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Aviso 2667/2013, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 2667/2013

Miguel Jorge da Costa Gomes, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que a Câmara Municipal, em reunião extraordinária realizada em 13 de fevereiro de 2013, deliberou aprovar um projeto de alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos e submetê-lo a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

As sugestões a apresentar relativamente a este projeto, cujo texto integral se publica abaixo, devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da câmara municipal dentro daquele prazo.

15 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Projeto de alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos

Preâmbulo

A atual conjuntura económica acarreta, necessariamente, para os cidadãos, diversas vicissitudes na sua esfera privada, com reflexos claros em todas as relações jurídicas estabelecidas por estes, incluindo as que estabelece junto da administração municipal.

Impõe-se, deste ponto de vista, uma preocupação do Município, no sentido de simplificar e desburocratizar procedimentos urbanísticos, com claros ganhos de eficiência dos serviços mas também, e sobretudo, de eficiência económica por parte dos particulares e das empresas de construção civil.

Por outro lado, cria-se um incentivo à regularização de situações de ilegalidade urbanística, através da criação de um procedimento próprio, pioneiro na administração municipal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações, e ainda na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as suas sucessivas alterações, submete-se a deliberação da Câmara Municipal, o projeto da 2.ª alteração ao Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Barcelos, tendo em vista a sua submissão a discussão pública.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Os artigos 1.º, 4.º-A, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 18.º, 18.º-A, 22.º, 25.º, 37.º, 38.º e 44.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com as suas sucessivas alterações e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as suas sucessivas alterações.

Artigo 4.º-A

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística, as seguintes obras:

a) As edificações anexas, contíguas ou não, ao edifício principal de uso exclusivamente habitacional, com altura não superior a 3 m, ou em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confine com a via pública e desde que não associadas a prédios cujas construções não têm expressão volumétrica relevante;

b) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 50 m.

c) A edificação de estufas em simples estrutura metálica, recobertas com material plástico, que se destinem exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo, desde que se verifique o cumprimento dos afastamentos legais quer a edificações quer a vias de comunicação, e seja garantida a drenagem de águas pluviais;

d) As edificações que se traduzam em construções ligeiras e autónomas, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda os 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade nem confinem com a via pública;

e) As edificações de churrasqueiras, contíguas ou não ao edifício principal, tanques de rega com volume de água inferior a 100 m3, eiras e telheiros com área máxima de 10 m2 e cuja altura não exceda os 3 m;

f) A simples abertura ou ampliação de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a intervenção não exceda a largura de 1,00 m, o portão introduzido apresente caraterísticas idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais caraterísticas do muro, nomeadamente a sua altura anterior, excetuando-se as áreas sob jurisdição das EP - Estradas de Portugal;

g) Equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso principal da construção e não seja utilizado com fins comerciais ou de prestação de serviços.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, não devem as edificações aí previstas traduzir-se na construção de mais do que dois edifícios autónomos do edifício principal.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.

4 - As obras descritas nos números anteriores deverão ser dadas a conhecer previamente à Câmara Municipal através de formulário disponibilizado pelos serviços de obras municipais ou documento, do qual conste uma breve descrição da pretensão, e ser acompanhado de plantas de localização à escala 1/5000, a fornecer pela Câmara Municipal, com a indicação do local.

5 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - O alinhamento das edificações deverá respeitar o alinhamento das preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo o respeito do alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que, volumetricamente, a tornem respeitadora do alinhamento definido, excetuando-se os casos com alinhamentos definidos em loteamentos e planos municipais de ordenamento do território.

3 - ...

4 - Quando se trate de situações de interiorização, nas quais se admite o licenciamento de edificações apenas destinadas à habitação unifamiliar ou bifamiliar, serão observados os seguintes condicionalismos:

a)...

b) A largura mínima do acesso, propriedade do requerente, será de 3,50 m.

5 - Quando se trate de situações de interiorização, e no que respeita a outras finalidades, serão observados os seguintes condicionalismos:

a) A distância máxima entre o eixo da via estruturante e a parede mais próxima da edificação a licenciar será de 60 m, exceto em casos devidamente fundamentados;

b) A largura mínima do acesso, propriedade do requerente, será de 5,00 m;

c) Será integrado no domínio público o espaço com a largura do acesso e a profundidade de 6 m desde o limite da plataforma da via estruturante, excecionando-se do cumprimento desta regra os casos em que seja necessário dar continuidade a uma baía de estacionamento existente.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

c) Quando se trate de edificações destinadas a habitação ou habitação conjugada com outra utilizações (edificações mistas) a extensão do seu conjunto (tratando-se de edifícios contíguos) não poderá exceder os 42 m, devendo, no caso de conjuntos de edifícios, a distância entre eles respeitar um mínimo de 10 m.

d) (Eliminada.)

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

3 - O disposto nos n.os 1 e 2, não se aplica em solo urbano e urbanizável, de média e alta densidade bem como no Centro Histórico de Barcelos.

4 - ...

5 - O regime excecional previsto na alínea d) do n.º 2 poderá ser igualmente aplicado aos pedidos de legalização dos diversos usos, bem como no caso de equipamentos públicos, desde que devidamente fundamentados.

6 - O disposto no número anterior não se aplica a aditamentos respeitantes a projetos de obras de alteração executadas em obra.

