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Despacho 2263/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprovação de Regulamento de Organização dos Serviços, estrutura Orgânica e mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Despacho 2263/2013

Regulamento da estrutura flexível da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha

Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, vem, no uso da competência constante na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estabelecido no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, tornar público que a Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua sessão realizada no dia 14 de dezembro de 2012, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, aprovada em sua reunião de 5 de dezembro de 2012, o novo Regulamento de Organização dos Serviços, Estrutura Orgânica e Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, de acordo com o documento anexo.

3 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Competências genéricas

Aos dirigentes e responsáveis pelas unidades da estrutura dos serviços compete, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, regulamentos e normas que forem julgados necessários ao exercício da sua atividade, bem como propor as medidas de política adequadas, no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas, nomeadamente o orçamento, o plano anual e plurianual de investimentos e de atividades, o relatório anual de atividades e as contas de gerência, bem como elaborar relatórios periódicos previstos em regulamentos ou quando solicitados;

c) Planear, programar e controlar as atividades dos serviços subordinados;

d) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos previstos;

e) Promover uma direção participada pelos funcionários e sempre que possível orientada para objetivos quantificados;

f) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e órgãos consultivos;

g) Preparar os processos que careçam de deliberação da Câmara Municipal ou de despacho do presidente ou vereadores com poderes delegados;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do presidente e dos vereadores com poderes delegados;

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;

j) Preparar indicadores de gestão que permitam a avaliação da eficácia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e a avaliação da eficiência, comparando os recursos consumidos com as previsões, analisá-los com a participação dos funcionários que intervêm na obtenção dos resultados e corrigir os desvios negativos detetados;

k) Remeter periodicamente os indicadores aprovados ao Gabinete de Apoio ao Presidente para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

l) Instituir procedimentos que permitam a identificação dos custos das atividades e disponibilizar a respetiva informação para integração no POCAL;

m) Propor e aplicar procedimentos de controlo interno de todas as atividades;

n) Orientar a sua ação de acordo com princípios da qualidade, da proteção, da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, utilizando procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

o) Gerir os recursos humanos e outros que estejam afetos às unidades que dirigem ou chefiam, tendo em consideração os deveres a que estão sujeitos e os direitos legalmente protegidos;

p) Remeter ao arquivo intermédio os processos e documentos não necessários à gestão corrente;

q) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas;

r) Dar cumprimento às instruções recebidas pela competente via hierárquica ou funcional.

Artigo 2.º

Gabinetes de apoio

Não obstante os gabinetes de apoio não corporizarem uma unidade orgânica nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, considerou-se útil atribuir-lhes, neste Regulamento, um conjunto de funções no sentido de ficar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - São atribuições do Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara Municipal:

1.1 - No âmbito do apoio funcional, desenvolver as atividades de secretariado que o presidente determinar.

1.2 - No âmbito do apoio técnico:

a) Assessorar o presidente no domínio da sua atuação como eleito local;

b) Tomando em consideração as políticas definidas pelos órgãos autárquicos e instruções do presidente da Câmara, desenvolver iniciativas que visem definir objetivos de desenvolvimento estratégico do município, adotar os procedimentos corretos para que os mesmos sejam tomados em consideração nos instrumentos de gestão e acompanhar a sua execução;

c) Receber e tratar indicadores periódicos, organizá-los e integrá-los em sistema de controlo de gestão que permita uma permanente avaliação da eficácia, comparando os resultados obtidos com os resultados esperados e da eficiência, comparando os recursos consumidos com as previsões;

d) Coordenar as candidaturas aos fundos comunitários e acompanhar a execução das atividades e procedimentos subsequentes;

e) Velar pela fiabilidade do sistema de controlo interno;

f) Estabelecer a articulação com a Assembleia Municipal;

g) Estabelecer a articulação com as freguesias e propor as formas de cooperação julgadas convenientes;

h) Dar execução às instruções que lhe forem transmitidas.

Artigo 4.º

Serviço Municipal de Proteção Civil

1 - São atribuições do Serviço Municipal de Proteção Civil:

a) As previstas nas leis especiais que regem a proteção civil, nomeadamente a respetiva lei de bases;

b) Articular a sua atividade com o Serviço Nacional de Proteção Civil, bombeiros, polícia, serviços de saúde e outras entidades que possam intervir em situações específicas;

c) Fazer o levantamento de situações com potencial de risco;

d) Promover ações de informação dos munícipes;

e) Promover a reintegração social das pessoas sinistradas em colaboração com a Divisão Municipal de Desenvolvimento Social e outras entidades.

2 - O Serviço é superiormente dirigido pelo presidente da Câmara Municipal, podendo ser coadjuvado por um técnico por ele designado.

3 - O Serviço disporá de regulamento aprovado pela Assembleia Municipal por proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Gabinete de Apoio Jurídico

São atribuições genéricas do Gabinete de Apoio Jurídico:

a) Apoiar juridicamente a Câmara, em conformidade com as suas deliberações e os despachos do presidente;

b) A realização das atividades necessárias à execução das escrituras;

c) Exercer o patrocínio judiciário em quaisquer tribunais em que o município é parte e colaborar com os advogados que exerçam esse patrocínio nos casos para os quais tenham sido contratados;

d) Elaborar minutas de acordos, contratos e protocolos a celebrar pela Câmara Municipal com outras entidades;

e) Emitir pareceres jurídicos;

f) Instruir processos disciplinares e outros de natureza análoga, por despacho do presidente da Câmara Municipal e dar apoio técnico aos instrutores desses processos quando esses instrutores dependerem de outros serviços;

g) Colaborar com outros serviços na elaboração de regulamentos municipais e normas de procedimento.

Artigo 6.º

Gabinete de Informação e Relações Públicas

O Gabinete de Informação e Relações Públicas tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a informação para o exterior cumprindo diretivas do presidente da Câmara, difundindo-a pelos órgãos de comunicação social e ou apoiando os jornalistas no exercício das suas funções, estabelecendo contactos com as agências noticiosas e responsáveis pelos órgãos de comunicação social, disponibilização em página própria na Internet e outros meios convenientes;

b) Assegurar a divulgação da imagem da Câmara e das suas atividades através dos órgãos de comunicação social e dos meios de informação da própria Câmara, incluindo página própria na Internet;

c) Promover a edição de publicações alusivas à autarquia, incluindo o Boletim Municipal;

d) Coligir a informação do exterior, fazendo análise seletiva das notícias sobre o município ou sobre assuntos gerais com incidência regional, com vista a uma futura análise do conjunto de informações e das suas fontes, sua classificação e arquivo, recolha de eventuais esclarecimentos e oportuno conhecimento do presidente da Câmara Municipal;

e) Receber eventuais queixas e reclamações dos munícipes e dar-lhe o seguimento adequado, garantindo sempre respostas aos cidadãos interessados;

f) Assegurar o cumprimento de regras de protocolo em eventos e cerimónias em que os órgãos autárquicos sejam promotores ou interessados;

g) Promover, em colaboração com o núcleo de informática, um correto e rápido serviço informatizado de atendimento do público;

h) Recolher indicadores periódicos das suas atividades para o sistema de controlo interno.

Artigo 7.º

Gabinete Técnico Florestal

São atribuições do Gabinete Técnico Florestal:

a) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI);

b) Acompanhar os programas de ação previstos no PMDFCI;

c) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

d) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município;

e) Promover o cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

f) Promover a sensibilização dos munícipes;

g) Centralizar a informação relativa a incêndios florestais;

h) Emissão de pareceres de florestação/reflorestação.

Artigo 8.º

Gabinete de Sanidade Animal e Alimentar

O Serviço de Sanidade Animal tem atribuições relacionadas com a sanidade animal, a higiene pública veterinária, o melhoramento zootécnico e da economia e comércio pecuários, nos termos de legislação em vigor, competindo especialmente aos médicos veterinários municipais:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Zelar pelo cumprimento das normas e padrões de qualidade alimentar, em especial nos mercados municipais, feiras e instalações municipais.

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo Local

O Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento e Empreendedorismo Local tem atribuições relacionadas com a elaboração de estudos e prestação de apoio técnico no âmbito da implementação das linhas estratégicas definidas pelo presidente da Câmara para o município, de coordenação de candidaturas comunitárias, nacionais e internacionais e assegurar as relações internacionais e de cooperação, nomeadamente:

1) No que diz respeito aos apoios comunitários, nacionais e internacionais:

a) Informar e aconselhar o presidente da Câmara sobre programas comunitários, nacionais ou internacionais;

b) Coordenar e executar as candidaturas aos fundos comunitários, programas nacionais e internacionais, de acordo com a linha estratégica definida pelo presidente da Câmara;

c) Acompanhar as atividades e procedimentos subsequentes para a implementação das candidaturas no Município;

d) Zelar pelo cumprimento dos normativos e regulamentos comunitários, nacionais e internacionais no âmbito das operações implementadas/executadas no município pela Câmara Municipal;

2) No que diz respeito ao apoio às freguesias no âmbito dos programas comunitários, nacionais ou internacionais:

a) Informar os presidentes de junta de freguesia sobre as oportunidades de financiamento comunitário, nacional ou internacional;

b) Prestar apoio técnico na execução e implementação de candidaturas aos programas referidos no n.º 2.1;

3) No que diz respeito ao empreendedorismo local:

a) Divulgar informação às associações locais, empresários e munícipes ou comunidade local sobre programas comunitários, nacionais ou internacionais;

4) No que diz respeito à cooperação no âmbito das geminações:

a) Informar o presidente da Câmara sobre os programas de desenvolvimento e cooperação europeus e internacionais;

b) Desenvolver e acompanhar os programas no âmbito das geminações do Município;

c) Promover a cooperação técnica junto das entidades geminadas com o Município;

d) Apoiar as iniciativas de promoção do Município e intercâmbio cultural ao nível europeu e internacional.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica flexível

SECÇÃO I

Unidades orgânicas flexíveis

1 - A Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha para o exercício das competências e atribuições que legalmente lhe estão cometidas estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende:

a) A Divisão Municipal de Serviços Técnicos;

b) A Divisão Municipal de Desenvolvimento Social;

c) A Subunidade Orgânica de Serviços Partilhados.

2 - As unidades orgânicas flexíveis referidas no número anterior dividem-se em secções e núcleos especialmente referidos.

Artigo 10.º

Subunidade Orgânica de Serviços Partilhados

1 - A Subunidade Orgânica de Serviços Partilhados tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Gerir os assuntos de administração corrente;

b) Centralizar a elaboração dos documentos previsionais de gestão autárquica, nomeadamente as grandes opções do plano, definindo linhas de desenvolvimento estratégico, o plano anual e plurianual de investimentos e das atividades e o orçamento, em conformidade com a lei e as orientações da Câmara Municipal;

c) Programar, organizar e controlar os sistemas de gestão financeira em conformidade com as leis e os regulamentos;

d) Promover a aprovação, recolher e tratar os indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo municipal;

e) Garantir a verificação do estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, nos termos da lei;

f) Coligir, tratar e divulgar pelos serviços a legislação, regulamentos, doutrina e jurisprudência com interesse para a prossecução das suas atribuições, em colaboração com o Gabinete de Apoio Jurídico;

g) Colaborar na elaboração, implementação e atualização do sistema de controlo interno, de modo a contribuir para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão, a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável;

h) Definir e propor políticas de gestão do pessoal no quadro legal existente para a administração pública local;

i) Dotar a Câmara dos recursos humanos qualificados necessários;

j) Fazer o acompanhamento qualitativo e quantitativo do pessoal nas respetivas carreiras, numa perspetiva de gestão previsional;

k) Criar condições para a execução de trabalho motivado e participado;

l) Dar ênfase à formação profissional;

m) Elaborar o balanço social e propor as medidas para correção de eventuais disfunções;

n) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

o) Criar mecanismos de mobilidade interna.

2 - A Subunidade de Serviços Partilhados é constituída pelas seguintes secções:

a) Secção de Expediente Geral e Arquivo;

b) Secção de Finanças e Contabilidade;

c) Secção de Tesouraria;

d) Secção de Gestão de Recursos Humanos;

e) Secção de Sistemas Informáticos e de Informação;

f) Secção de Armazém.

Artigo 11.º

Secção de Expediente Geral e Arquivo

A Secção de Expediente Geral e Arquivo tem as seguintes atribuições que desenvolve através dos seguintes núcleos:

1) Núcleo de Atendimento - organizar o serviço de atendimento do público e promover respostas rápidas às solicitações dos interessados;

2) Núcleo de Expediente Geral e Arquivo:

a) Executar as tarefas relativas à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência dentro dos prazos determinados;

b) Controlar prazos de resposta de correspondência;

c) Promover a divulgação pelos serviços de deliberações, despachos, avisos e normas ou regulamentos;

d) Executar os serviços administrativos de caráter geral não específicos de outros serviços;

e) Dar apoio ao notário privativo;

f) Gerir o arquivo corrente e intermédio;

g) Passar certidões quando autorizadas;

3) Núcleo de Execuções Fiscais e Contraordenações:

a) Registar autos de notícia, reclamações, impugnações e recursos;

b) Instruir os processos de contraordenação nas fases de investigação ou averiguação, acusação, decisão, recurso e execução, em conformidade com a lei;

c) Registar as certidões de relaxe e outros títulos de dívida;

d) Instruir os processos de execução fiscal;

e) Cumprir as decisões tomadas em processos de contraordenação e de execução fiscal;

f) Fazer as notações estatísticas obrigatórias e as que forem determinadas;

g) Executar outras tarefas que forem determinadas;

4) Núcleo de Serviços Gerais:

a) Assegurar e dirigir os serviços de portaria e vigilância, limpeza das instalações e equipamentos, reprografia, central telefónica e outros meios de comunicação, distribuição do correio e estafeta interserviços;

b) Assegurar o bom funcionamento dos equipamentos afetos aos serviços referidos na alínea anterior;

c) Organizar, afixar e manter a necessária sinalética dos serviços e instalações de modo a facilitar a localização de postos de trabalho e a deslocação de pessoas;

d) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas.

Artigo 12.º

Secção de Finanças e Contabilidade

1 - A Secção de Finanças e Contabilidade tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Centralizar a elaboração dos instrumentos previsionais de gestão financeira, nomeadamente as grandes opções e orçamento, suas modificações e revisões, em conformidade com a lei e as instruções recebidas;

b) Centralizar a execução dos procedimentos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e os procedimentos previstos neste;

c) Programar, organizar e controlar os sistemas de gestão financeira em conformidade com as leis e os regulamentos;

d) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o balanço, a demonstração de resultados, os mapas de execução orçamental, os anexos às demonstrações financeiras e o relatório de gestão previstos na lei e outros que lhe forem determinados;

e) Verificar diariamente a conformidade do diário da tesouraria e os seus resumos com os registos contabilísticos;

f) Controlar as disponibilidades em instituições bancárias;

g) Velar pelo cumprimento das disposições legais que impõem operações de balanço para verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, valores e documentos entregues à sua guarda e pela execução dos respetivos procedimentos;

h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Elaborar mapas periódicos da execução do plano plurianual de investimentos e o respetivo mapa de execução anual;

j) Outras atribuições que forem definidas superiormente.

2 - Através dos núcleos que integra, são ainda atribuições desta secção:

2.1 - Núcleo de Contabilidade:

a) Instalar, implementar, executar e controlar a contabilidade municipal com base no POCAL, integrando de forma consistente a contabilidade orçamental, patrimonial e de custos;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais de gestão autárquica e nos documentos de prestação de contas;

c) Colaborar na elaboração, acompanhamento e avaliação permanente do sistema de controlo interno;

d) Coordenar e controlar as intervenções das outras unidades orgânicas na execução de procedimentos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis;

e) Elaborar no final de cada período a definir pela Câmara o mapa de execução do plano plurianual de investimentos e, no final do ano, o respetivo mapa anual;

f) Elaborar mapas mensais de controlo da execução orçamental das receitas e das despesas e os de fluxos de caixa para serem analisados pelas entidades e serviços que forem designados;

g) Elaborar os balancetes periódicos e o balanço a partir dos registos específicos;

h) Disponibilizar informação atualizada sobre a gestão financeira e a situação patrimonial da autarquia que seja obrigatória por leis ou regulamentos ou que seja considerada relevante;

i) Outras atividades de que seja incumbida.

2.2 - O Núcleo de Receita tem as seguintes atribuições:

a) Promover a arrecadação das receitas, tendo em atenção as informações que resultam do controlo orçamental e as instruções recebidas;

b) Executar os procedimentos obrigatórios da arrecadação eventual e virtual de receitas e os que os integram nos registos contabilísticos do POCAL;

c) Proceder à leitura de contadores de água, fornecendo os elementos necessários ao serviço encarregado da faturação;

d) Executar os procedimentos que estiverem previstos no sistema de controlo interno, nomeadamente os que se referem aos postos de emissão de guias de receita e de cobrança;

e) Executar os procedimentos que forem determinados superiormente;

f) Controlar as fontes de financiamento, nomeadamente as que procedem a transferências financeiras para a Câmara Municipal e propor as medidas corretivas necessárias para garantir a oportunidade das cobranças;

g) Outras atividades de que seja incumbido.

2.3 - O Núcleo de Despesa tem as seguintes atribuições:

a) Avaliar as informações que decorrem do controlo orçamental, tomando iniciativas para modificações oportunas das dotações orçamentais das despesas;

b) Executar os procedimentos obrigatórios da realização das despesas, com relevância para as fases de cativação e respetiva informação sobre cabimento, compromisso, verificação das prestações, liquidação e pagamento e os procedimentos de integração no POCAL;

c) Executar os procedimentos necessários à constituição de fundos de maneio, nomeação dos seus responsáveis, verificação da legalidade da sua utilização, liquidação das respetivas despesas realizadas e sua reposição;

d) Executar os procedimentos que estiverem previstos no sistema de controlo interno e os que forem determinados superiormente;

e) Outras atividades de que seja incumbido.

2.4 - O Núcleo do Património tem as seguintes atribuições:

a) Proceder à identificação e ao registo nas fichas do inventário do património de todos os bens do município e, bem assim, à sua movimentação;

b) Valorizar os bens patrimoniais segundo os critérios em vigor;

c) Fornecer os elementos necessários ao Núcleo de Contabilidade segundo procedimentos aprovados;

d) Verificar a boa ordem, estado de conservação e localização dos bens patrimoniais;

e) Promover as inscrições nas matrizes prediais e nas conservatórias de registo predial de todos os bens imobiliários do município e o seu registo no Sistema de Informação Geográfica;

f) Promover a legalização e registo das viaturas municipais em colaboração com o parque de viaturas e máquinas;

g) Organizar a carteira de seguros e manter a sua atualização e controlo;

h) Executar os procedimentos de controlo interno que forem estabelecidos;

i) Recolher e elaborar as informações necessárias às suas atividades e apresentar os indicadores periódicos de gestão que forem estabelecidos para integrarem o sistema de controlo municipal;

j) Executar outras tarefas de que for incumbido.

2.5 - O Núcleo de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:

a) Executar os procedimentos que forem aprovados para a aquisição dos bens e serviços necessários, nomeadamente nas fases de prospeção, consultas de mercado, análises dos fornecedores, análises das propostas e condições de fornecimento, adjudicações, receção e verificação das prestações;

b) Velar para que os suportes de informação a adquirir e a fornecer aos serviços correspondam aos modelos aprovados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;

c) Controlar a entrega dos bens adquiridos aos serviços utilizadores ou ao armazém geral e fornecer ao Núcleo de Contabilidade as informações necessárias para registo;

d) Promover a definição dos bens em stock, movimentar e manter o respetivo ficheiro em colaboração com o armazém geral;

e) Controlar as requisições e a sua satisfação ao armazém geral;

f) Manter registos atualizados sobre fornecedores, produtos, preços e outros elementos relevantes, que permitam consulta rápida em operações de previsão de aquisições;

g) Executar os procedimentos aprovados de controlo interno;

h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas atividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que forem determinadas.

Artigo 13.º

Secção de Tesouraria

A Secção de Tesouraria tem as seguintes atribuições:

a) Proceder à arrecadação das receitas e outros recebimentos em operações de tesouraria, executando os procedimentos obrigatórios;

b) Fazer os pagamentos legalmente autorizados, executando os procedimentos obrigatórios;

c) Executar os procedimentos aprovados para integração das operações de recebimentos e de pagamentos no POCAL;

d) Elaborar os diários da tesouraria e os respetivos resumos para serem conferidos com os registos contabilísticos;

e) Centralizar e controlar os recebimentos e a arrecadação temporária de valores e os pagamentos executados por entidades ou postos diferentes do tesoureiro municipal;

f) Emitir certidões de relaxe de dívidas e remetê-las à Secção de Expediente Geral e Arquivo;

g) Executar os procedimentos integrados no sistema de controlo interno.

Artigo 14.º

Secção de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Secção de Gestão de Recursos Humanos tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Executar as operações de recrutamento, seleção e promoção dos funcionários;

b) Desenvolver os procedimentos no âmbito da formação profissional;

c) Promover e acompanhar as operações administrativas relativas ao processamento de vencimentos e abonos;

d) Organizar os processos individuais dos funcionários;

e) Elaborar as estatísticas relevantes de gestão do pessoal;

f) Elaborar indicadores periódicos de gestão de pessoal, designadamente quanto a absentismo, rotatividade, acidentes e disciplina.

2 - Através dos núcleos que integra, são ainda atribuições desta Secção:

2.1 - O Núcleo de Recrutamento, Seleção e Promoção de Pessoal tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Descrever os requisitos do pessoal a admitir de acordo com os conteúdos funcionais dos postos de trabalho;

b) Dar execução aos concursos de admissão e promoção e propor os programas, métodos e critérios de seleção, nos termos do regime jurídico da função pública aplicável;

c) Propor a composição dos júris dos concursos;

d) Dar sequência a toda a tramitação dos concursos, incluindo o provimento dos funcionários;

e) Facultar aos candidatos todas as informações solicitadas, bem como as referências bibliográficas e legislativas, quando os concursos o exigirem;

f) Lavrar contratos de prestação de serviços, e outros, nos termos da lei, e controlar a sua duração, informando com oportunidade sobre os respetivos termos e propondo os atos necessários;

g) Elaborar ou atualizar o manual de acolhimento do funcionário recém-admitido na Câmara.

2.2 - O Núcleo de Formação Profissional tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Elaborar a proposta de plano de formação e assegurar a sua implementação;

b) Promover a elaboração do diagnóstico de necessidades de formação;

c) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em ações de formação externas;

d) Assegurar e promover a participação dos trabalhadores em congressos, seminários, encontros e outros eventos de natureza similar;

e) Promover uma informação atualizada sobre o percurso formativo dos trabalhadores, procurando garantir uma igualdade de oportunidade no acesso à formação;

f) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito do setor ou lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2.3 - O Núcleo de Higiene e Segurança no Trabalho tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Assegurar as peritagens médicas e a medicina no trabalho;

b) Implantar as normas de higiene e segurança no trabalho legalmente previstas;

c) Identificar e prevenir situações de trabalho de risco;

d) Organizar os processos de acidentes de trabalho e determinar as suas causalidades para efeitos de prevenção.

2.4 - O Núcleo de Vencimentos e Abonos tem, em especial, as seguintes atribuições:

a) Processar vencimentos e abonos de pessoal, bem como o pagamento de ajudas de custo e horas extraordinárias;

b) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos funcionários;

c) Elaborar as propostas de orçamento das despesas com o pessoal;

d) Proceder ao seguro do pessoal quando for necessário;

e) Controlar os limites das despesas com pessoal;

f) Recolher indicadores periódicos para o sistema de controlo interno;

g) Dar cumprimento a outras tarefas que lhe forem atribuídas.

2.5 - O Núcleo de Administração de Pessoal tem as seguintes atribuições:

a) Aplicar o regime de férias, faltas e licenças do funcionário público;

b) Comunicar ao Núcleo de Vencimentos e Abonos tudo o que tenha incidência remuneratória;

c) Controlar a assiduidade e conhecer a sua causalidade para efeito de adoção de política que a contrariem;

d) Elaborar as listas de antiguidade;

e) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

f) Manter atualizados os processos individuais dos funcionários;

g) Organizar os processos de aposentação dos funcionários;

h) Promover a verificação das faltas ou licenças por doença;

i) Promover a institucionalização de órgão de apoio social, cultural, recreativo ou desportivo do pessoal do município, nos termos das alíneas o) e p) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro;

j) Dar apoio à realização de processos disciplinares;

k) Recolher indicadores periódicos para o sistema de controlo interno;

l) Executar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Artigo 15.º

Secção de Armazém Geral

O Armazém Geral tem as seguintes atribuições:

a) Colaborar com o núcleo de aprovisionamento na aquisição ou alienação de bens;

b) Armazenar os bens que aguardam aplicação ou outros que tiverem de ficar à sua guarda por decisão superior, tendo em atenção a sua proteção contra destruição e roubo, a facilidade de movimentação e localização e a visualização das respetivas nomenclaturas;

c) Fazer a gestão administrativa dos stocks de bens, através de operações de entrada e saída, centralização dessas operações, verificação periódica entre o montante indicado no registo e o montante real existente, valorização do stock e informação periódica recapitulativa sobre os saldos ao núcleo de aprovisionamento;

d) Fazer a gestão económica dos stocks de bens, de forma que seja assegurado o rápido e continuado fornecimento aos serviços utilizadores, propondo e executando procedimentos que minimizem custos;

e) Verificar as prestações dos fornecedores de bens que ali sejam entregues, certificando a sua conformidade com os contratos celebrados ou requisições, ou solicitando a serviços ou agentes especializados que o façam;

f) Colaborar nas ações de verificação física das existências que forem determinadas superiormente e nas que estiverem previstas em normas de controlo interno;

g) Recolher indicadores periódicos para integração no sistema de controlo de gestão municipal.

Artigo 16.º

Secção de Sistemas Informáticos e de Informação

A Secção de Sistemas Informáticos e de Informação, em colaboração com os outros serviços, tem atribuições relacionadas com métodos e sistemas informáticos, nomeadamente as seguintes:

a) Detetar constrangimentos e pontos fracos para serem eliminados;

b) Fazer análise de procedimentos, aplicar técnicas para a sua racionalização e propor para aprovação os respetivos manuais de operações;

c) Levantar e apresentar quaisquer problemas cuja resolução promova o aumento da produtividade de serviços ou pessoas;

d) Elaborar os modelos para suporte de informação, utilizando as normas portuguesas aprovadas, centralizar e registar esses modelos, fornecendo-os à Secção de Finanças e Contabilidade para serem obrigatoriamente adotados pelos serviços, depois de aprovados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;

e) Conceber e promover a implantação dos sistemas informáticos mais adequados;

f) Dar apoio informático aos serviços e zelar pela conservação dos recursos informáticos;

g) Promover as ligações dos meios informáticos municipais a rede privativa que permita a partilha de comunicações, de dados e de recursos, propor a ligação dessa rede, em condições a estabelecer, a outras redes de área alargada, fazer a sua gestão e elaborar os respetivos manuais de operações a aprovar pelo presidente da Câmara;

h) Promover a disponibilização de informação municipal em página ou páginas próprias na Internet, em colaboração com o Gabinete de Informação e Relações Públicas;

i) Promover a regulamentação a aprovar pelo presidente da Câmara para a utilização da Internet e correio eletrónico pelos serviços, fomentando essa utilização e disponibilizando a assistência técnica necessária;

j) Promover a formação especializada do pessoal;

k) Pronunciar-se sobre o hardware, software e bens consumíveis a adquirir;

l) Outras tarefas de que for incumbido.

Artigo 17.º

Divisão Municipal de Serviços Técnicos

1 - A Divisão Municipal de Serviços Técnicos tem as seguintes atribuições:

a) Planear e controlar a execução da política municipal de desenvolvimento e ordenamento do território definida pelos órgãos autárquicos e instrumentos de gestão territorial;

b) Garantir o cumprimento do regime jurídico do urbanismo e da edificação;

c) Velar pela preservação e a defesa do meio ambiente;

d) Assegurar as atividades de fiscalização municipal de acordo com procedimentos aprovados;

e) Colaborar na elaboração dos instrumentos previsionais de gestão, nomeadamente do plano plurianual de investimentos e de atividades, e na elaboração do relatório de gestão;

f) Promover a recolha de indicadores periódicos da sua atividade para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

g) Colaborar na elaboração dos regulamentos de controlo interno e implementar a sua execução;

h) Colaborar com a Divisão Municipal de Desenvolvimento Social em matéria de habitação social;

i) Planear, programar, executar e controlar as obras municipais;

j) Apoiar os outros serviços municipais com os meios técnicos de que dispõe;

k) Recolher os indicadores necessários relativos às suas atividades para integração em contabilidade de custos, da responsabilidade da Secção de Finanças e Contabilidade da Subunidade Orgânica de Serviços Partilhados;

l) Planear, programar, executar e controlar as atividades relacionadas com a rede viária e arruamentos, a limpeza e higiene públicas, o abastecimento de água, o saneamento, os espaços verdes, o ordenamento do trânsito e o estacionamento das viaturas, a sinalização urbana e da rede viária municipais, a iluminação pública, os cemitérios, as oficinas e o parque de máquinas e viaturas.

2 - A Divisão Municipal de Serviços Técnicos, através de núcleos especializados, desenvolve as seguintes atribuições:

2.1 - Núcleo de Ordenamento Territorial:

a) Manter atualizadas as informações necessárias à elaboração, alteração, revisão e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

b) Propor e justificar a elaboração e aprovação de instrumentos de gestão territorial e dar o apoio técnico necessário;

c) Propor e justificar alterações, revisões ou suspensões dos instrumentos de gestão territorial em vigor;

d) Fazer relatórios periódicos sobre os instrumentos de gestão territorial, de modo a habilitar a Câmara Municipal a avaliar a adequação desses instrumentos à política definida e a rever, quando necessário, a sua política de desenvolvimento e ordenamento do território;

e) Fornecer informações de caráter estatístico, técnico e científico que forem pedidos pelas entidades que têm funções de acompanhamento da política regional ou nacional de ordenamento do território;

f) Garantir o direito do cidadão à informação sobre os instrumentos de gestão territorial;

g) Acompanhar a evolução da política de solos e apresentar propostas de aquisição ou alienação de solos, incluindo a fundamentação de propostas e acompanhamento técnico de iniciativas de negociação e de expropriação;

h) Caracterizar as áreas ocupadas com construções ilegais ou degradadas e propor as medidas necessárias ao devido ordenamento;

i) Tomar a iniciativa ou colaborar em estudos e propostas de medidas necessárias para a salvaguarda do meio ambiente e do património histórico e cultural;

j) Acompanhar a qualidade ambiental através de ações de fiscalização preventiva e de vistorias;

k) Desenvolver ações tendentes a resolver problemas relacionados com a qualidade ambiental que se enquadrem na competência da Câmara Municipal e promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento com vista à preservação da boa qualidade ambiental;

l) Colaborar na definição dos parâmetros de ocupação e utilização do solo que deverão integrar os instrumentos de gestão territorial, de modo a salvaguardar e valorizar os recursos e valores naturais e compatibilizar as funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações.

2.2 - O Núcleo de Urbanização e Edificação tem atribuições de instrução dos processos abrangidos pelo regime jurídico da urbanização e edificação, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os pedidos de informação prévia e sobre a viabilidade de operações urbanísticas;

b) Dar parecer sobre os pedidos de obras de edificação, de demolição, de urbanização, de reabilitação, de operações de loteamento e de trabalhos de remodelação de terrenos para os quais a lei exija controlo prévio e licença administrativa ou autorização administrativa;

c) Dar parecer sobre os processos que se referem a operações isentas ou dispensadas de licença ou de autorização administrativa, mas exijam comunicação prévia à Câmara Municipal;

d) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas urbanísticas de loteamentos urbanos, sua conformidade com as leis e regulamentos em vigor e com os planos e estudos existentes, em articulação com as entidades gestoras de redes que não sejam da propriedade do município;

e) Recolher os pareceres das entidades gestoras relativamente às infraestruturas de loteamentos urbanos que não sejam propriedade do município (eletricidade, telefones, gás e outros);

