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Regulamento 53/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento das Provas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 53/2013

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, o Presidente do Conselho de Direção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis (ESEnfCVPOA), faz publicar o Regulamento das Provas destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos Maiores de 23 Anos, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de vinte e oito de janeiro de 2013.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem ministrado na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

2 - Estabelece o regime geral de acesso ao referido curso, define os procedimentos administrativos, prazos, regras de inscrição, de realização das provas, componentes de avaliação, critérios de classificação final, nomeação e constituição do júri.

Artigo 2.º

Condições para requerer a inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao que antecede a realização das provas.

2 - Não terem condições de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

3 - Não serem titulares de um curso superior.

4 - Não terem frequência de um curso superior.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESEnfCVPOA, Rua da Cruz Vermelha, Oliveira de Azeméis.

2 - A inscrição será efetuada mediante entrega de requerimento, em modelo próprio, dirigido ao Presidente do Conselho de Direção, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo escolar e profissional, em modelo Europass, com comprovativo dos elementos nele constantes;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que não é detentor das condições de acesso ao 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

d) Número de Contribuinte;

e) Certificado das habilitações literárias;

f) Procuração, quando a inscrição for efetuada por terceiros.

Artigo 4.º

Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado anualmente por edital, por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA (ANEXO I).

Artigo 5.º

Componentes da Avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem integra:

a) Avaliação do currículo escolar e profissional;

b) Uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências gerais consideradas adequadas ao ingresso e progressão no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) A prova escrita de avaliação, referida na alínea anterior, tem as seguintes componentes: Biologia, Português e conhecimentos gerais na área da saúde;

d) Uma entrevista para complemento da avaliação das motivações e do currículo profissional.

Artigo 6.º

Periodicidade

As provas serão realizadas anualmente, de acordo com o calendário para o efeito.

Artigo 7.º

Composição e competências do Júri

1 - O Júri é composto por três docentes, sendo um deles o seu Presidente e os outros vogais, e dois suplentes, nomeados por despacho do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Elaborar a prova escrita, critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e vigiar a sua realização;

b) Corrigir e classificar as provas e preencher as respetivas pautas;

c) Definir o modelo de entrevista e a sua realização;

d) Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;

e) Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional e da formação dos candidatos admitidos à matricula no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

2 - A organização interna e o funcionamento do Júri são da competência deste.

Artigo 8.º

Resultado das provas

1 - A prova escrita referida no Artigo 5.º deste regulamento, é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Serão eliminados os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 10 valores na prova ou que não compareçam à entrevista.

Artigo 9.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo escolar e experiência profissional do candidato;

b) Apreciar e discutir as motivações do candidato à escolha do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Prestar esclarecimentos ao candidato sobre questões relacionadas com o 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - A classificação final é da competência do Júri e será expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovados os candidatos com nota igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final (CF) é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

CF = PE x 0,60 + AC x 0,15 + E x 0,25

em que:

CF = classificação final;

PE = prova escrita;

AC = análise curricular;

E = entrevista.

3 - A classificação final será arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fração não inferior a cinco décimas.

4 - A classificação final será afixada na vitrina informativa dentro da Escola e no sítio da Internet.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Das deliberações do Júri pode haver reclamação da prova escrita de acordo com o calendário do concurso.

2 - A decisão das reclamações será proferida e dada a conhecer ao reclamante nos prazos identificados no calendário do concurso.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - As provas são válidas para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEnfCVPOA, no ano da sua realização.

2 - A aprovação nas provas previstas neste regulamento produz efeitos apenas para a candidatura ao ingresso no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, não servindo para qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Emolumentos e taxas

As taxas e emolumentos são fixados anualmente por despacho do Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 14.º

Candidatura à matrícula e inscrição no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem dos Maiores de 23 Anos da ESEnfCVPOA de candidatos aprovados em outras Instituições de ensino superior.

1 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, candidatos aprovados em provas de outras Instituições de ensino superior desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso nesta Escola.

2 - O candidato deve solicitar ao júri a apreciação da declaração das provas realizadas noutras Instituições de Ensino Superior.

3 - O júri só poderá recusar a declaração das provas realizadas noutras Instituições de Ensino Superior justificando a desadequação das mesmas para a frequência do curso na ESEnfCVPOA.

Artigo 15.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção, com observância da legislação aplicável à frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos.

ANEXO I

Calendário de realização das provas dos maiores de 23 anos

(ver documento original)

28 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

206723935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084206.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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