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Decreto-lei 304/81, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as cooperativas de consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/81

de 12 de Novembro

Previsto no n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República e na alínea a) do Código Cooperativo, o ramo das cooperativas de consumo abrangia, em 1 de Janeiro de 1981, 494 cooperativas e aproximadamente 400000 cooperadores. Herdeiras de uma tradição unissecular, as hodiernas cooperativas de consumo encontram-se disseminadas por quase todo o País, se exceptuarmos alguns concelhos dos distritos da Guarda, Bragança, Vila Real e Coimbra.

Tendo como objectivo principal os benefícios para a economia familiar, as cooperativas de consumo ultrapassaram os 4 milhões de contos de vendas líquidas em 1979, empregando mais de 2000 pessoas, das quais cerca de 70% são sócias das cooperativas.

O ramo das cooperativas de consumo foi dos mais abrangidos por acções de formação cooperativa e profissional, se bem que haja que formar no futuro, directamente ou através das próprias cooperativas, uma camada de associados cada vez maior, por forma a reforçar a implantação da realidade cooperativa entre a população e a defesa do consumidor, consagrada na alínea m) do artigo 81.º da Constituição.

A opção que agora se oferece implica, porém, a cuidada organização de cooperativas por forma que sejam escrituradas em separado as operações com terceiros, uma vez que a estas se não aplicam as isenções fiscais (n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 456/80, de 9 de Outubro), solução que frontalmente contraria o espírito cerceador e anticooperativista de «lei garrote» (Decreto 22513, de 12 de Maio de 1933) que aqui se pretende ver, de vez, revogado.

O já longo percurso histórico trilhado pelo cooperativismo de consumo permitiu traçar com apreciável segurança o quadro jurídico em que se movem estas cooperativas. O legislador pode assim reduzir ao mínimo o normativo específico do ramo em análise.

Considerando a necessidade de completar o quadro legal do Código Cooperativo, através de preceitos específicos para o ramo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

As cooperativas de consumo e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.

ARTIGO 2.º

(Noção)

São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.

2 - O consumo ou uso directo dos cooperadores individuais abrange os bens destinados a estes e respectivo agregado familiar, considerando-se como tal o conjunto de pessoas vivendo em economia comum com o cooperador, nos termos do n.º 2 do artigo 1109.º do Código Civil.

3 - A utilização de forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

ARTIGO 3.º

(Membros individuais)

1 - Poderão ser membros de uma cooperativa de consumo de 1.º grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 - O suprimento da incapacidade dos membros referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.º do Código Civil.

ARTIGO 4.º

(Admissão de membros colectivos)

1 - A admissão de pessoas colectivas como membros das cooperativas de consumo efectua-se mediante aprovação, pelo órgão estatutariamente competente, de um acordo previamente estabelecido entre a cooperativa e a pessoa colectiva.

2 - No acordo de admissão de pessoa colectiva prever-se-á obrigatoriamente, com observância do que dispuserem os estatutos:

a) A entrada mínima de capital que se obriga a subscrever, bem como o prazo e forma da sua realização;

b) A forma de representação na vida da cooperativa.

ARTIGO 5.º

(Admissão de trabalhadores)

Poderão ser admitidos como membros das cooperativas de consumo as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de 1 ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, devendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.

ARTIGO 6.º

(Entradas mínimas de capital)

1 - Nos cooperativas de consumo as entradas mínimas de capital a subscrever pelos seus membros individuais não poderão ser inferiores ao equivalente a 3 títulos de capital.

2 - As entradas mínimas de capital a subscrever pelos membros colectivos das cooperativas de consumo serão as que forem fixadas no acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, não podendo, no entanto, ser inferiores a 5 vezes o valor fixado para os membros individuais, nos termos do número anterior.

ARTIGO 7.º

(Operações com terceiros)

1 - Nas cooperativas de consumo são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, com consumidores não admitidos como membros.

2 - Quando as cooperativas de consumo realizarem operações com terceiros, será o montante destas escriturado em separado do realizado com os cooperadores.

3 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros serão calculados fazendo repercutir proporcionalmente a totalidade dos encargos, desde que os preços praticados sejam idênticos para membros e para terceiros.

ARTIGO 8.º

(Distribuição de excedentes)

1 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de consumo terão a aplicação prevista no artigo 71.º do Código Cooperativo, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor reservado a bónus ao consumo.

2 - Os excedentes anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição, revertendo integralmente para reservas obrigatórias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

ARTIGO 9.º

(Subsídios)

Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.

ARTIGO 10.º

(Início de actividade)

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Código Cooperativo, é considerado início de actividade a apresentação, às entidades competentes, dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

ARTIGO 11.º

(Adaptação das entradas mínimas de capital)

O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos ao Código Cooperativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/12/plain-6726.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-09 - Decreto-Lei 456/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Adopta medidas fiscais a aplicar às cooperativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-12-09 - DECLARAÇÃO DD6159 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 304/81, de 12 de Novembro, que regulamenta as cooperativas de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-09 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 304/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 261, de 12 do corrente mês

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 522/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo do consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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