Decreto 43553
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 17.º do Decreto 40913, de 20 de Dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Os subsídios destinados a auxiliar a realização de iniciativas turísticas podem ter por objecto:
a) O melhoramento, a renovação, a decoração ou a manutenção das instalações de estabelecimentos hoteleiros ou similares;
b) A realização de obras reconhecidas pelo Conselho Nacional de Turismo como de grande interesse para uma região turística;
c) A realização de festivais, competições ou manifestações culturais ou desportivas, sem carácter lucrativo, promovidas por órgãos locais de turismo ou por entidades particulares e que sejam consideradas de atracção turística;
d) A realização de publicidade turística, incluindo campanhas de propaganda turística no estrangeiro, organizadas pelo Secretariado Nacional da Informação.
§ único. ...
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira.