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Despacho 2877/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Despacho 2877/2013

Considerando que nos termos do artigo 6.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar um regulamento de prestação de serviço docente;

Considerando que o Regulamento Geral de Prestação de Serviço docente da UTL constante do despacho 12992/2010, de 22 de julho, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 11 de agosto, prevê no artigo 3.º n.º 1 que o regime fixado pode ser regulamentado em cada unidade orgânica, pelo órgão estatutariamente competente.

Considerando que o Instituto Superior de Agronomia elaborou um Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, o qual foi submetido pelo presidente do ISA para homologação Reitoral.

Considerando que, nos termos do artigo 29 n.º 2 alínea q), dos Estatutos da UTL, aprovados pelo despacho normativo 57/2008, de 28 de outubro de 2008, publicados no Diário da República, 2.º série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, compete ao reitor aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos;

Ao abrigo do disposto nos artigos 29 n.º 2 alínea q) e 62 dos Estatutos da UTL, determino:

a) A Homologação do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo e que faz parte integrante do presente despacho;

1) O Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, em anexo, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de fevereiro de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.

Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes do Instituto Superior de Agronomia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto, âmbito, princípios, notações e definições

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento dá cumprimento ao estipulado no artigo 3.º do Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade Técnica de Lisboa (RGPSD_UTL), despacho 12992/2010, de 11 de agosto, regulamentando a prestação de serviço dos docentes, tendo em conta os objetivos estratégicos e os princípios adotados pelo Instituto Superior de Agronomia (ISA) na gestão dos seus recursos humanos.

2 - O presente Regulamento visa em especial:

a) Transpor as disposições constantes no RGPSD_UTL, regulamentando a prestação de serviço dos docentes do ISA;

b) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica, com a contabilização e compensação obrigatórias de um eventual excesso ou défice de carga horária letiva;

c) Estabelecer regras e mecanismos para a distribuição do serviço dos docentes;

d ) Definir os deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos docentes;

e) Definir regras para a contabilização do serviço dos docentes;

f ) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;

g) Definir os procedimentos a respeitar no cumprimento dos serviços associados às diferentes atividades dos docentes.

3 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes com vínculo contratual ao ISA, nomeadamente aos professores de carreira e aos docentes especialmente contratados, bem como, com as necessárias adaptações, a todas as personalidades às quais o Conselho Científico do ISA autorize a prestação de serviço docente.

Artigo 2.º

Princípios

1 - Na organização e regulação do serviço dos docentes devem ser considerados:

a) Os princípios adotados na gestão de recursos humanos;

b) Os planos de atividades da UTL e do ISA;

c) O desenvolvimento da atividade científica;

d ) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.

2 - Em matéria da prestação de serviço docente, devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Da dignificação e responsabilização do exercício da função docente;

b) Do respeito pela competência do Conselho Científico relativa à programação de cada unidade curricular;

c) Da diferenciação das funções e do desempenho;

d ) Do equilíbrio e da equidade na repartição das tarefas dos docentes.

3 - Compete a cada docente, tendo em conta o presente Regulamento, propor o quadro institucional mais adequado ao exercício da investigação que deve desenvolver.

Artigo 3.º

Notações e definições

Apresentam-se as notações usadas no presente regulamento e definem-se os conceitos usados:

a) ECDU - Estatuto da Carreira Docente Universitária, alterado e republicado pelo Decreto -Lei 205/2009, de 31 de agosto, e alterado pela Lei 8/2010, de 13 de maio;

b) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei n.º'62/2007, de 10 de setembro;

c) RGPSD_UTL - Regulamento Geral de Prestação de Serviço dos Docentes da UTL, aprovado pelo despacho 12992/2010, de 11 de agosto;

d ) Serviço dos docentes - conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções e que podem, de uma forma geral, ser agrupadas em quatro vertentes: ensino, investigação, transferência de conhecimento e gestão universitária;

