de 10 de Dezembro
As cooperativas de consumo têm uma longa tradição na história do cooperativismo português e desenvolvem uma importante actividade no abastecimento às populações, em especial às de menores recursos económicos.A sua actividade foi sempre desenvolvida no respeito pelos consumidores e na defesa da qualidade dos produtos e do ambiente. Assim, a Constituição da República, no seu artigo 60.º, afirma o direito das cooperativas de consumo ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões relativas à defesa dos consumidores.
As 212 cooperativas de consumo actualmente existentes em Portugal continuam a desenvolver um trabalho de grande mérito junto das populações, disponibilizando um serviço de bens, sobretudo alimentares, associado à promoção de uma cultura de consumidores conscientes e informados. A educação do consumidor, a promoção ambiental e a qualidade dos produtos tornam-se cada vez mais preocupações e actividades fundamentais no funcionamento das cooperativas de consumo.
Prevista a sua existência no artigo 4.º do Código Cooperativo vigente, as cooperativas de consumo têm o seu regime jurídico específico definido no Decreto-Lei 304/81, de 12 de Novembro.
Torna-se, agora, necessário definir um regime jurídico adaptado ao Código Cooperativo, entretanto aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro.
É igualmente importante adaptar o regime jurídico das cooperativas de consumo às actuais preocupações que envolvem a sua actividade, criando formas que melhor fomentem a participação dos cooperadores na vida e actividades da cooperativa e permitam uma maior transparência na sua vida empresarial. Vão neste sentido duas das principais inovações do regime jurídico que agora se implementa: a criação do conselho cultural, enquanto órgão da cooperativa susceptível de ser encarregue pela respectiva direcção da promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas, e a obrigatoriedade de certificação legal de contas a partir da verificação de determinados requisitos.
Foram ouvidos o lNSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e a FENACOOP - Federação Nacional das Cooperativas de Consumo, F. C. R.
L.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
As cooperativas de consumo e as suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.
Artigo 2.º
Noção e objecto
1 - São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros e respectivo agregado familiar, nas melhores condições de qualidade e preço, bens ou serviços destinados ao seu consumo ou uso directo.2 - No exercício da sua actividade as cooperativas de consumo respeitam e promovem a salvaguarda dos direitos do consumidor e do meio ambiente.
3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de que dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
Artigo 3.º
Cooperativas multissectoriais
1 - Uma cooperativa de consumo pode assumir a natureza de cooperativa multissectorial desde que, de acordo com os respectivos estatutos, desenvolva actividades próprias de outros ramos do sector cooperativo.2 - As cooperativas multissectoriais devem funcionar com secções autónomas correspondentes às várias actividades desenvolvidas e sujeitas aos regimes legais específicos.
3 - Os benefícios especificamente concedidos às cooperativas de consumo não são extensivos às actividades alheias a este ramo.
Artigo 4.º
Membros
1 - Podem ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.º grau pessoas com idade igual ou superior a 14 anos e pessoas colectivas.2 - O suprimento da incapacidade dos membros que sejam menores de idade efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.
Artigo 5.º
Admissão de membros colectivos
1 - A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.2 - No acordo de admissão de pessoa colectiva, prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:
a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma de realização;
b) A forma de representação na vida da cooperativa.
Artigo 6.º
Entradas mínimas de capital
Nas cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital, salvo se os estatutos definirem um montante superior.
Artigo 7.º
Certificação legal das contas
1 - Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de consumo que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:a) Total do balanço: (euro) 1 500 000;
b) Total de vendas líquidas e outros proveitos: (euro) 3 000 000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2 - O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.
Artigo 8.º
Conselho cultural
Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de consumo constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma consideram-se por este meio automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 304/81, de 12 de Novembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.