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Regulamento 65/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

A alteração do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Intervenção social a Estratos Sociais Desfavorecidos no concelho de Alandroal

Texto do documento

Regulamento 65/2013

João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, a alteração do artigo décimo do "Regulamento Municipal de Intervenção social a Estratos Sociais Desfavorecidos no concelho de Alandroal".

Para constar se passou este e outros de igual teor, que serão afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, João Maria Aranha Grilo.

Alteração do artigo décimo

Duração dos Apoios

a) O caráter dos apoios será de natureza pontual e temporária aferido trimestralmente não ultrapassando a sua atribuição o período máximo de 1 ano.

b) Findo o período referido na alínea a), em circunstâncias especiais e caso a situação socioeconómica persista, poderá ser dada continuidade ao apoio, por iguais períodos de tempo.

306738483

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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