e) Serviço docente - conjunto de atividades que devem ser desenvolvidas pelos docentes no exercício das suas funções na vertente Ensino;

f ) Serviço letivo - parcela do serviço docente associada à atividade de lecionação;

g) Serviço docente noturno - serviço docente efetuado nos dias úteis após as 20:00 horas;

h) Unidade Curricular (UC) - a unidade de ensino com objetivos e conteúdos de formação próprios que pode ser dirigida a um ou mais cursos e que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação, traduzida numa classificação final;

i) Responsabilidade de unidade curricular - coordenação científica e pedagógica de uma Unidade Curricular;

j) Pessoal docente especialmente contratado - os Professores e Assistentes Convidados, Professores Visitantes, Leitores e Monitores.

k) Carga letiva nominal (CLN) - número de horas letivas semanais padrão (calculadas numa base 28 semanas letivas - correspondentes a 2 semestres de 14 semanas) a serem prestadas por um docente antes de serem contabilizadas quaisquer reduções ou adições de serviço letivo;

l ) Carga letiva máxima (CLM) - número de horas letivas semanais máximas programadas para serem cumpridas pelo docente após ter em conta as reduções e ou adições de serviço docente previstas no artigo 20.º;

m) Carga letiva atribuída (CLA) - número de horas letivas semanais atribuídas ao docente pelo Conselho Científico, no início do ano letivo, aquando da distribuição do serviço docente, acrescida dos valores constantes da tabela 1 e da média dos valores constantes da tabela 2 para os últimos 3 anos;

m) Carga letiva efetiva (CLE) - número de horas letivas semanais efetivamente cumpridas pelo docente, após adição dos valores constantes da tabela 1 e da média dos valores constantes da tabela 2 para os últimos 3 anos, incluindo o ano letivo corrente, contabilizadas no final do ano letivo;

SECÇÃO II

Funções, deveres e categorias

Artigo 4.º

Funções dos docentes

1 - Nos termos do artigo 4.º do ECDU consideram -se as seguintes funções dos docentes:

a) Prestação do serviço docente que lhes for distribuído e acompanhamento e orientação de estudantes;

b) Realização de atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

c) Participação em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d ) Participação na gestão das respetivas instituições universitárias;

e) Participação em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de um docente universitário.

2 - São funções específicas dos professores do ISA, de acordo com a sua categoria, as que estão descritas no artigo 5.º do ECDU.

Artigo 5.º

Deveres e direitos

1 - Nos termos do artigo 63.º do ECDU consideram-se os seguintes deveres genéricos dos docentes:

a) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos estudantes materiais didáticos atualizados;

b) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e estimulando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana;

d ) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

e) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;

f ) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;

g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.

2 - São ainda deveres dos docentes os que estão previstos na lei, designadamente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, e os que estão consagrados no Código de Conduta e Boas Práticas da UTL.

3 - São direitos dos docentes do ISA os consagrados na lei, nomeadamente os relativos ao exercício da liberdade académica nos termos estabelecidos pelo ECDU.

4 - São ainda direitos dos docentes os previstos na Carta de Direitos e Garantias da UTL, designadamente o direito a condições efetivas de exercício da profissão.

Artigo 6.º

Docentes

1 - As categorias dos docentes são as previstas no ECDU:

a) Professores Catedráticos;

b) Professores Associados;

c) Professores Auxiliares.

2 - Podem ser contratados, nos termos previstos no ECDU:

a) Professores visitantes e convidados;

b) Assistentes convidados;

c) Leitores;

d ) Monitores.

3 - A todas as personalidades, que não sejam docentes de carreira ou pessoal especialmente contratado, às quais o Conselho Científico do ISA autorize a prestação de serviço docente deverá ser atribuída, para efeito do serviço docente, uma categoria equiparada às definidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4 - Podem manter o seu vínculo ao ISA, nos termos previstos no ECDU, os docentes que, à data de entrada em vigor do ECDU, estavam contratados na categoria de Assistente e Assistente Estagiário.

Artigo 7.º

Professores aposentados, reformados, jubilados ou eméritos

1 - Nos termos do artigo 83.º do ECDU, ao professor aposentado ou reformado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.

2 - Nos termos do artigo 29.º do RGPSD_UTL, o Conselho Científico do ISA pode propor ao reitor da UTL a atribuição do título de Professor Emérito aos Professores Catedráticos e Associados aposentados cuja contribuição para a atividade do ISA tenha sido reconhecida como de elevado mérito.

3 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem:

a) Ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

c) Ser membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d ) Desenvolver trabalhos de investigação científica.

4 - Os professores aposentados, reformados ou jubilados podem ainda, a título excecional, quando se revele necessário e tendo em consideração a sua especial competência num determinado domínio:

a) Ser membros dos júris de concursos abrangidos pelo ECDU;

b) Lecionar unidades curriculares, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente.

5 - Aos professores aposentados, reformados ou jubilados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares, a responsabilidade por áreas científicas, bem como a coordenação de projetos de investigação do ISA.

SECÇÃO III

Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções

Artigo 8.º

Regimes de prestação de serviço

1 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções em regime de dedicação exclusiva podendo, a seu pedido, exercer as suas funções em regime de tempo integral.

2 - O regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 70.º do ECDU, implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 - O regime de tempo integral é o que corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 9.º

Transição entre regimes

1 - A transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral processa-se nos termos dos números seguintes.

2 - A comunicação da intenção de mudança de regime de prestação de serviço docente deve ser dirigida ao Presidente do ISA, podendo ser entregue na Direção de Recursos Humanos a todo o momento, embora só produza efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao daquele da sua receção e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - A mudança para o regime de dedicação exclusiva só pode ocorrer quando o requerente conte, à data da produção de efeitos da comunicação, um mínimo de um ano no regime de tempo integral.

4 - Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, em caso de violação do compromisso de exclusividade, o docente deve proceder à reposição das quantias auferidas a mais, em relação ao regime de tempo integral, a partir do início do mês em que ocorreu a quebra do compromisso de exclusividade.

Artigo 10.º

Dedicação exclusiva

1 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 70.º do ECDU, tendo em conta o disposto nos números seguintes.

2 - Para os efeitos previstos na alínea j) do n.º 3 do artigo 70.º do ECDU a perceção da remuneração só pode ter lugar:

a) Desde que autorizada pelo Presidente do ISA;

b) Quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido como adequado à natureza, dignidade e funções docentes;

c) Quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

3 - Os procedimentos relativos ao disposto no número anterior bem como, em termos mais gerais, à perceção de remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo ISA são objeto de regulamentação própria.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

1 - Aos pedidos de acumulação de funções dos docentes do ISA é aplicável o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações, e no artigo 51.º do RJIES.

2 - A acumulação com outras funções, quer sejam públicas ou privadas, remuneradas ou não remuneradas, requer a autorização prévia do Reitor da UTL ouvido o Presidente do ISA.

3 - O requerimento de acumulações de funções deve ser dirigido ao Reitor, sendo entregue na Direção de Recursos Humanos do ISA, antes de terem início as funções em acumulação. Não devem decorrer mais de 30 dias entre a entrega do requerimento e o seu envio ao reitor para decisão final.

4 - Não deverá ser dado parecer favorável a um requerimento quando a sua autorização implique colocar, ou poder colocar, o requerente, quando no exercício das funções acumuladas, numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender como docente do ISA ou quando este exercício corresponda a uma atividade que possa ser considerada como concorrente com a desenvolvida pelo ISA.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e do disposto no n.º 7, a prestação de serviço docente em outras instituições nacionais pelos docentes de carreira está sujeita à existência de um protocolo interinstitucional que a preveja e de contratos anuais, celebrados com base nesse protocolo, onde se identifiquem, nomeadamente, os docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.

6 - Nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do ECDU conjugado com o artigo 51.º do RJIES, a prestação de serviço docente, em regime de acumulação de funções, não pode exceder as seis horas letivas semanais, quando o docente que a realize se encontre em regime de tempo integral.

7 - Os docentes do ISA podem prestar serviço docente noutra unidade orgânica da UTL mediante despacho favorável do Reitor, ouvidos os Presidentes das unidades orgânicas envolvidas, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos da UTL.

8 - O ISA deverá ser remunerado pela unidade orgânica em que são prestadas as colaborações referidas no número anterior, aplicando os valores previamente fixados no protocolo referido no n.º 5.

SECÇÃO IV

Período de trabalho e férias

Artigo 12.º

Duração do período de trabalho

1 - Ao pessoal docente de carreira cabe um período semanal de trinta e cinco horas de serviço.

2 - Para os docentes especialmente contratados o período semanal de serviço é:

a) De seis horas, para os monitores;

b) Para os restantes docentes especialmente contratados considera-se o número de horas semanais resultante da percentagem de contratação do docente tendo por base as 35 horas semanais, para uma contratação a 100 %, exceto se de outro modo definido no respetivo contrato ou no acordo de colaboração, previstos no artigo 32.º-A do ECDU.

3 - Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividade de assistência a provas de avaliação, o período semanal de serviço poderá incluir a prestação de serviço em período noturno ou aos Sábados.

Artigo 13.º

Férias

1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.

2 - O gozo de férias do pessoal docente deverá decorrer, preferencialmente, durante o período de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos de gestão, departamentos, coordenações de curso ou unidades de investigação.

3 - Excecionalmente, os docentes poderão gozar férias fora do período das férias escolares desde que o serviço docente e o referente às provas de avaliação de conhecimentos estejam assegurados e seja dada autorização pelo CG.

Artigo 14.º

Serviço dos docentes

1 - A atividade dos docentes de carreira integra as seguintes vertentes:

a) Ensino;

b) Investigação;

c) Extensão Universitária, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, que se designará neste Regulamento por Transferência de Conhecimento;

d ) Gestão universitária.

2 - As atividades do pessoal docente especialmente contratado são centradas, predominantemente, na vertente de ensino, devendo contudo o docente participar nas diversas atividades da área disciplinar em que a sua atividade se integre, nomeadamente nas atividades de investigação.

CAPÍTULO II

Vertente de ensino

SECÇÃO I

Definições e componentes da vertente ensino

Artigo 15.º

Atividade de ensino

1 - A atividade de ensino dos docentes é concretizada através das seguintes componentes:

a) A lecionação, a planificação, a preparação e a avaliação de conhecimentos nas unidades curriculares dos cursos lecionados no ISA ou em ações de formação de periodicidade e duração variáveis;

b) O atendimento aos estudantes num período correspondente a metade do serviço letivo semanal;

c) A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de estágios, de teses e de projetos de âmbito escolar;

d ) A produção de conteúdos para apoio ao ensino, nomeadamente livros, capítulos de livros, textos pedagógicos para apoio a aulas teóricas, práticas ou laboratoriais, aplicações informáticas ou protótipos experimentais;

e) A organização de outras atividades extra letivas que concorram para o processo de aprendizagem;

f ) O serviço associado a provas de avaliação, nomeadamente a vigilância e correção de provas de avaliação e a realização de provas orais;

g) A participação em júris de provas académicas;

h) Outras atividades necessárias para a conclusão, por parte dos estudantes, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pelo ISA.

2 - É ainda considerada como serviço docente a coordenação e lecionação de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a Universidade não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, desde que autorizadas pelo Conselho Científico.

Artigo 16.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de ensino

1 - No âmbito da sua atividade de ensino são deveres dos docentes os referidos no ECDU e no RGPSD_UTL, nomeadamente:

a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino ministrado pelo ISA e os níveis de exigência que caracterizam a Universidade;

b) Estimular o envolvimento dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam, esforçando-se por criar um ambiente participativo e interativo nas aulas;

c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos estudantes nas unidades curriculares que lecionam;

d ) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e cursos;

e) Contribuir para a qualidade do ensino no ISA, através da produção de conteúdos pedagógicos atualizados.

2 - Para assegurar o correto funcionamento das atividades de ensino, são obrigações de todos os docentes:

a) Comparecer pontualmente a todas as atividades letivas, assegurando que existe substituição do docente ou das aulas, sempre que tal for necessário;

b) Elaborar os sumários das aulas, contendo a indicação da matéria lecionada e referida no programa da unidade curricular. Estes sumários devem ser:

(1) Elaborados pelo docente que lecionou a aula,

(2) Disponibilizados semanalmente aos alunos,

(3) Entregues pelo responsável da UC ao Conselho Científico no final do semestre.

c) Comparecer às reuniões de coordenação, para as quais forem convocados;

d ) Comparecer nas vigilâncias de provas, nos termos constantes do artigo 18.º;

e) Divulgar os locais de atendimento aos estudantes e respetivos horários (horários de esclarecimento de dúvidas), com uma duração semanal igual a metade das horas lecionadas, e comparecer pontualmente aos mesmos;

f ) Respeitar as normas para provas de avaliação definidas pelo Conselho Pedagógico.

3 - Cabe ao docente responsável pela unidade curricular

a) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Científico o programa da unidade curricular e respetivos objetivos, bem como quaisquer alterações significativas a esse programa;

b) Sem prejuízo da alínea anterior, garantir a divulgação do programa da unidade curricular, bem como de toda a informação a esta associada, designadamente objetivos, bibliografia, e métodos de avaliação de conhecimentos;

c) Garantir, nos prazos estabelecidos, o adequado registo académico das classificações obtidas pelos estudantes nessa unidade curricular.

Artigo 17.º

Atividades de ensino de investigadores, doutorados e bolseiros

1 - Aos investigadores, doutorados não docentes e aos bolseiros de investigação, vinculados a qualquer título ao ISA ou às unidades de investigação associadas ao ISA pode, com o seu acordo, ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 15.º

2 - Compete ao Conselho Científico proceder à autorização do exercício do serviço letivo aos investigadores, doutorados não docentes e bolseiros, de acordo com as respetivas qualificações, equiparando-os a uma das categorias listadas no artigo 6.º

3 - Pelo serviço letivo atribuído aos investigadores, doutorados não docentes e bolseiros não é devida remuneração adicional mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.

Artigo 18.º

Vigilância de provas de avaliação

1 - A vigilância de provas de avaliação faz parte integrante do serviço docente.

2 - Cabe aos Departamentos a gestão da distribuição do serviço de vigilância de provas de avaliação, podendo dispor de normas que regulem a atribuição deste tipo de serviço.

3 - O Conselho de Gestão poderá, sempre que as provas a realizar não estejam no âmbito de um Departamento ou que o Departamento responsável não disponha dos recursos necessários para assegurar a assistência a uma prova, convocar docentes para a vigilância de provas.

SECÇÃO II

Contabilização do serviço na vertente ensino

Artigo 19.º

Carga letiva nominal

1 - A carga letiva nominal (CLN) do docente de carreira (Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares) do Instituto Superior de Agronomia é definida como nove horas semanais.

2 - A carga letiva nominal (CLN) dos docentes especialmente contratados é definida como:

a) Seis horas por semana para os monitores;

b) Quatro horas por semana para os investigadores, doutorados não docentes e bolseiros com autorização de prestação de serviço letivo nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;

c) Para os docentes especialmente contratados a carga letiva nominal é calculada proporcionalmente à percentagem de contratação, tendo como base as 12 horas semanais para uma contratação de 100 %, exceto se definido doutro modo nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU.

