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Despacho 2692/2013, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Determina que no âmbito das candidaturas submetidas aos apoios do POPH no decurso do ano de 2012, podem ser consideradas elegíveis, desde 1 de janeiro de 2012

Texto do documento

Despacho 2692/2013

A necessidade de combater a difícil conjuntura económica e financeira que o País atravessa fundamentou o exercício de reprogramação estratégica do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), implicando a reorientação de determinadas tipologias de apoio para o estímulo ao investimento na economia, nomeadamente no âmbito da promoção do emprego e da qualificação.

Durante o período destinado à reorientação das prioridades a adotar no âmbito dos Programas Operacionais, deliberou a Comissão Ministerial de Coordenação do QREN suspender todos os atos da gestão, em particular no que respeita à abertura de novos períodos de candidatura e de aprovação de candidaturas, até conclusão do processo de ajustamentos à programação.

Ora, verifica-se que o Programa Operacional Potencial Humano (POPH) prevê em diversas tipologias de intervenção a apresentação anualizada de candidaturas, como é o caso das ofertas que decorrem em ciclos formativos ou das atividades desenvolvidas, de forma continuada, por determinadas instituições que intervêm designadamente na área da inclusão e desenvolvimento social. Esta dimensão tem de ser compatibilizada com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, na sua atual redação, o qual determina que o período de elegibilidade das despesas se inicia nos 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura, o que não permitiu financiar desde o seu início aqueles projetos, em resultado da referida suspensão.

Neste contexto, importa definir um sistema de financiamento específico, autorizado pela regulamentação nacional aplicável ao FSE, que permita considerar a elegibilidade das referidas despesas.

Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 13/2008, 18 de junho, e n.º 4/2010, de 15 de outubro, determino o seguinte:

Número único - No âmbito das candidaturas submetidas aos apoios do POPH no decurso do ano de 2012, podem ser consideradas elegíveis, desde 1 de janeiro de 2012, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, independentemente da data de apresentação da candidatura, relativamente às seguintes intervenções:

a) Tipologia de Intervenção n.º 1.4 - Cursos de especialização tecnológica, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 18232/2008, de 8 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Despachos n.º 20419/2009, de 10 de setembro e n.º 10739/2012, de 8 de agosto;

b) Tipologia de Intervenção n.º 6.1 - Formação para a inclusão, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 18361/2008, de 9 de julho;

c) Tipologia de Intervenção n.º 6.8 - Apoio ao acolhimento e integração dos imigrantes e inclusão social de crianças e jovens, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 18477/2008, de 10 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho 7101/2010, de 22 de abril;

d) Tipologia de Intervenção n.º 6.10 - Ações de investigação e promoção de campanhas de sensibilização da opinião pública em matéria de imigração, cujo Regulamento Específico foi publicado pelo Despacho 18479/2008, de 10 de julho.

17 de janeiro de 2013. - Pelo Ministro da Economia e do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, Secretário de Estado do Emprego. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

206762304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-10 - Decreto Regulamentar 84-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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