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Aviso 2431/2013, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento do Programa VOA - Ver e Ouvir para Aprender

Texto do documento

Aviso 2431/2013

Regulamento Municipal de Funcionamento do Programa VOA - Ver e Ouvir para Aprender

António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal de Batalha, torna público, que se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Programa «VOA - Ver e Ouvir para Aprender», a seguir transcrito, que mereceu a aprovação do Executivo em 17 de janeiro de 2013 (Deliberação 2013/0 037/D.A.G. (G.D.SOCIAL).

30 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.

Projeto de Regulamento Municipal de Funcionamento do Programa «Voa - Ver e Ouvir para Aprender»

Preâmbulo

A existência de um défice sensorial da visão, independentemente da sua natureza, constitui uma «barreira» à aprendizagem, tornando-se fundamental remediar e eliminar os problemas de visão suscetíveis de afetar o sucesso pedagógico dos alunos e a qualidade de vida destes. Por seu turno, também o défice auditivo prejudica a aquisição do conhecimento nas crianças, podendo ter implicações ao nível da integração escolar e do desenvolvimento infantil.

A deteção precoce destes problemas (visuais e auditivos) é fundamental para a prevenção do insucesso escolar e por isso deve ser levada a cabo desde os primeiros anos da infância. Neste momento, as ajudas técnicas que visam minorar estes problemas estão regulamentadas pelo Despacho 6133/2012, de 10 de maio, contudo, o acesso à consulta de especialidade é demorado e pode prejudicar as situações em que a necessidade dos mesmos é urgente. Este fato é ainda mais relevante, quando se trata de crianças em idade escolar, cujo desenvolvimento e aprendizagem pode depender inevitavelmente do uso de óculos ou aparelhos auditivos.

Neste sentido, e considerando que compete às autarquias locais desenvolver soluções para a resolução dos problemas que afetam as suas populações, nomeadamente os estratos sociais mais desfavorecidos, pelos meios adequados e nas condições objeto de regulamentação municipal, a Câmara Municipal da Batalha, ao abrigo do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, concretamente o disposto nas alíneas b) e c), do n.º 4 e alínea a), do n.º 7 do artigo 64.º, decidiu apresentar uma proposta para a implementação do programa que se designa «V.O.A - Ver e Ouvir para Aprender», que pretende sinalizar crianças que frequentam o 1º ciclo do ensino básico e que tenham problemas de visão e ou de audição que afetem a sua qualidade de vida e sobretudo o seu desempenho escolar, com vista ao apoio para aquisição de ajudas visuais e ou auditivas.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento do programa «V.O.A - Ver e Ouvir para Aprender», doravante designado VOA.

Artigo 2.º

Finalidade

O presente regulamento destina-se a definir as regras que possibilitem sinalizar crianças que frequentam o 1º ciclo do ensino básico e que tenham problemas de visão e ou de audição que afetem a sua qualidade de vida e sobretudo o seu desempenho escolar, com a finalidade de comparticipar total ou parcialmente os custos inerentes à consulta de especialidade e aquisição de óculos e lentes e ou próteses auditivas, desde que se trate de crianças pertencentes a agregados carenciados e residentes no concelho da Batalha.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos gerais do programa VOA:

a) Reduzir o insucesso escolar derivado de problemas visuais e auditivos; Melhorar a qualidade de vida das crianças que em condições normais não têm acesso a consultas de especialidade e correções visuais ou auditivas;

b) Sensibilizar a população para a importância da saúde visual e auditiva;

2 - Constituem objetivos específicos do programa VOA:

a) Efetuar rastreio junto dos alunos que frequentam o 1.º ciclo do Ensino Básico;

b) Sinalizar alunos com problemas visuais ou auditivos, que devam ser corrigidos;

c) Identificar os alunos com problemas visuais ou auditivos que pertençam a agregados familiares em situação de carência económica;

d) Encaminhar os alunos carenciados que forem sinalizados, para consulta de especialidade e suportar os custos inerentes;

e) Apoiar, total ou parcialmente, a aquisição de óculos e lentes e ou aparelhos auditivos às crianças carenciadas.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O programa VOA destina-se a rastrear todos os alunos que se encontrem a frequentar o 1.º ciclo do Ensino Básico, em escolas do concelho, a partir do ano letivo de 2012/2013;

2 - O programa VOA destina-se a comparticipar as despesas de aquisição de apoios visuais e ou auditivos, às crianças que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico, residentes no concelho da Batalha e cujo rendimento per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 125 % do valor do Indexante aos Apoios Sociais (IAS) para o ano civil do pedido.

3 - Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, considera-se a seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S + D))/N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento mensal do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos mensais com a habitação;

S = encargos mensais com a saúde;

D = despesas fixas (água, luz, gás, medicação, outras);

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

2 - Indivíduos ou agregados carenciados/em situação de carência económica - aqueles que auferem rendimentos mensais iguais ou inferiores a 125 % do valor do IAS;

3 - Apoios visuais - consulta de especialidade, exames específicos, armações e lentes;

4 - Apoios auditivos - consulta de especialidade, exames específicos, produtos de apoio para ouvir.

TÍTULO II

Disposições Especificas

Artigo 6.º

Rastreios auditivos e visuais

1 - Os rastreios auditivos e visuais serão efetuados por empresas especializadas, privilegiando-se as que estão sedeadas no concelho ou que aqui prestam serviços.