Artigo 20.º

Carga letiva máxima

1 - A carga letiva máxima (CLM) do docente, ou seja o número máximo de horas letivas que poderão vir a ser atribuídas ao docente, em média por semana, resulta do valor da carga letiva nominal após a:

a) Subtração de um número de horas letivas semanais igual ao número de créditos de gestão, de acordo com as tabelas 1a e 1b constantes do anexo;

b) Subtração de até três horas letivas semanais aos docentes de idade igual ou superior a 65 anos, à data de início do semestre, caso o requeiram, salvo inconveniência para o funcionamento do serviço letivo;

c) Adição de um número de horas letivas semanais igual ao número de eventuais créditos letivos negativos acumulado pelo docente.

2 - Caso o docente disponha de créditos acumulados positivos, e a distribuição de serviço docente do Departamento o permita, o docente poderá reduzir a sua carga letiva máxima através da utilização de créditos letivos acumulados.

3 - Em caso algum a carga letiva máxima poderá ser maior do que dezoito ou menor que zero horas. No entanto, só com concordância do docente poderá ser considerada uma carga letiva máxima superior a catorze horas.

Artigo 21.º

Carga letiva atribuída

1 - Antes do início de cada ano letivo será efetuada a distribuição do serviço docente, de acordo com os princípios constantes do artigo 27.º, com base na qual se fará uma estimativa da carga letiva atribuída (CLA) a cada docente, a qual deverá incluir:

a) O valor médio semanal de horas letivas atribuídas ao docente, sendo que as horas noturnas são contabilizadas com um peso de 1,5;

b) A CLA será igual ao valor da alínea anterior acrescido dos valores que se encontram nas tabela 1a e 1b do anexo e de uma estimativa dos valores constantes da tabela 2 do anexo obtida com base na média dos últimos 3 anos.

Artigo 22.º

Carga letiva efetiva e contabilização dos créditos letivos

1 - No final de cada ano letivo será calculada a carga letiva efetiva (CLE) de cada docente, em moldes idênticos ao descrito para a carga letiva atribuída, mas substituindo as estimativas pelos valores reais.

2 - Na contabilização da carga horária semanal dos docentes apenas poderão ser consideradas as atividades letivas registadas nos horários e cujos sumários tenham sido devidamente afixados nos termos definidos no presente regulamento, sendo consideradas como cumpridas as que se não tenham realizado por qualquer motivo que a lei considere justificado.

3 - Calculada CLE, aos créditos acumulados de cada docente serão adicionados os créditos positivos (CLE-9) se CLE (maior que) 9 ou os negativos (CLE-6) se CLE (menor que) 6.

4 - Para os docentes que se encontrem em licença sabática ou em dispensa de serviço docente, mantêm-se os créditos letivos acumulados no ano anterior.

SECÇÃO III

Licenças sabáticas e dispensas de serviço docente

Artigo 23.º

Licenças sabáticas

1 - Nos termos do artigo 77.º do ECDU, no termo de cada período de seis anos de efetivo serviço, podem os professores de carreira requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.

3 - Os períodos de licença não são contabilizados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.

4 - No prazo de dois anos do término de a licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico um relatório de atividades da licença sabática contendo designadamente os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.

5 - A autorização de gozo de licença sabática cabe ao Presidente do ISA, ouvido o Conselho Científico, sob proposta do Departamento ao qual o docente se encontra afeto, podendo o Presidente do ISA delegar esta sua competência no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

6 - No caso do gozo de licença sabática ser condicionado pela necessidade de assegurar o serviço docente do Departamento ou da área disciplinar na qual o docente está integrado, o docente terá direito, nos três anos seguintes, à redução da carga letiva no total de créditos correspondentes ao período de uma licença sabática de 6 meses.

Artigo 24.º

Dispensa especial de serviço docente para atualização científica e técnica

1 - No termo do exercício das funções referidas na tabela 1a constante do anexo ou das funções mencionadas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU por período continuado igual ou superior a três anos, os docentes que as exerçam têm direito a requerer uma dispensa de serviço por um período não inferior a seis meses nem superior a um ano, coordenado com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.

