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Despacho 2170/2013, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências no 2.º comandante da Escola da Guarda, coronel de infantaria Arménio Timóteo Pedroso

Texto do documento

Despacho 2170/2013

1 - Ao abrigo da autorização que me é conferida pelo n.º 2.b. do Despacho 30/12, de 07 de novembro, do Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, publicado com o n.º 15295/2012, no Diário de República, 2.ª série n.º 231, de 29 de novembro, subdelego no 2.º Comandante da Escola da Guarda, Coronel de Infantaria, Arménio Timóteo Pedroso, as competências relativas aos seguintes atos de gestão orçamental e de realização de despesas:

a) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como praticar os demais atos decisórios previstos no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao limite de (euro)12.500,00 (doze mil e quinhentos euros e zero cêntimos);

b) Aprovar as minutas de contrato relativas à aquisição de bens e serviços e bens até ao montante da sua competência subdelegada, representando o Estado na outorga desses contratos, e nomear, para o efeito, o oficial público;

c) Autorizar o abono a dinheiro de alimentação por conta do Estado ao pessoal, militar e civil, que a ele tiver direito, quando não for possível por razões operacionais, o fornecimento de alimentação em espécie, ou as condições de saúde, devidamente comprovadas, aconselhem tratamento dietético especial, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 271/77, de 2 de Julho;

d) Autorizar deslocações em serviço que decorram em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, e os reembolsos que forem devidos nos termos legais;

e) Analisar, instruir e decidir todos os requerimentos, reclamações e outras situações de contencioso administrativo que me sejam dirigidos relacionados com as competências, ora subdelegadas.

2 - A subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência;

3 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de janeiro de 2013;

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias ora delegadas, até à sua publicação no Diário da República.

28 de janeiro de 2013. - O Comandante, Carlos Alberto Baía Afonso, major-general.

206724697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 271/77 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa as condições e modalidades de atribuição do abono de alimentação e alojamento por conta do Estado aos oficiais, comissários, agentes, sargentos e praças, bem como ao pessoal civil, em serviço na GNR, na PSP ou na Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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