Doutor Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:
Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 1 da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, conjugado com o disposto nos artigos 117.º a contrario e 118.º, n.º 1 do Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, que, cumpridas as formalidades legais exigidas, a Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do estabelecido nos artigos 53.º, n.º 2 alíneas a) e e) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, que consta do terceiro aditamento, sobre a epígrafe "Redução do valor de taxas", que se anexa ao presente Edital e vai ser publicado no Diário da República e no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.
E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora de Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.
25 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Doutor Manuel Alves de Oliveira.
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas
Terceiro Aditamento
A presente redução dos valores de taxas reveste caráter excecional e transitório na atual conjuntura económica e social, de grave emergência nacional, visando incentivar o investimento, a promoção imobiliária e o desenvolvimento económico e social local e fomentar a fixação de população, constituindo, também, medida de apoio às famílias no concelho de Ovar.
O período de vigência da redução do montante das taxas previsto neste terceiro aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e edificação, poderá ser, a todo o tempo, prorrogado, alterado ou revogado, pelos órgãos competentes, no respeito pelas disposições legais aplicáveis.
O presente aditamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo único
Redução do valor de taxas
1 - No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente aditamento ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, são reduzidos em 60 % os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:
a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a indústria ou armazéns;
b) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução, alteração e ampliação de prédios urbanos degradados, que se traduzam em "ações de reabilitação", de acordo com a definição do artigo 71.º, 22, a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, localizados em todas as freguesias de concelho de Ovar;
c) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas nas situações anteriores.
2 - No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente aditamento ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação e Taxas Urbanísticas, são reduzidos em 40 % os montantes das taxas previstas no presente Regulamento, referentes às seguintes operações urbanísticas:
a) Pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de construção ou alteração de edifícios destinados a comércio, serviços e ou habitação, localizados em todas as freguesias do concelho de Ovar;
b) Pedidos de autorização de utilização de prédios, incluindo a realização das respetivas vistorias, decorrentes da execução de obras referidas na alínea anterior.
3 - A apresentação dos pedidos de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas que se traduzam em "ações de reabilitação", localizados ou não em "áreas de reabilitação urbana" delimitadas, deverão ser acompanhados ou antecedidos de pedido de realização de vistoria, a fim de ser verificado e certificado, pela Câmara Municipal, o estado de conservação do imóvel, com base no critério integrativo consagrado no novo Regime do Arrendamento Urbano e legislação complementar, o que constitui condição para a aplicação do regime constante do presente artigo.
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