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Edital 162/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Texto do documento

Edital 162/2013

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia

Pedro Manuel Igrejas da Cunha Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Faz público que, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal, na sua sessão de 14 de dezembro de 2013, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 14 de outubro de 2013, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Policia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º.2, alínea a), no artigo 64, n.º 1, alínea v) e n.º.6, alínea a), todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Para constar e legais efeitos se torna público que o respetivo Regulamento será publicitado através de Edital, nos termos do artigo 91, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e na internet em www.cm-alcacerdosal.pt

Nos termos do seu artigo 38.º, o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

4 de fevereiro de 2013. - A Vereadora do Pelouro, Isabel Cristina Soares Vicente.

306734262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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