2 - A autorização da dispensa referida no número anterior compete ao Presidente do ISA, que a poderá delegar no Presidente do Conselho Científico, com possibilidade de subdelegação.

Artigo 25.º

Outras dispensas de serviço docente

Independentemente do disposto nos artigos anteriores, os professores de carreira podem, nos termos do ECDU e do RGPSD-UTL, ser dispensados do serviço docente para a realização de projetos de investigação ou de transferência de conhecimento, por períodos determinados, mediante decisão do Reitor da UTL sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente do ISA.

SECÇÃO IV

Distribuição do serviço docente e mapa de responsabilidades

Artigo 26.º

Distribuição do serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente é proposta pelos Departamentos e, nos termos do artigo 6.º do ECDU e da alínea e) do artigo 13.º dos Estatutos do ISA, aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Presidente do ISA.

2 - Na elaboração da proposta de distribuição do serviço docente devem os Departamentos ter em atenção:

a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente;

b) As preferências de cada docente;

c) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das cargas letivas;

d ) As necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;

e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com os números de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas existentes.

3 - A proposta de distribuição de serviço docente deve ainda permitir um equilíbrio em termos de créditos letivos dos docentes numa perspetiva de médio prazo.

4 - Caso não seja possível distribuir o serviço docente de forma a respeitar o estipulado nos n.os 2 e 3 deste artigo, deverão os Departamentos envidar esforços no sentido de corrigir a situação, nomeadamente através da apresentação de propostas, ao Presidente do CC, de:

a) Reestruturação da sua oferta letiva;

b) Disponibilização de docentes para prestação de serviço letivo em unidades curriculares de outros Departamentos;

c) Um plano de evolução do pessoal docente que venha a permitir, a prazo, atingir os objetivos estipulados nos n.os 2 e 3 deste artigo.

d ) Propor a contratação de docente convidado.

5 - Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído, sem prejuízo de recurso para o Presidente do ISA.

6 - A distribuição do serviço docente relativa a um determinado ano letivo deverá estar concluída e divulgada até ao final do ano letivo anterior.

Artigo 27.º

Mapa de distribuição de responsabilidades

1 - A proposta de mapa de distribuição das responsabilidades das unidades curriculares é proposta pelos Departamentos, aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Presidente do ISA.

2 - A responsabilidade de cada unidade curricular deverá ser atribuída, de acordo com o ECDU, a um professor catedrático, associado ou auxiliar, preferencialmente de carreira, a prestar serviço docente nessa unidade curricular.

3 - Cabe aos responsáveis das unidades curriculares coordenar os docentes envolvidos na lecionação, estabelecendo as regras que garantam o cumprimento dos objetivos e conteúdos formativos da unidade curricular bem como do bom andamento das respetivas atividades letivas e a coerência da unidade curricular, sem prejuízo do exercício da liberdade académica por parte dos docentes.

CAPÍTULO III

Vertente de investigação

Artigo 28.º

Atividade de investigação

A atividade de investigação dos docentes abrange, nomeadamente:

a) A pesquisa original;

b) O desenvolvimento tecnológico;

c) A criação científica e cultural;

d ) A publicação dos resultados.

Artigo 29.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de investigação

1 - No âmbito da sua atividade de investigação deverão os docentes:

a) Orientar e contribuir para a formação técnica e científica do pessoal com que colaboram e dos alunos e investigadores que orientam;

b) Coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na sua área científica, os resultados obtidos;

d ) Proteger, sempre que adequado, a propriedade intelectual desenvolvida no decurso da sua atividade científica, nos termos do Regulamento de Propriedade Intelectual do ISA;

e) Criar e reforçar os meios laboratoriais na sua área científica (quando aplicável);

f ) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional na sua área científica, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;

g) Realizar palestras convidadas em reuniões científicas ou noutras universidades.

2 - Para maximizar o impacto das atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas, é dever dos docentes do ISA contribuir para a organização e funcionamento das Unidades de Investigação em que se enquadram.