2 - Os rastreios auditivos e visuais serão gratuitos para todas as crianças que frequentam o 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 7.º

Condições de acesso à comparticipação para aquisição dos apoios

1 - Os agregados familiares dos alunos que sejam identificados no rastreio com problemas de visão e de audição, podem apresentar na Câmara Municipal candidatura à comparticipação para aquisição dos apoios visuais e ou auditivos, desde que:

a) Possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 125 % do valor do IAS para o ano civil do pedido;

b) Provem carência económica, mediante apresentação dos documentos solicitados no artigo 8.º;

c) Os alunos se encontrem a frequentar o 1º Ciclo do Ensino Básico;

d) Sejam residentes no concelho da Batalha há mais de 1 ano.

2 - Poderá a Câmara Municipal atribuir o apoio a outras crianças que não frequentem o 1.º ciclo, com idades inferiores ou superiores (até aos 18 anos), cuja situação económica do agregado familiar se enquadre no previsto no n.º 2 do artigo 4.º e desde que estes sejam urgentes e imprescindíveis à qualidade de vida da criança/jovem.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura aos apoios

1 - Para instrução da candidatura aos apoios visuais e ou auditivos, devem os interessados entregar na Câmara Municipal os seguintes documentos:

a) Requerimento e formulário de candidatura a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal (nos Paços do Município ou on-line),

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Comprovativo de frequência escolar do aluno;

d) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência, com composição do agregado familiar e confirmação de que reside no concelho há mais de 1 ano;

e) Fotocópia da declaração de IRS (Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares) e ou IRC (Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas) para os sócios de empresas de todos os membros do agregado familiar;

f ) Documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos por cada elemento do agregado familiar (recibos de vencimento dos últimos 2 meses);

g) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, relacionadas com água, luz, gás, medicação ou outras que se considerem relevantes;

h) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção);

i) Documentos comprovativos de doença crónica ou prolongada, de elementos do agregado familiar e documento comprovativo das despesas com a saúde;

j) Declaração sob compromisso de honra da veracidade das informações prestadas.

2 - Nas situações em que se justifique, devem os interessados apresentar igualmente:

a) Documentos comprovativos do subsídio de desemprego, do subsídio de doença e do Rendimento Social de Inserção;

b) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos - incluindo pensões provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata.

3 - A Câmara Municipal da Batalha poderá solicitar elementos complementares relativos à situação socioeconómica do agregado familiar, nomeadamente às juntas de freguesia da área de residência, finanças e segurança social.

Artigo 9.º

Comparticipações e montantes dos apoios

O apoio da Câmara Municipal será concedido em função da situação socioeconómica do agregado familiar, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento e terá a seguinte distribuição:

a) Para ajudas óticas:

(ver documento original)

b) Para ajudas auditivas:

(ver documento original)

Artigo 10.º

Procedimentos

1 - Após entrada das candidaturas na Câmara Municipal, serão as mesmas analisadas pelo Gabinete de Desenvolvimento Social, que emitirá parecer;

2 - A decisão final do apoio será pronunciada pela vereação de ação social;

3 - O interessado será notificado da decisão, por escrito.

4 - Caso o interessado reúna todas as condições de acesso ao programa, ser-lhe-ão apresentadas as empresas que poderão satisfazer a sua necessidade e que possuem protocolo com a Câmara Municipal no âmbito deste programa;

5 - O interessado será encaminhado para uma das empresas referidas no n.º 4 do presente artigo, à qual será dado conhecimento da decisão do apoio, para efeitos de marcação de consulta de especialidade e realização de exames;

6 - Uma vez confirmada pela empresa a necessidade de aquisição dos apoios visuais e ou auditivos, esta concede os mesmos aos beneficiários nos termos previstos em protocolo a celebrar entre Câmara Municipal e a empresa em questão.

Artigo 11.º

Competências da Câmara Municipal

No âmbito do desenvolvimento do programa, compete à Câmara Municipal:

a) Recolher as candidaturas e proceder à respetiva análise;

b) Decidir relativamente aos apoios a conceder;

c) Informar os interessados da decisão final;

d) Remeter às empresas aderentes a informação necessária sobre as situações a apoiar;

e) Proceder ao pagamento das despesas apresentadas pelas empresas no âmbito do presente programa;

f ) Arquivar todos os documentos e comprovativos de despesa associados ao programa;

g) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Competências das empresas

No âmbito do desenvolvimento do programa, compete às empresas aderentes:

a) Efetuar o rastreio a todos os alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Proceder à marcação de consultas de especialidade e de exames específicos, para diagnóstico detalhado da necessidade do apoio;

c) Informar a Câmara Municipal do apoio necessário, em cada situação;

d) Apresentar documentos de despesa para cada situação apoiada.

Artigo 13.º

Obrigações dos beneficiários

No âmbito do desenvolvimento do programa, constitui obrigação dos beneficiários:

a) Ceder à Câmara Municipal todos os elementos por esta solicitados, com vista à análise da candidatura;

b) Comparecer na Câmara Municipal se for solicitada a sua presença, para eventuais esclarecimentos relativamente à análise do processo;

c) Informar a Câmara Municipal de alterações da situação económica que possam ocorrer no decurso do apoio;

d) Recorrer aos serviços técnicos da Câmara Municipal sempre que se verificar alguma situação anómala durante o apoio;

e) Aceitar os produtos protocolados com as empresas.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.º

Financiamento

Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, na medida do necessário, no orçamento da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 15.º

Divulgação

A implementação do programa VOA deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população.

Artigo 16.º

Alterações ao regulamento

1 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

2 - A revisão e alteração do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal da Batalha.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal da Batalha resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

206749418

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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