Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária de 20 de dezembro de 2012, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 53.º Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro foi aprovado por maioria o Orçamento Municipal, as Grandes Opções do Plano e Normas Regulamentadoras da Execução Orçamental para o ano de 2013
I
No âmbito das Normas Regulamentadoras da Execução Orçamental para o ano de 2013, para os efeitos do disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, levam-se a público conhecimento os artigos 23.º a 26.º e 31.º :
Artigo 23.º
Tabela de Taxas e Outras Receitas para o Ano de 2013
1 - Até entrada em vigor de nova tabela, a Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente em 2013 corresponde à Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra vigente em 2012, com as atualizações decorrentes da taxa de inflação anual, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, a qual aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
2 - Tal, não invalida a alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério, que não o referido no parágrafo anterior, efetivado oportunamente mediante alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas, de acordo com fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Sem prejuízo das demais normas insertas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, durante o ano de 2013, a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, excecionalmente e através de deliberação fundamentada, em casos de natureza social ou de relevante interesse económico para o Município, isentar ou reduzir taxas a pessoas singulares ou coletivas.
4 - A interpretação dos conceitos referidos na norma que precede efetiva-se, nos termos do artigo 65.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, devendo ser respeitados na apreciação em concreto, entre outros, os princípios da igualdade entre casos similares e da proporcionalidade.
Artigo 24.º
Isenção de TRIU para 2013
Durante o ano de 2013, como forma de proteção à economia e empreendedorismo local, ficam isentos os sujeitos passivos da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanas prevista no artigo 137.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
Artigo 25.º
Compensação urbanística em 2013
1 - Durante o ano de 2013, em razão da conjuntura económica, só é cobrado 25 % do valor da liquidação apurada em sede de compensação urbanística.
2 - A todas as compensações urbanísticas que se encontram liquidadas em momento anterior a 1 de janeiro de 2013, mas que não tenham sido pagas, no todo ou em parte, é aplicável o benefício referido no número anterior, na respetiva proporção.
Artigo 26.º
Outras isenções e reduções de natureza transitória para 2013
1 - Durante o ano de 2013 ficam isentos os sujeitos passivos da taxa municipal de proteção civil.
2 - Durante o ano de 2013, como forma de propiciar a reabilitação do parque habitacional privado e a melhoria das condições de habitabilidade por parte de famílias em situação mais fragilizada, encontra-se reduzida em 85 % a taxa referente ao pedido de vistoria de segurança e salubridade por parte de requerentes cujo agregado familiar aufira valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, devidamente comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade(s) pagadora(s).
3 - Quando for apresentado pedido de redução nos termos do número anterior, é somente devido, com a entrada do pedido um preparo referente a 15 % da taxa prevista em tabela, não se aplicando a disposição constante do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento de Taxas vigente.
4 - Caso se verifique na apreciação pelos serviços que o pedido constante nos n.os 2 e 3 do presente artigo não procede, será liquidada e cobrada a totalidade da taxa, sem a qual a vistoria não se realizará.
5 - Durante o ano de 2013, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, é objeto de uma isenção a taxa de inspeção ou reinspeção de elevadores, quando o sujeito passivo da mesma seja um IPSS.
6 - Durante o ano de 2013, como forma de minorar as dificuldades financeiras das instituições, são objeto de isenção as taxas constantes dos artigos 27.º e 28.º do Capítulo III, 30.º a 37.º do Capítulo IV, artigos 63.º, 73.º, a 77.º-B do Capítulo IX, artigo 79.º, 80.º e 82.º do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, quando o sujeito passivo das mesmas seja a Escola Nacional de Bombeiros ou uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários, com sede no Município de Sintra.
7 - Durante o ano de 2013, encontram-se isentas das taxas referentes à licença especial de ruído, licença de recinto e das licenças atinentes à realização de provas desportivas as Freguesias do Município de Sintra.
8 - Durante o ano de 2013 as taxas de instalação de postos de abastecimento de combustíveis referidas no artigo 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra são reduzidas em 30 % para os postos que tenham sido considerados como "low coast", para efeitos de licenciamento, no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Sintra.
9 - Durante o ano de 2013 são isentas temporariamente das taxas de edificação previstas nos pontos 1., 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 2.6. do artigo 9.º e nos pontos 1., 2.1., 2.2., 2.4., 2.5. e 2.6. do 11.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, abrangendo as moradias uni e bifamiliares, edifícios comerciais, industriais, armazéns e de serviços que estejam concluídas no prazo máximo de um ano, após a emissão do respetivo título.
10 - Caso as obras de edificação não estejam concluídas no prazo de um ano, designadamente quando seja requerido o pedido de prorrogação de prazo nos termos do artigo 58.º do RJUE ou com a apresentação do pedido de autorização de utilização, é liquidada e cobrada a totalidade das taxas referidas no número anterior que forem em concreto devidas, cumulativamente com as de prorrogação, caso aplicável.
11 - Sempre que se afigure necessário, para comprovar a não conclusões das obras, os serviços municipais podem verificar o estado das mesmas.
12 - Durante o ano de 2013, a taxa referente à mudança de utilização prevista no artigo 15.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, é reduzida de 60 %.
13 - A redução prevista no número anterior não é cumulável com a redução prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para a autorização de utilização.
14 - A eventual invocação de fatores não imputáveis ao requerente para não cumprimento do prazo referido no n.º 10 do presente artigo, designadamente por motivos de força da natureza ou de ordem meteorológica, tendo em vista a concessão de um prazo adicional no máximo de 60 dias ao aí exposto, deve ser baseada em informação técnica da especialidade prestada pelo Instituto do Mar e da Atmosfera, a qual deve acompanhar o pedido, o qual, após parecer fundamentado por parte do serviço gestor, é sujeito ao subsequente despacho do Presidente da Câmara.
15 - Durante o ano de 2013, como forma de incentivar os consumos culturais, não são cobradas entradas nos Museus Municipais, diretamente dependentes da Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 31.º
Vigência do Orçamento
O Orçamento, as Grandes Opções do Plano e as Normas Regulamentadoras da Execução Orçamental vigorarão, após a aprovação em Assembleia Municipal, a partir de 01/01/2013.
II
Torna ainda público, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que por deliberação tomada na sua 5.ª Sessão Ordinária de 20 de dezembro de 2012 (2.ª Reunião) foi aprovado o Regulamento das Hortas Comunitárias de Sintra, acompanhado de Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais.
As normas constantes do Grupo I têm os seus efeitos reportados a 1 de janeiro de 2013, independentemente do momento da sua publicitação, atento, entre outros o princípio da unidade orçamental.
O documento constante do Grupo II do Aviso, encontra-se, sem prejuízo da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República e da demais publicitação legalmente prevista, disponível ao público no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.
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