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Aviso 2677/2013, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Texto do documento

Aviso 2677/2013

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora, informa que se encontra para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República a Proposta de Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, aprovada em reunião de 06-02-2013.

5 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Simão Duarte de Matos.

Proposta de Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Introdução

Considerando a importância crescente do papel das autarquias locais, no âmbito do apoio social às populações;

Considerando que as câmaras municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

A Câmara Municipal de Mora decidiu instituir o cartão municipal do idoso, que se rege pelo seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao cartão municipal do idoso e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O cartão municipal do idoso visa contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados, pensionistas e idosos do concelho de Mora.

Artigo 3.º

Formas de apoio

1 - O cartão municipal do idoso garante aos beneficiários uma comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente, quando da aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.

a) Este apoio aos beneficiários do cartão municipal do idoso aplica-se conforme protocolo a celebrar com todas as farmácias do concelho de Mora.

2 - Os titulares do cartão municipal do idoso beneficiam igualmente dos seguintes apoios concedidos pela Câmara Municipal:

a) Desconto de 50 % em todas as taxas e licenças camarárias;

b) Desconto de 50 % nos bilhetes do cinema da Casa da Cultura de Mora;

c) Apoio em pequenos serviços/reparações no âmbito do Projeto Oficina Domiciliária;

d) Apoio em materiais nas pequenas reparações de casas ligadas ao Projeto de Recuperação de Casas Degradadas;

e) Comparticipação em 50 % nas entradas nos campos de futebol do concelho, mediante protocolo a celebrar com os clubes de futebol do concelho de Mora;

f) Outros apoios que venham a ser objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso os cidadãos residentes na área do município do Mora, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam Pensionistas (por velhice ou invalidez ou sobrevivência);

b) Tenham Idade igual ou superior a 65 anos;

c) Tenham um rendimento máximo mensal que não ultrapasse os 400 euros;

d) Residam no Concelho de Mora há pelo menos 3 anos.

Artigo 5.º

Obrigações dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, sempre que haja alteração ao rendimento;

b) Informar a Câmara Municipal do recebimento de outro benefício/subsidio e ou pensão, concedidos por outra instituição nacional ou estrangeira e destinada aos mesmos fins;

c) Informar a Câmara Municipal da alteração de residência;

d) Informar a Câmara Municipal da transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Os requerentes do cartão municipal do idoso devem apresentar a sua candidatura nas juntas de freguesia do concelho, através de ficha de inscrição para o efeito, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do cartão da segurança social ou declaração que o substitua;

d) Uma fotografia recente;

e) Fotocópia do último recibo da pensão;

f) Fotocópia do último recibo da pensão (ou outro documento comprovativo) atribuída por organismo estrangeiro;

g) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa da residência com carácter de permanência na freguesia há pelo menos 3 anos e da constituição do agregado familiar, referindo obrigatoriamente a existência ou inexistência de rendimentos de natureza patrimonial ou pecuniária;

h) Fotocópia da última declaração de rendimentos.

2 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso devem fazer prova, de dois em dois anos, dos seus rendimentos, através da última Declaração de Rendimentos e ou, se não for o caso, do último recibo da pensão.

3 - Os beneficiários do cartão municipal do idoso devem, obrigatoriamente, renovar o cartão municipal do idoso sempre que a câmara delibere nesse sentido.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços da Câmara Municipal, cuja decisão é comunicada oportunamente ao requerente.

2 - Caso a proposta de decisão seja indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Só haverá lugar à conceção dos apoios previstos no presente Regulamento e à comparticipação das despesas com medicamentos após emissão do cartão municipal do idoso.

Artigo 8.º

Fraude

Em caso de fraude ou de incumprimento do presente Regulamento, o beneficiário perde essa qualidade, reservando-se à Câmara Municipal o direito de, pelas formas legais ao seu dispor, obter a reposição das verbas indevidamente disponibilizadas.

Artigo 9.º

Omissões

Todos os aspetos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos através de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

206763163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086598.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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