f) Verificar os projetos das especialidades de obras particulares de construção, reparação, ampliação e reconstrução, tendo em conta o enquadramento e exigências da legislação em vigor;

g) Dar parecer sobre os processos com procedimentos especiais referentes a operações urbanísticas cujos projetos carecem de aprovação da administração central ou de outras entidades nos termos da lei;

h) Dar parecer sobre os pedidos de licença ou de autorização administrativa para a utilização de edifícios ou suas frações bem como as alterações às mesmas, incluindo os destinados a atividades sujeitas a regulamentação especial como restauração e bebidas;

i) Dar parecer sobre as construções, obras, toldos e outros elementos destinados a suporte de publicidade exterior;

j) Dar parecer sobre os pedidos de constituição de propriedade horizontal e a emissão dos respetivos certificados;

k) Dar parecer na área da arquitetura e defesa do património sobre projetos destinados à execução de obras municipais;

l) Apoiar as comissões nomeadas para procederem a vistorias relacionadas com as atribuições da Divisão;

m) Colaborar com a fiscalização municipal, nomeadamente fornecendo-lhe com oportunidade as informações necessárias à sua atribuição de fiscalização e executando os procedimentos aprovados;

n) Proceder ao registo dos técnicos que podem subscrever os projetos e emitir termos de responsabilidade nos termos da lei, mantendo cadastro atualizado de cada um deles;

o) Proceder ao cálculo de taxas e outros indicadores técnicos relativos a serviços prestados pela Divisão, transmitindo-os aos Serviços Partilhados para liquidação e cobrança;

p) Informar os processos relativos a atividades insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas que possam prejudicar a saúde pública ou a qualidade do ambiente;

q) Executar outras tarefas de que seja incumbido.

2.3 - Pelo Núcleo de Apoio Técnico:

a) Identificar, definir e colaborar no registo dos solos integrados no património municipal;

b) Registar as designações toponímicas em colaboração com outros serviços municipais e definir os números de polícia;

c) Registar em cadastro adequado as iniciativas de entidades públicas e privadas relacionadas com o regime jurídico da urbanização e da edificação de modo a garantir a disponibilidade de informação atualizada relativa às áreas objeto dessas iniciativas;

d) Promover a elaboração dos cadastros das infraestruturas urbanísticas e mantê-los atualizados;

e) Promover a recolha dos cadastros atualizados das redes de gás, eletricidade e telefones junto das respetivas entidades gestoras e, ainda em colaboração com estas, planear a sua execução em consonância com as restantes infraestruturas urbanísticas;

f) Prestar serviços técnicos de topografia, desenho e reprodução especializada aos serviços municipais que não integrem técnicos ou equipamentos dessas especialidades e deles necessitem;

g) Organizar e manter atualizado o arquivo de catálogos técnicos, desenhos e projetos municipais;

h) Fornecer plantas de localização, levantamentos aerofotogramétricos e cópias de projetos em arquivo.

2.4 - Núcleo de Informação Geográfica Municipal:

a) Promover a criação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica municipal estabelecendo, em articulação e colaboração com os outros serviços municipais e serviços e entidades externos, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do sistema, integrando a conveniente base de dados, cartografia adequada e informação pertinente;

b) Disponibilizar a informação registada no sistema aos serviços municipais que dela careçam segundo procedimentos aprovados;

c) Promover a obtenção de cartografia e sua atualização;

d) Promover com regularidade a atualização de cartas topográficas e de cadastro;

e) Promover a constituição e atualização das bases de dados.

2.5 - Núcleo de Obras Municipais:

a) Promover a elaboração dos projetos de obras municipais, de obras previstas em acordos de cooperação ou parceria ou outros de que for incumbida, em conformidade com o que superiormente tiver sido decidido e dar parecer sobre os referidos projetos;

b) Promover a realização de obras de reabilitação do edificado com recurso a recursos próprios, ao apoio de programas específicos neste domínio, ou em concertação com os respetivos proprietários, conforme aplicável;

c) Preparar e dar apoio à aquisição de serviços a entidades externas para a elaboração de planos, projetos ou outros serviços necessários às atividades da Divisão e, quando necessário, de outros serviços municipais;

d) Planear, programar e controlar as obras municipais de construção e alteração;

e) Apoiar os fiscais ou equipas de fiscalização de obras da sua responsabilidade executadas por empreitada, bem como garantir a ligação com a Câmara Municipal, no caso de a fiscalização ser exercida por entidade externa;

f) Preparar e dar apoio à consulta do mercado ou concursos para adjudicação de obras a executar por empreitada;

g) Acompanhar e controlar os procedimentos e prazos da execução de obras por empreitada;

h) Acompanhar a execução de obras municipais integradas em acordos de cooperação ou parcerias em que o dono da obra seja entidade exterior à Câmara Municipal;

i) Apoiar as comissões de receção e abertura de propostas, de análise de propostas, de vistorias de receção provisória ou definitiva e outras em processos de empreitadas;

j) Apoiar a aquisição de serviços e equipamentos relacionados com as suas atividades;

k) Participar na elaboração dos instrumentos previsionais, nomeadamente o plano anual e plurianual de investimentos e acompanhar a sua execução, no âmbito das suas competências, e, bem assim, participar e colaborar na elaboração dos relatórios de gestão;

l) Propor e elaborar, depois de aprovados, os indicadores periódicos de gestão das atividades que desenvolve para serem oportunamente apresentados superiormente e serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal;

m) Providenciar para que sejam fornecidos aos Serviços Partilhados os elementos necessários à contabilidade de custos das obras municipais executadas por empreitada;

n) Executar outras tarefas de que for incumbido.

2.6 - Núcleo de Abastecimento de Água:

a) Explorar, operar e manter o sistema de abastecimento de água nas suas componentes de captação, tratamento, elevação, armazenamento, condução e distribuição aos consumidores;

b) Assegurar a ligação, retirada e substituição de contadores;

c) Colaborar com o Núcleo de Receita na manutenção e atualização do cadastro de consumidores de água;

d) Colaborar nas vistorias às redes privadas de abastecimento de água;

e) Garantir o controlo periódico e a qualidade das águas de consumo e das piscinas públicas, cumprindo a legislação em vigor;

f) Recolher os indicadores de gestão do serviço que tiverem sido aprovados para serem integrados no sistema de controlo de gestão;

g) Executar as tarefas que forem determinadas.

2.7 - Núcleo de Saneamento:

a) A execução, reparação, remodelação e manutenção das redes municipais de coletores de esgotos de águas pluviais e residuais;

b) O tratamento de águas residuais e a verificação sistemática da sua qualidade, introduzindo com oportunidade as correções necessárias e cumprindo a legislação em vigor;

c) Outras tarefas que forem determinadas.

