Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual, conjugados com o n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, e com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de julho, delego sem prejuízo do poder de avocação, as competências identificadas nos pontos seguintes:
1 - No subinspetor-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, mestre Manuel Joaquim Ferreira Maduro Roxo:
1.1 - Coordenar a atividade de inspeção do trabalho, incluindo a área das contraordenações, desenvolvida nas unidades orgânicas desconcentradas da Autoridade para as Condições do Trabalho e despachar os respetivos assuntos;
1.2 - Coordenar as atividades de formação e estudos de inspeção de trabalho e o desenvolvimento da sua escola nacional;
1.3 - Coordenar as ações de cooperação com os organismos congéneres da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa;
1.4 - Exercer as demais competências em matéria de gestão financeira, orçamental, gestão geral e gestão de pessoal que sejam necessárias para o âmbito da delegação referida nos pontos anteriores;
1.5 - Substituir o inspetor-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho nas respetivas ausências e impedimentos, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 47/2012, de 31 de julho, e artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2 - No subinspetor-geral da Autoridade para as Condições do Trabalho, mestre António José Robalo dos Santos:
2.1 - Coordenar a atividade de gestão financeira, orçamental, gestão geral e gestão de pessoal;
2.2 - Coordenar as ações de modernização e desenvolvimento do sistema de informação da Autoridade para as Condições do Trabalho;
2.3 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, dentro dos limites anualmente fixados pelo Ministro das Finanças;
2.4 - Despachar os assuntos da Direção de Serviços de Apoio à Gestão;
3 - A delegação de competências em matéria de gestão financeira, orçamental e gestão geral, nos termos do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos (CCP), na sua redação atual, referida nos pontos anteriores compreende:
3.1 - Decidir a contratação e autorizar a realização das despesas inerentes aos contratos de locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas relativas ao próprio serviço até ao limite das competências legais previstas para o inspetor-geral, bem como, relativamente a esses contratos, as demais competências atribuídas pelo CCP ao órgão competente para a decisão de contratar;
3.2 - Assinar a correspondência relacionada com assunto de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços;
3.3 - Aprovar e assinar os pedidos de libertação de créditos e autorizações de pagamentos;
3.4 - Celebrar contratos de seguro, limpeza, vigilância, assistência técnica e arrendamento desde que previamente autorizados e autorizar a respetiva atualização;
3.5 - Gerir o fundo de maneio e autorizar despesas dentro dos limites do mesmo, bem como autorizar a respetiva reconstituição;
3.6 - Autorizar o processamento de despesas decorrentes de contrato, aquisição de bens e serviços e empreitadas, previamente autorizadas;
3.7 - Determinar a restituição de receitas que tenham dado entrada sem direito a essa arrecadação, bem como a reposição de quantias indevidamente pagas pelos Serviços;
3.8 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
3.9 - Assinar declarações e certidões, bem como o expediente necessário à mera instrução dos processos.
4 - A delegação de competências em matéria de gestão de pessoal compreende:
4.1 - Autorizar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, bem como os horários de trabalho específicos, nos termos do respetivo regulamento, e o exercício de funções a tempo parcial;
4.2 - Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;
4.3 - Autorizar o gozo de férias não constantes do respetivo mapa de férias;
4.4 - Justificar ou injustificar faltas;
4.5 - Visar a relação mensal de assiduidade dos funcionários e agentes colocados nos serviços centrais;
4.6 - Solicitar a verificação domiciliária de doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor;
4.7 - Autorizar a concessão do estatuto de trabalhador-estudante de acordo com o regime jurídico aplicável;
4.8 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, nos termos das disposições legais em vigor;
4.9 - Autorizar o processamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço;
4.10 - Superintender na elaboração do relatório anual da avaliação de desempenho;
4.11 - Garantir a elaboração e atualização do diagnóstico de necessidades de formação do pessoal afeto aos serviços e efetuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada em termos de eficácia;
4.12 - Autorizar a realização de estágios profissionais nos termos da legislação aplicável;
4.13 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, quando não importem custos para o serviço;
4.14 - Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de viação, nomear os respetivos instrutores e proceder ao arquivamento dos processos quando se justifique;
4.15 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo nos casos de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
4.16 - Autorizar as deslocações em serviço no território nacional em transporte fornecido pelos serviços ou transportes públicos rodoviários ou ferroviários ou em viatura própria nos termos previstos no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com alojamento, a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
4.17 - Autorizar o processamento das despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo relativas a deslocações para congressos, seminários, colóquios, conferências ou outras iniciativas semelhantes, desde que previamente autorizadas pelo dirigente máximo do serviço;
4.18 - Autorizar, no âmbito das deslocações ao estrangeiro previamente aprovadas,
o processamento de ajudas de custo, antecipadas ou não, bem como o alojamento e título de transporte, nos termos da legislação aplicável;
4.19 - Assinar o termo de aceitação e conferir posse ao pessoal, bem como a prorrogação do respetivo prazo.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.
6 de fevereiro de 2013. - O Inspetor-Geral, Pedro Nuno Pimenta Braz.
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