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Regulamento 59/2013, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município (FES) de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 59/2013

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 31 de janeiro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município (FES) de Lagoa.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

4 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Projeto de Regulamento do Fundo de Emergência Social do Município (FES) de Lagoa

Tendo por base o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Município de Lagoa - Açores apresenta uma proposta de Regulamento do Fundo Social, que se destina a dar resposta a situações de emergência na área social. Este município pretende implementar medidas de apoio a estratos sociais mais desfavorecidos, face à conjuntura social, económica e financeira do nosso país e tem como objetivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes, direcionando a intervenção para a promoção e melhoria das condições de vida das pessoas e agregados familiares em situação de grave carência económica.

A Câmara Municipal de Lagoa cria este regulamento para dar apoio extraordinário a indivíduos e famílias expostas a condições extremas de vulnerabilidade social e financeira e que não se integram nas respostas usualmente disponibilizadas pelos serviços de apoio social do estado e da região.

Não se pretendendo substituir às competências da Segurança Social, ambiciona-se a criação de uma resposta transitória e pontual para situações de risco iminente e, por consequência, com tal acentuada gravidade ou urgência de intervenção que inviabilize a ativação dos recursos sociais existentes em tempo útil.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento destina-se a definir a atribuição de apoio financeiro, excecional e temporário, a indivíduos ou agregados familiares do Concelho de Lagoa que se encontrem em situação grave de carência económica e distinto dos apoios sociais existentes, de acordo com o orçamento anual disponível por esta Autarquia para o efeito.

2 - O FES destina-se a quem se encontre numa situação de carência económica e social, resultante de fatores externos à sua vontade, nomeadamente calamidades (incêndios, inundações, entre outras), eventualidades (doença, invalidez, rutura familiar, monoparentalidade, entre outras) e situações de carência estrutural (desemprego, insuficiência económica, problemas habitacionais, entre outras) e quando esteja em causa a sua dignidade e ou subsistência para cujos recursos/respostas já se encontrem esgotadas no território.

3 - Para além do acima referido, a título excecional, poderão ser enquadrados indivíduos/ famílias que não cumprindo os requisitos, sejam considerados elegíveis pela Câmara Municipal com o contributo dos parceiros envolvidos, após respetiva análise e fundamentação.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - «Agregado familiar» - o requerente individualmente, ou consoante o caso, o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação e outras situações especiais assimiláveis.

2 - «Rendimentos» - todos os recursos dos candidatos e seus agregados familiares provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros traduzíveis em numerário.

3 - «Situação socioeconómica desfavorecida» - todos os indivíduos que possuam um rendimento per capita insuficiente para fazer face às suas despesas fixas e obrigatórias;

4 - Despesas fixas obrigatórias - são consideradas despesas fixas obrigatórias a renda da casa, a prestação a entidade de crédito para financiamento da aquisição de habitação própria, encargos com transportes públicos, despesas com aquisição de medicamentos de uso contínuo (doenças crónicas ou prolongadas), géneros alimentícios, pagamentos de água, eletricidade, gás, ou outros, considerados de necessidade fundamental ao suporte de vida.

5 - "Rendimento per capita" - é o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado pela seguinte fórmula:

Rpc =(Rm - Dm)/N

Rpc = rendimento per capita

Rm = rendimento mensal do agregado familiar

Dm = Despesas obrigatórias mensais

N= Número de elementos do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do apoio

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento são de natureza pontual ou temporária, tendo como objetivo primordial minorar ou suprir a situação de carência económica dos indivíduos e ou famílias, bem como prevenir o agravamento da situação de risco social em que estes se encontrem e que estejam devidamente justificadas e comprovadas.

2 - Para aplicação do presente regulamento está prevista uma verba anual de 100.000,00 (euro), valor que poderá ser alterado por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Condições Gerais de acesso

1 - Podem usufruir do apoio excecional do Fundo de Emergência Social do Concelho de Lagoa, os munícipes em que, comprovadamente, reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residir no município de Lagoa há mais 3 anos;

b) Ter mais de 18 anos;

c) Não serem beneficiários de outros apoios para os mesmos fins;

d) Agregados familiares cujo rendimento per capita disponível seja comprovadamente insuficiente para o cumprimento das despesas obrigatórias assumidas, e que pelos fatores previstos no artigo 2.º do presente regulamento, os impossibilite de forma pontual ou temporária.