2.8 - Núcleo de Higiene e Limpeza:

a) Limpeza dos espaços públicos;

b) Limpeza de terrenos expectantes;

c) Limpeza dos recintos de exposições, certames, eventos culturais, cívicos, desportivos e outros quando essa limpeza não seja da responsabilidade dos respetivos organizadores;

d) Recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos, incluindo lixo grosso, ramagens e entulhos;

e) A remoção de viaturas e outros equipamentos ou materiais que prejudiquem a estética, a higiene ou a utilização de espaços públicos, depois de cumpridos os procedimentos legais;

f) A remoção de areias e outros materiais depositados na via pública por ação de elementos naturais;

g) O controlo de infestantes nos passeios, arruamentos e áreas urbanas;

h) As desinfeções e desinfestações que forem determinadas por motivos de saúde pública;

i) A manutenção e limpeza de contentores, papeleiras e outros equipamentos utilizados;

j) A manutenção e limpeza de instalações sanitárias públicas;

k) A colaboração com os serviços de saúde e outras entidades na promoção de campanhas de sensibilização dos cidadãos para a higiene e limpeza dos espaços públicos.

2.9 - Núcleo dos Espaços Verdes:

a) A implantação, manutenção e conservação dos jardins e espaços verdes municipais;

b) A implantação, manutenção, conservação e fitossanidade de árvores na via pública e parques municipais;

c) A implantação e conservação dos sistemas de rega em colaboração com o serviço de abastecimento de água;

d) A implantação, manutenção e exploração de viveiros de árvores e plantas para utilização pelos seus serviços e venda a particulares nas condições definidas em regulamento;

e) O fornecimento, aplicação, recolha e controlo de plantas e flores em eventos ou situações definidos ou autorizados superiormente;

f) A vigilância dos parques e jardins públicos;

g) A manutenção e vigilância dos parques infantis e outros equipamentos implantados nos espaços sob sua responsabilidade.

2.10 - Núcleo de Sinalização, Trânsito e Iluminação Pública:

a) A implantação e conservação da sinalização vertical e horizontal de ordenamento do trânsito e estacionamento nas vias públicas sob gestão municipal;

b) A sinalização adjuvante de percursos, fluxos de trânsito e locais que permita fácil orientação e localização;

c) A implantação e conservação das placas toponímicas;

d) Controlar a iluminação pública, velando pela sua conservação e eficiência e informando superiormente sobre a prestação do concessionário da exploração da rede de distribuição de energia concessionada.

2.11 - Núcleo de Cemitérios Municipais:

a) Assegurar o serviço de receção e inumação de cadáveres, as exumações, transladações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Ordenar a ocupação dos espaços nos cemitérios, a identificação das sepulturas e dos jazigos e os registos obrigatórios;

c) Cumprir as formalidades legais e regulamentares e apoiar as diligências ou intervenções das autoridades nos cemitérios;

d) Manter a limpeza e a vigilância nos cemitérios;

e) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos em vigor;

f) Prestar serviços a particulares nos cemitérios, mediante os respetivos regulamentos.

2.12 - Núcleo das Oficinas:

a) Programar, encomendar ao exterior, executar e controlar os trabalhos oficinais que sejam requisitados de acordo com planos ou instruções que lhe forem transmitidos;

b) Fazer a gestão económica das oficinas de forma a minimizar os custos, tendo em atenção os recursos humanos, as matérias-primas, os equipamentos, a energia, o tempo e outros fatores de produção;

c) Fazer a gestão administrativa das oficinas, colaborando com os Serviços Partilhados na aquisição de bens necessários quando não existam no armazém, e controlar a existência física das máquinas, equipamentos, ferramentas, matérias-primas e outros bens que estejam afetos às suas atividades, fazendo os registos previstos nas normas de controlo interno;

d) Registar e fornecer os elementos necessários ao cálculo de custos da produção;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2.13 - Núcleo de Parque de Máquinas e Viaturas:

a) Centralizar e manter atualizado o registo de todas as viaturas municipais, das máquinas móveis e de outras de que for responsável;

b) Fazer a gestão técnica da manutenção das viaturas e máquinas em colaboração com as oficinas;

c) Fazer a gestão económica e administrativa das viaturas e máquinas, registando nos respetivos cadastros os elementos necessários ao controlo da sua utilização, manutenção, afetação, consumo, seguros e outros e propondo superiormente as medidas corretivas necessárias;

d) Fazer a gestão dos recursos humanos afetos ao parque de viaturas e máquinas;

e) Colaborar com os outros serviços, satisfazendo as requisições de transportes que lhe forem apresentadas em conformidade com regulamento interno aprovado;

f) Fazer a gestão dos combustíveis e outros produtos e bens consumíveis;

g) Controlar a recolha das viaturas e máquinas e a sua vigilância, em conformidade com os regulamentos em vigor;

h) Supervisionar a utilização de viaturas municipais por pessoas que não estejam afetas ao parque de viaturas e máquinas, fazendo as diligências necessárias para que sejam cumpridas as normas de controlo interno definidas em regulamento;

i) Propor as medidas necessárias à renovação de viaturas e máquinas e colaborar nos processos de aquisição ou de grandes reparações feitas no exterior;

j) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2.14 - Núcleo de Fiscalização Municipal:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas, bem como das deliberações dos órgãos municipais e despachos do presidente da Câmara ou vereadores com competência delegada;

b) Levantar autos de notícia e submetê-los a despacho superior;

c) Cooperar com os outros serviços do município;

d) Verificar as condições de utilização das licenças atribuídas pelos órgãos municipais;

e) Proceder a notificações e citações;

f) Participar ou assegurar vistorias;

g) Fiscalizar estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e similares, sempre juízo das competências de outros organismos;

h) Fiscalizar as obras particulares, as feiras e mercados, a venda ambulante, a ocupação da via pública, anúncios e reclames;

i) Efetuar o controlo metrológico;

j) Coordenar o trabalho dos aferidores;

k) Levantar autos de transgressão e executar autos de embargo;

l) Dar cumprimento às demais orientações que superiormente lhe sejam transmitidas:

2.15 - Secção Administrativa:

a) Gerir todos os processos administrativos e executar os respetivos procedimentos que decorrem das atividades da Divisão;

b) Controlar os prazos legais ou regulamentares, informando com oportunidade as datas previstas para os seus vencimentos;

c) Emitir certidões, cópias ou informações a partir dos documentos de que é responsável;

d) Fornecer os elementos estatísticos obrigatórios;

e) Apoiar os serviços técnicos da Divisão;

f) Outras tarefas de que for incumbida.