Artigo 8.º

Comunicação prévia em lote

1 - As comunicações prévias relativas a construções em loteamentos apenas podem ser apresentadas quando as respetivas obras de urbanização se encontrem em estado adequado de execução e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou de parte autonomizável deste.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes para os quais é apresentada a comunicação prévia estão servidos com arruamento pavimentado, iluminação pública, abastecimento de água e saneamento.

Artigo 14.º

[...]

1 - Os anexos devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes, nos aspetos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:

a)...

b)...

c)...

d) (Eliminada.)

2 - No caso de pedidos de legalização, poderão admitir-se outras soluções, desde que devidamente justificadas.

Artigo 18.º

Impacto urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacto relevante:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de seis ou mais frações, destinadas a habitação, mesmo que o acesso, a cada uma das frações, seja feito a partir do espaço exterior;

c) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações, não habitacionais, com área superior a 500 m2 mesmo que o acesso, cada uma das frações, seja feito a partir do espaço exterior;

d) As operações urbanísticas que impliquem a construção de dois ou mais edifícios no mesmo prédio, e que não se complementem entre si, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal;

e) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

2 - Consideram-se ainda como tendo impacto urbanístico relevante, as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;

b) Uma área de construção superior a 2000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;

c) Uma área de construção superior a 1500 m2, na sequência de ampliação de uma edificação existente;

d) A alteração de uso de uma edificação com área superior a 500 m2.

3 - No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor da compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.

Artigo 18.º-A

(Revogado.)

Artigo 22.º

Caução

1 - A caução a que alude o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE, é prestada a favor da Câmara Municipal mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida, nos termos do n.º 4 do referido artigo, até à receção definitiva das obras de urbanização, e devendo ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, e até ao momento da autoliquidação nos casos de comunicação prévia.

2 - O montante da caução referida no número anterior, é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal a que é acrescido um montante de 5 % daquele valor (destinado a remunerar encargos de administração) e ainda o IVA à taxa em vigor, devendo os preços unitários dos trabalhos a realizar ser ajustados de acordo com os correntemente praticados pelo Município em obras similares.

3 - ...

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 37.º

Verificação da implantação das obras de urbanização e edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou a autoliquidação das taxas no caso de admissão de comunicação prévia será precedida da verificação da implantação das obras de urbanização ou de edificação, desencadeada automaticamente pelo pedido de emissão do alvará ou não rejeição da comunicação prévia.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 38.º

Alterações ao projeto com licença ou comunicação prévia eficazes

1 - Nos casos de alterações ao projeto cuja licença ou comunicação prévia inicial se encontrem eficazes, e desde que as alterações sejam apenas internas, não impliquem alterações nos elementos estruturais nem comportem ampliações no projeto inicialmente aprovado, são dispensados os seguintes elementos:

a)...

b)...

c)...

2 - ...

3 - (Revogado.)

Artigo 44.º

[...]

1 - As autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Autorização de utilização para habitação;

b) Autorização de utilização para comércio;

c) Autorização de utilização para serviços;

d) Autorização de utilização para armazém;

e) Autorização de utilização para indústria;

f) Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, construção agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, etc.).

2 - Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou admitida a comunicação prévia, em conformidade com o uso pretendido.

3 - (Revogado).»

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática

1 - É alterada a epígrafe do capítulo viii, que contém os artigos aditados 44.º-A a 44.º-C, que passa a designar-se «Legalização».

2 - É alterada a numeração do capítulo viii das «Disposições finais e complementares», que passa a corresponder ao capítulo ix.

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados ao capítulo viii do Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Barcelos, sob a epígrafe «Legalização», os artigos 44.º-A a 44.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Procedimento de legalização

1 - Nos casos de edificações já concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere o presente capítulo.

2 - Sempre que, da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação do edifício, a deliberação final do procedimento de legalização pronuncia-se simultaneamente sobre a regularização da obra e da utilização pretendida.

3 - O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização, é de um ano contado da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.

4 - É simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, previstos no artigo 117, n.os 2 e 3, do RJUE.

5 - O disposto no presente capítulo apenas é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a construções executadas até junho de 2009, devidamente identificadas no ortofotomapa arquivado nos serviços camarários, para esse efeito.

Artigo 44.º-B

Instrução do procedimento de legalização

1 - O procedimento a que se refere o artigo anterior inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:

a) Apólice de seguro de acidentes de trabalho, plano de segurança e saúde e alvará de construção civil;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Calendarização da execução da obra;

d) Livro de Obra;

e) Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;

f) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

g) Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;

h) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;

i) Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;

j) Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação por ensaios do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;

l) Ficha com os elementos estatísticos devidamente preenchida.

2 - Para a apreciação da utilização do edifício, o requerimento deve ainda ser instruído com termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, que comprove que o edifício se adequa ao uso pretendido para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 63.º, do RJUE, com as necessárias adaptações, não sendo exigidos quaisquer outros documentos, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - O disposto nos números anteriores, não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.

Artigo 44.º-C

Deliberação e título da legalização

1 - A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º-A, é sempre precedida de vistoria municipal.

2 - Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.

3 - Caso da vistoria não resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a deliberação final, que se pronuncia simultaneamente sobre as obras e a utilização do edifício, é titulada por alvará de autorização de utilização, com menção expressa de que o edifício a que respeita foi objeto de legalização.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 18.º-A do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Barcelos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2008.

206764298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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