2 - São considerados para efeitos de comparticipação ou apoio pelo FES, as seguintes despesas inadiáveis e consideradas básicas, desde que verificada a ausência total de meios ou a falta de respostas dos serviços de ação social competentes:

a) Renda ou prestação da casa em consequência de desemprego e ausência do respetivo subsídio.

b) Pagamentos de eletricidade e gás.

c) Aquisição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico, considerados fundamentais e devidamente comprovados por receita médica.

d) Aquisição de óculos, próteses auditivas ou dentária, com a necessidade atestada pelo respetivo comprovativo médico

e) Aquisição de bens alimentares de 1.ª necessidade imprescindíveis para suprir carências urgentes.

Artigo 6.º

Modalidades de concessão

O apoio económico pode ser:

a) Pontual - atribuído uma única vez e que se destina à melhoria da condição de vida do indivíduo/família perante uma situação de carência momentânea;

b) Temporário - atribuído por um período justificável, devendo a condição socioeconómica das famílias ser objeto de reavaliação trimestral.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido deve ser instruído com base num formulário próprio do Fundo de Emergência Social da autarquia, no qual conste a identificação do candidato, seu agregado familiar, morada, contacto telefónico e identificação das necessidades específicas do agregado, devendo anexar ao mesmo:

a) Fotocópia dos documentos de identificação dos membros do agregado familiar;

b) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, com confirmação do agregado familiar;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos membros do agregado familiar (declaração de IRS do ultimo ano ou, se for o caso, declaração de isenção emitida pelas finanças; recibos de vencimento, recibos de pensões e de subsídios de desemprego, entre outros);

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas mensais, designadamente:

i) O valor mensal com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário para a aquisição ou construção de habitação própria;

ii) Despesas mensais com luz, telefone e gás;

iii) Despesas com saúde, com a aquisição de medicamentos e ou tratamentos de uso continuado, desde que por indicação médica;

iv) O valor mensal com transportes e o custo de deslocações para tratamento em situação de doença;

e) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de quaisquer apoios análogos, concedidos por outras entidades para os mesmos fins;

f) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura.

2 - A instrução do processo decorre no Serviço de Ação Social do Município de Lagoa - Açores e cabe a este serviço:

a) A análise das candidaturas através de emissão de uma informação social, com uma avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para despacho do Presidente do executivo;

b) Realizar diligências junto de outros serviços, entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo requerente e complementar a informação social para decisão;

c) Solicitar outros documentos que se entenda pertinentes para análise da situação exposta no requerimento.

Artigo 8.º

Exclusão dos Pedidos

Serão excluídos de análise, os pedidos que:

a) A avaliação da situação socioeconómica do agregado familiar não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Não preencham os requisitos exigidos no presente regulamento.

c) Utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

1 - A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência económica é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, cuja decisão tem por base o orçamento anual disponível para o efeito e a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pelo serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Lagoa;

b) Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar do requerente.

2 - A atribuição dos apoios é feita tendo em conta o orçamento disponível para a aplicação do presente regulamento e terá um limite de 300,00 (euro), no caso de apoio pontual por candidato e um limite de 1800,00 (euro), no caso de apoio temporário.

3 - Em caso de empate nas condições de atribuição dos apoios e havendo a necessidade de selecionar candidatos a atribuir os respetivos apoios, irá prevalecer o candidato com maior necessidade, em função da análise, fundamentada por parte do Serviço de Ação Social do Município de Lagoa - Açores, dos critérios referidos no ponto 1 supra.

4 - O apoio referido destina-se à:

a) Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz e gás;

b) Comparticipação para aquisição de géneros alimentícios;

c) Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância;

d) Despesas de habitação;

e) Comparticipação no pagamento de prestações a entidades de crédito que sejam relacionadas com habitação;

f) Despesas de saúde;

g) Outros apoios que se considerem pertinentes.

Artigo 10.º

Incumprimento das condições

1 - No caso de não utilização ou utilização indevida dos apoios deve ser diligenciada a sua integral devolução.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente é punida com a revogação do apoio de que o requerente esteja a beneficiar e impedimento de acesso a apoios futuros a conceder pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 11.º

Publicidade

O presente Regulamento deve ser publicitado no sítio da internet do Município de Lagoa e através de edital afixado nos locais de estilo.

Artigo 12.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, implica a imediata suspensão dos apoios e reposição das importâncias dispensadas pela Câmara Municipal de Lagoa, sem prejuízo das consequências legais aplicáveis.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente Regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do Fundo Social e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal.

206733517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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