Regulamento da CMVM n.º 1/2013
Fundos do Mercado Monetário e Ajustamento ao Plano de Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo
(Altera os Regulamentos da CMVM n.os 15/2003 e 16/2003)
Com o presente Regulamento passam a ser previstos no ordenamento jurídico nacional os fundos do mercado monetário e os fundos do mercado monetário de curto prazo conforme definidos nas "CESR's Guidelines on a common definition of European money market funds" (Ref.: CESR/10-049).
O acolhimento destas novas figuras permitirá aos fundos portugueses concorrer, em igualdade de circunstâncias e num segmento de mercado muito competitivo, com os demais fundos europeus.
O presente Regulamento procede ainda à alteração das regras de contabilização, em particular, as que respeitam à contabilização do imposto aplicável às mais-valias, passando a prever-se a obrigatoriedade de deduzir, ao valor da unidade de participação, o imposto relativo a mais-valias potenciais que se encontram incluídas no valor das mesmas e que, como tal, são objeto de distribuição aos participantes, quer sob a forma de rendimentos, quer através do pagamento do resgate de unidades de participação.
Uma vez que o Plano de Contabilidade dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), tal como adotado pelo Regulamento da CMVM n.º 16/2003, apenas impunha o reconhecimento de imposto sobre as valias efetivas e considerando as alterações fiscais decorrentes da entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2013, eliminando o regime de isenção de tributação de determinadas categorias de mais-valias de valores mobiliários, ganhou especial acuidade a introdução de alterações que resultem numa mais equitativa repartição de valor pelos participantes dos OIC abertos, bem como a correção de algumas distorções relacionadas com a apropriação de riqueza por determinados investidores em detrimento de outros.
Por uma questão de prudência, e com o intuito de evitar variações abruptas no valor da unidade de participação nos OIC, as novas regras de reconhecimento de imposto sobre as valias potenciais serão apenas aplicáveis às que sejam geradas a partir de 1 de abril de 2013, utilizando como referência o valor pelo qual se encontram inscritos os ativos nas carteiras dos OIC àquela mesma data. A normal atividade de gestão dos OIC irá concretizando em efetivas as valias potenciais que respeitem a momento anterior. Desta forma garante-se ainda às sociedades gestoras um período de adaptação adequado.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e r) do artigo 83.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de novembro, o Conselho Diretivo da CMVM aprova o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 15/2003
Os artigos 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 18 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
OICVM do mercado monetário
1 - Os OICVM do mercado monetário são abertos e adotam uma política de investimentos orientada para a preservação do capital investido e para a obtenção de uma rentabilidade em linha com as taxas de remuneração praticadas no mercado monetário.
2 - Os OICVM do mercado monetário podem investir em:
a) Instrumentos do mercado monetário e depósitos bancários de qualidade elevada;
b) Unidades de participação de OICVM do mercado monetário e de OICVM do mercado monetário de curto prazo; e
c) Instrumentos financeiros derivados, exclusivamente para fins de cobertura de risco no caso de instrumentos financeiros relativos a taxas de câmbio.
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a qualidade elevada é determinada pela entidade responsável pela gestão em função, nomeadamente dos seguintes critérios:
a) Risco de crédito dos instrumentos do mercado monetário aferido com base numa avaliação fundamentada de risco pela entidade responsável pela gestão;
b) Natureza da classe de ativos do instrumento do mercado monetário;
c) Risco operacional e risco de contraparte associados ao investimento em instrumentos financeiros derivados e produtos financeiros estruturados;
d) Perfil de liquidez do instrumento do mercado monetário;
e) Situação financeira da instituição de crédito que recebe o depósito;
f) Sujeição da instituição de crédito que recebe o depósito a um regime de supervisão prudencial na União Europeia ou de grau de exigência equivalente.
4 - O investimento em ativos denominados em divisas diferentes da divisa base do OICVM do mercado monetário só é possível mediante a integral cobertura do risco cambial.
5 - Os OICVM do mercado monetário não podem investir, direta ou indiretamente, em ações ou mercadorias.
6 - A maturidade média ponderada ajustada da carteira do OICVM do mercado monetário é igual ou inferior a seis meses.
7 - Para efeitos do número anterior, a maturidade média ponderada ajustada traduz o tempo médio até à maturidade dos ativos do OICVM, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira, considerando que, no caso de ativos submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, a maturidade corresponde ao período de tempo remanescente até ao ajustamento periódico subsequente da rentabilidade de cada ativo, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º-A do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de outubro.
8 - A maturidade residual média ponderada da carteira do OICVM do mercado monetário é igual ou inferior a 12 meses.
9 - Para efeitos do número anterior, a maturidade residual média ponderada traduz o tempo médio até à maturidade de todos os ativos do OICVM, ponderado pelos respetivos pesos relativos na carteira do OICVM.
10 - Para efeitos do cálculo da maturidade referida no n.º 8, tratando-se de ativos com opções de venda embutidas, pode atender-se à data de exercício da opção de venda em derrogação da data da maturidade do instrumento financeiro, desde que:
a) A opção possa ser exercida pela entidade responsável pela gestão;
b) Exista uma elevada probabilidade de exercício da opção de venda na data seguinte de exercício, de acordo com a política de investimentos do OICVM do mercado monetário;
c) O preço de exercício não divirja significativamente da estimativa de preço do instrumento na data seguinte de exercício da opção de venda.