Artigo 18.º

Divisão Municipal de Desenvolvimento Social

1 - A Divisão Municipal de Desenvolvimento Social tem as seguintes atribuições:

a) Desenvolver as suas atividades nas áreas da educação, ação social, saúde, defesa do consumidor, tempos livres, turismo, desporto, cultura e arquivo histórico, propondo superiormente as ações que achar convenientes;

b) Apoiar os conselhos locais;

c) Coordenar o trabalho dos núcleos que integram a Divisão;

d) Propor, superiormente, as parcerias com outras entidades da administração central e da sociedade civil que concorram para a sinergia da ação social desenvolvida;

e) Atuar preventivamente relativamente aos males que afetam a sociedade, designadamente a exclusão social;

f) Constituir grupos de trabalho integrado para a resolução global de problemas individuais ou grupais;

g) Integrar as novas atribuições que forem transferidas para o município pela administração central;

h) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2 - A Divisão Municipal de Desenvolvimento Social desenvolve as suas atribuições através dos seguintes núcleos especializados:

2.1 - Núcleo de Educação:

a) Dinamizar e apoiar as componentes do sistema educativo ao nível do município que sejam atribuição da autarquia;

b) Integrar as atribuições e competências que na área da educação venham a ser transferidas para o município no processo de descentralização;

c) Assegurar os transportes escolares;

d) Garantir o alojamento aos alunos como alternativa ao transporte escolar;

e) Assegurar a ação social escolar;

f) Lançar ações de alfabetização da população adulta;

g) Conhecer os casos de insucesso escolar e a sua causalidade para a adoção de medidas que foram julgadas necessárias;

h) Apoiar o conselho municipal de educação;

i) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2.2 - Núcleo de Ação Social e Saúde:

a) Dar particular atenção e dirigir ações a grupos necessitados de serviços sociais especializados, designadamente à juventude, terceira idade, toxicodependentes, cidadãos portadores de deficiência, minorias socialmente desintegradas ou violentadas e à família;

b) Estimar necessidades de habitação social, definir critérios para sua atribuição e preparar programas de informação para os seus residentes;

c) Acompanhar as iniciativas tendentes a garantir a igualdade de direitos e de oportunidades dos cidadãos;

d) Colaborar em programas de parceria com outras entidades, nomeadamente o rendimento mínimo garantido e a luta contra a pobreza;

e) Detetar carências de saúde da população e propor e aplicar as medidas convenientes, em parceria com os serviços da administração do Estado, nomeadamente no âmbito da Comissão Concelhia de Saúde prevista no Decreto-Lei 335/93, de 29 de setembro;

f) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária, bem como nas respetivas campanhas de prevenção e profilaxia, em colaboração com o serviço de sanidade animal;

g) Apoiar o Conselho Local de Ação Social e a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens;

h) Efetuar parcerias com instituições de solidariedade social e serviços públicos;

i) Recorrer aos fundos de apoio nacionais e comunitários;

j) Promover a participação da sociedade civil em ações de voluntariado;

k) Propor e executar projetos e programas especiais e integrados de intervenção social;

l) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2.3 - Núcleo de Defesa do Consumidor:

a) Colaborar com entidades públicas e associações privadas de defesa do consumidor, incluindo a promoção da sua constituição;

b) Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo, de acordo com as disposições legais em vigor;

c) Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;

d) Colaborar com o Gabinete de Sanidade Animal e Alimentar no controlo de produtos alimentares para consumo;

e) Recolher indicadores periódicos de gestão para serem integrados no sistema de controlo de gestão municipal.

2.4 - Núcleo de Turismo, Desporto e Tempos Livres:

a) Fomentar a divulgação interna e externa das potencialidades turísticas do município;

b) Programar e apoiar medidas da prática da educação física e desporto;

c) Promover e apoiar as realizações desportivas;

d) Estimular a constituição de associações desportivas;

e) Promover a conservação e gerir os equipamentos desportivos;

f) Mobilizar a juventude para a prática do desporto.

2.5 - Núcleo de Cultura:

a) Gerir os museus municipais;

b) Gerir as bibliotecas municipais e promover hábitos de leitura;

c) Implantar uma rede municipal de bibliotecas;

d) Promover a conservação e gerir o património cultural construído, bem como os equipamentos;

e) Promover atividades culturais e artísticas;

f) Promover o estabelecimento de protocolos de cooperação com as entidades da administração pública central responsáveis pela cultura e outras entidades com objetivos afins;

g) Fomentar a elaboração de publicações sobre a autarquia;

h) Promover o teatro e a música popular;

i) Organizar, em cooperação com as freguesias, atividades tradicionais para ocupação dos tempos livres;

j) Promover atividades turísticas dirigidas à população da autarquia.

2.6 - Núcleo de Arquivo:

a) Gerir o arquivo histórico e o arquivo intermédio e divulgar a documentação considerada relevante para a história;

b) Integrar a rede nacional de arquivos;

c) Cooperar com o Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, em conformidade com os respetivos programas.

2.7 - Secção Administrativa:

a) Gerir todos os processos administrativos e executar os respetivos procedimentos que decorrem das atividades da Divisão;

b) Controlar os prazos legais ou regulamentares, informando com oportunidade as datas previstas para os seus vencimentos;

c) Emitir certidões, cópias ou informações a partir dos documentos de que é responsável;

d) Fornecer os elementos estatísticos obrigatórios;

e) Apoiar os serviços da Divisão;

f) Outras tarefas de que for incumbida.

SECÇÃO II

Mapa de pessoal

Artigo 19.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha consta do anexo ii e faz parte integrante da presente estrutura.

2 - A implantação da estrutura e do respetivo mapa de pessoal compete ao presidente da Câmara, que a promoverá progressivamente, à medida das necessidades e limites legalmente estabelecidos para as despesas com pessoal.

3 - A mobilidade do pessoal é da competência do presidente, podendo ser delegada nos dirigentes a mobilidade nas respetivas estruturas que as integram.

Artigo 20.º

Regime de substituição e de acumulação

1 - A indicação dos substitutos dos cargos de direção dos serviços, na ausência dos seus titulares, é da competência do presidente.

2 - Compete também ao presidente da Câmara determinar que duas ou mais unidades da estrutura orgânica sejam chefiadas pelo mesmo dirigente em regime de acumulação.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A estrutura orgânica e o respetivo regulamento, bem como o mapa de pessoal, entram em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de pessoal 2013

(ver documento original)

206729208

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 335/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o regulamento das administrações regionais de saúde (ARS).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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