de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, estabeleceu um novo regime de arrendamento rural, fixando, nomeadamente, os prazos iniciais e de renovação do contrato (artigo 5.º) e estabelecendo que, em caso algum, pode ser convencionada a antecipação do pagamento da renda (n.º 4 do artigo 7.º).Quanto ao prazo inicial, o referido diploma obriga a que não seja inferior a dez ou a sete anos, se se tratar de agricultor autónomo, ocorrendo a renovação dos contratos, enquanto não forem denunciados, por períodos sucessivos de três anos ou um, para o agricultor autónomo.
Há-de, porém, ter-se em conta que uma das condições impostas aos agricultores para a obtenção de ajudas comparticipadas pela União Europeia é o compromisso de assegurarem o exercício da actividade agrícola na exploração durante, pelo menos, cinco anos.
Constata-se, pois, que os períodos de renovação dos contratos de arrendamento (três anos ou um) são inferiores ao período, de cinco anos, que os agricultores têm de garantir para obterem as ajudas.
Consequentemente, a renovação de um contrato, nos termos da legislação vigente, não faculta ao agricultor a possibilidade de garantir mais cinco anos de exploração, excluindo-o liminarmente do regime das ajudas comparticipadas.
É, portanto, oportuno e conveniente adequar os prazos de renovação àquela realidade.
Relativamente à impossibilidade legal de antecipação de pagamento de renda, constata-se a retracção da oferta de terra para arrendamento, pelo que se torna necessária a tomada de medida legislativa com o objectivo de contrariar aquela tendência, visando, concomitantemente, criar condições para o rejuvenescimento do tecido empresarial agrícola.
Consequentemente, entende-se adequado abrir uma excepção à parte final da norma do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 385/88, permitindo que, no caso de jovens agricultores, com um plano de exploração devidamente aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, possa ser feito no início do contrato o pagamento das rendas referentes a todos os anos do prazo contratual.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 111/99, de 3 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e não pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento, excepto quando o arrendatário for um jovem agricultor titular de um projecto de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, caso em que pode ser convencionado o pagamento, no início do contrato, das rendas respeitantes a todos os anos do prazo contratual.
5 - .......................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
A alteração introduzida no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, aplica-se aos contratos em vigor à data do início da vigência do presente diploma, não se aplicando, porém, aos períodos de renovação em curso.
Artigo 3.º
A antecipação do pagamento de rendas prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, na redacção do presente diploma, não obsta à actualização da renda nos termos dos artigos 8.º e 9.º do referido decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.