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Regulamento 57/2013, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas

Texto do documento

Regulamento 57/2013

Doutor Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2 alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, que consta do terceiro aditamento, sobre a epígrafe "Redução do valor de taxas", que se anexa ao presente Edital e vai ser publicado no Diário da República e no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

25 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Doutor Manuel Alves de Oliveira.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas

Terceiro Aditamento

A presente redução dos valores de taxas reveste caráter excecional e transitório na atual conjuntura económica e social, de grave emergência nacional, visando incentivar o investimento, a promoção imobiliária e o desenvolvimento económico e social local e fomentar a fixação de população, constituindo, também, medida de apoio às famílias no concelho de Ovar.

O período de vigência da redução do montante das taxas previsto neste terceiro aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e edificação, poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.

O presente aditamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo único

Redução do valor de taxas

1 - No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente aditamento ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, são reduzidos em 60 % os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:

a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a indústria ou armazéns;

b) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução, alteração e ampliação de prédios urbanos degradados, que se traduzam em "ações de reabilitação", de acordo com a definição do artigo 71.º, 22, a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, localizados em todas as freguesias de concelho de Ovar;

c) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas nas situações anteriores.

2 - No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente aditamento ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, são reduzidos em 40 % os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:

a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a comércio, serviços e ou habitação, localizados em todas as freguesias do concelho de Ovar;

b) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas na alínea anterior.

3 - A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "ações de reabilitação", localizados ou não em "áreas de reabilitação urbana" delimitadas, deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do presente artigo.

206730528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084457.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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