Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Conjunto da Casa Nobre, Capela e Antigas Dependências da Horta do Ourives, freguesia de São Pedro, cidade, concelho e distrito de Faro.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 26 de outubro de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) Conjunto da Casa Nobre, Capela e Antigas Dependências da Horta do Ourives, freguesia de São Pedro, cidade, concelho e distrito de Faro, em vias de classificação como conjunto de interesse público por homologação superior de 7 de julho de 1980, proferida sob proposta aprovada em sessão de 4 de julho de 1980, da Comissão "ad hoc", criada pelo Despacho 118/80, de 16 de Abril, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), www.cultalg.pt/
b) Direção-Geral do Patrmónio Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt/
c) Câmara Municipal de Faro, www.cm-faro.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Algarve (DRCAlgarve), Rua Francisco Horta, N.º 9, 1.º D - 8000-345 Faro.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Algarve, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
29 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206728099