CAPÍTULO IV

Vertente de transferência de conhecimento

Artigo 30.º

Atividade de transferência de conhecimento

1 - As funções docentes de transferência de conhecimento abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de funções docentes em outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

b) A prestação de serviços noutras instituições, designadamente de ciência e tecnologia;

c) A organização e lecionação de cursos ou ações de formação contínua abertos ao exterior;

d ) Participação em órgãos de gestão não executivos de outras entidades;

e) As atividades de divulgação científica;

f ) Outras atividades consideradas relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da instituição, serviço de cooperação e consultadoria a instituições públicas e privadas.

2 - O exercício das funções de transferência de conhecimento previstas no número anterior carecem de autorização do Presidente do ISA ou de quem este delegou tal competência.

Artigo 31.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de transferência de conhecimento

No âmbito da sua atividade de transferência de conhecimento deverão os docentes, nomeadamente:

a) Fomentar e participar em programas de formação contínua, de intercâmbio de experiências, cursos e seminários destinados à divulgação científica e tecnológica;

b) Realizar atividades de prestação de serviço promovendo a valorização económica e social do conhecimento em cooperação com o meio empresarial e o setor público;

c) Promover a transferência de tecnologia através da autoria e coautoria de patentes resultantes de desenvolvimentos tecnológicos;

d ) Colaborar na elaboração de legislação e de normas técnicas;

e) Disseminar o conhecimento científico e tecnológico nomeadamente através da organização de visitas técnicas, congressos e conferências;

f ) Divulgar as atividades desenvolvidas no âmbito do ISA e da UTL.

CAPÍTULO V

Vertente de gestão universitária

Artigo 32.º

Atividade de gestão universitária dos docentes

As funções docentes de gestão universitária abrangem, nomeadamente:

a) O exercício de cargos e funções nos órgãos do ISA e da Universidade;

b) O exercício de cargos e funções nos órgãos de outras instituições de ciência e cultura por designação ou com autorização do ISA ou da Universidade;

c) A participação em outras atividades de gestão de interesse para o ISA ou para a Universidade;

d ) A participação em júris, comissões ad hoc, recrutamento de novos estudantes e demais atividades necessárias ao regular funcionamento do ISA.

Artigo 33.º

Deveres específicos no âmbito da atividade de gestão universitária

1 - No âmbito da sua atividade de gestão universitária, salvaguardando as funções específicas de cada categoria, deverão os docentes, nomeadamente:

a) Participar na gestão do ISA e da UTL, nomeadamente através da participação ativa nos órgãos de governo e de gestão definidos pelos respetivos Estatutos e em comissões permanentes ou temporárias emanadas desses órgãos;

b) Participar na gestão dos Departamentos, Comissões de Curso, Unidades de Investigação;

c) Contribuir de forma ativa para a definição das políticas académicas e científicas do ISA;

d ) Participar na avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente de acordo com a regulamentação em vigor;

e) Participar em júris de provas académicas e de concursos;

f ) Colaborar em comissões de avaliação de atividades de índole técnica e científica promovidas por entidades nacionais e internacionais nomeadamente no âmbito de concursos para projetos, bolsas ou prémios.

2 - São ainda obrigações dos docentes participar nas tarefas distribuídas pelos órgãos competentes do ISA e da UTL, que se incluam no âmbito da atividade docente universitária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Definição de parâmetros

A alteração dos valores incluídos nas tabelas 1a, 1b e 2 constantes do anexo, será feita sob proposta do Conselho Científico e homologada pelo Presidente do ISA.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

O regime de creditação do serviço letivo aqui regulamentado será aplicado a partir do 1.º semestre do ano letivo 2013-2014.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

ANEXO

Créditos semanais por atividades de gestão e créditos por orientação de alunos

Tabela 1a

(ver documento original)

Tabela 1b

(ver documento original)

Tabela 2

(ver documento original)

206758214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 8/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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