11 - Os ativos em que o OICVM do mercado monetário investe apresentam uma maturidade residual igual ou inferior a dois anos e são submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do mercado monetário, pelo menos, uma vez em cada 397 dias.
12 - Para efeitos dos n.os 6 e 8, o cálculo das maturidades tem em conta o impacto de depósitos, instrumentos financeiros derivados e demais técnicas e instrumentos de gestão.
13 - A periodicidade das subscrições e resgates de unidades de participação de OICVM do mercado monetário é diária.
14 - A denominação dos OICVM do mercado monetário contém a expressão «mercado monetário».
Artigo 5.º
OICVM do mercado monetário de curto prazo
1 - Aos OICVM do mercado monetário de curto prazo é aplicável o disposto no artigo anterior com as seguintes especificidades:
a) Os ativos em que os OICVM do mercado monetário de curto prazo investem apresentam uma maturidade residual igual ou inferior a 397 dias;
b) A maturidade média ponderada ajustada da carteira, calculada nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, é igual ou inferior a 60 dias;
c) A maturidade residual média ponderada da carteira, calculada nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, é igual ou inferior a 120 dias;
d) O investimento em unidades de participação de OICVM encontra-se limitado ao investimento em unidades de participação de OICVM do mercado monetário de curto prazo.
2 - A denominação dos OICVM do mercado monetário de curto prazo contém a expressão «mercado monetário de curto prazo».»
Artigo 2.º
Denominação exclusiva
1 - Os Organismos Especiais de Investimento que pretendam incluir na sua denominação as expressões «mercado monetário» ou «mercado monetário de curto prazo» ficam sujeitos ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003.
2 - A expressão «monetário» não pode integrar a denominação de organismos de investimento coletivo que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003
É alterado o Anexo ao Regulamento da CMVM n.º 16/2003, de 18 de dezembro de 2003, nos seguintes termos:
a) O sétimo parágrafo do ponto 2.3.2. passa a ter a seguinte redação:
«Também diariamente ou com a periodicidade mínima com que o OIC seja obrigado a valorizar as suas unidades de participação, deve ser reconhecido o montante de imposto incidente sobre o saldo positivo entre mais e menos valias que, efetiva ou potencialmente, é devido pelo OIC.»
b) A página 3 da Classe 4 - Terceiros, do ponto 3.2.2., passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
c) A página 4 da Classe 7 - Custos e Perdas, do ponto 3.2.2., passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
d) A página 4 da Classe 8 - Proveitos e Ganhos, do ponto 3.2.2., passa a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
e) A alínea iv) do ponto 5.2.4. passa a ter a seguinte redação:
«iv) Também diariamente, ou com a periodicidade com que o OIC deva ser valorizado, são efetuados os seguintes lançamentos:
Imposto sobre valias efetivas:
a) [...]
b) [...]
Imposto sobre valias potenciais:
c) Lançamento na conta "7511 - Provisões do Exercício - Provisões para Encargos - Para Impostos a Pagar", respetiva subconta, por contrapartida da conta "4811 - Provisões Acumuladas - Provisões para Encargos - Impostos a Pagar", respectiva subconta (os ajustes que vão sendo efetuados no montante de imposto devido, no sentido da sua redução, devem originar movimentos a crédito na conta "8511 - Reposição e Anulação de Provisões - De Provisões para Encargos - Para Impostos a Pagar", respetiva subconta);
d) No momento da concretização das valias potenciais em efetivas deve ser creditada a conta 8511, pelo respetivo montante das valias efetivas, em contrapartida da conta 4811, respetiva subconta;
e) Por último, lançamento a débito na conta 74, respetiva subconta, por contrapartida da conta 554, saldando-se oportunamente esta última por contrapartida da conta 424 (ficando assim reconhecido nas apropriadas contas de custos e credores o montante de imposto que se tornou efetivamente devido).
Relativamente aos juros suportados em empréstimos obtidos (incluindo os relativos a descobertos bancários), deve proceder-se à sua contabilização pelo crédito da conta "551 - Acréscimos de Custos - Juros e custos equiparados a liquidar", por contrapartida da conta de custos respetiva, devendo a primeira ser liquidada aquando do vencimento dos juros devidos.»
f) Na sequência das alterações referidas nas alíneas anteriores, as rubricas 48, 75 e 85 do balancete são desagregadas em conformidade.
Artigo 4.º
Regime transitório
1 - Os OICVM de tesouraria existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento podem manter este tipo até 30 de agosto de 2013, continuando a ser-lhes aplicável o regime previsto no artigo 4.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, de 18 de dezembro, na redação anterior à constante do artigo 1.º
2 - Os OICVM do mercado monetário existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento que não cumpram os requisitos previstos no presente Regulamento para os OIC de mercado monetário dispõem do período de três meses após a entrada em vigor deste para o fazerem ou para se ajustarem a diferente tipo.
3 - Não é considerada uma alteração substancial da política de investimento a adoção pelos OICVM referidos nos números anteriores dos tipos mercado monetário ou mercado monetário de curto prazo.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
As regras de reconhecimento de imposto sobre as valias potenciais ora previstas apenas são aplicáveis às valias potenciais geradas a partir de 1 de abril de 2013, utilizando como referência o valor pelo qual se encontram inscritos os ativos nas carteiras dos OIC àquela mesma data.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
7 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Amadeu Ferreira.
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