ramais e baixadas elétricas;

e. Arranjo/recuperação de portas e janelas;

f. Obras de simples beneficiação interior e conservação das habitações;

g. Equipamentos básicos de cozinha, sanitários e outros equipamentos domésticos, não se considerando para este efeito os eletrodomésticos.

2 - Serão ainda considerados os seguintes apoios:

a. Isenção do pagamento de taxas e licenças em processos de obras;

b. Isenção de pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

c. Isenção do pagamento de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de ação;

d. Isenção do pagamento de taxas em pedido de ligação ao saneamento.

3 - Prevê-se, também, apoio técnico, nomeadamente:

a. Elaboração de projeto de arquitetura e projetos de especialidades;

b. Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de melhoria/beneficiação das habitações e acompanhamento da obra.

4 - O apoio financeiro, a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído por:

a. Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b. Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c. Fornecimento de mão-de-obra.

Artigo 3.º

Objeto e Condições de Acesso

1 - São abrangidos pelo presente regulamento os prédios, ou frações de prédios de habitação próprios, arrendados, objeto de contrato de comodato de longa duração ou meramente ocupados para residência permanente, de forma pública e pacífica, sem pagamento de renda, há pelo menos 15 anos.

2 - São condições cumulativas de acesso aos apoios previstos no presente regulamento:

a. Residir no concelho de Alandroal, há, pelo menos, dois anos;

b. Habitar em permanência no prédio ou fração;

c. Ser proprietário, comproprietário, inquilino, comodatário ou possuidor do prédio ou fração;

d. Possuir um rendimento mensal per capita que seja igual ou inferior ao valor indexante dos apoios sociais;

e. O agregado familiar não possuir qualquer outra habitação disponível ou em condições de habitabilidade, não usufruir ao momento de qualquer outro apoio habitacional e não ser titular de rendimentos prediais a qualquer título.

3 - A atribuição pelo beneficiário de fim diverso do habitacional nos 5 anos subsequentes à atribuição do apoio determina a restituição de comparticipação financeira recebida, acrescida de juros à taxa legal.

4 - Tratando-se de imóvel arrendado ou em regime de comodato, deverá ser entregue declaração do proprietário comprometendo-se a não alterar as condições do arrendamento, nem a promover qualquer ação de despejo, pelo período mínimo de 5 anos a contar da data da intervenção e, verificando-se que as obras pretendidas carecem de autorização do proprietário, autorizando a realização das mesmas.

5 - A Câmara Municipal promoverá, oficiosamente, a junção ao processo dos seguintes elementos:

a. Cópia da caderneta predial atualizada;

b. Planta de localização, com identificação do prédio ou fração.

Artigo 8.º

Apoio Concedido

1 - A Câmara Municipal de Alandroal atribuirá, a título de subsídio, uma comparticipação financeira não reembolsável, que não poderá exceder (euro) 7.500,00.

2 - O processamento da comparticipação financeira mencionado no número anterior será efetuado após o auto de vistoria da conclusão da obra elaborado pelos serviços técnicos municipais.

306738459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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