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Despacho 2153/2013, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do presidente do IPL nos presidentes das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços

Texto do documento

Despacho 2153/2013

Delegação de competências do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) nos presidentes das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços

Considerando:

a) Que as operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas;

b) Que a segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer -se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço;

c) A necessidade de agilizar todo o procedimento relativo à autorização da despesa e respetivo pagamento, congregando todos os elementos dispersos pelas diversas unidades orgânicas;

d) As competências conferidas, quer pela alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), quer pela alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

Ao abrigo do disposto nos artigos artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL, e do artigo 92.º n.º 4 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, decido:

1 - Delegar:

a) No Vice-Presidente, Manuel de Almeida Correia a competência para autorizar os processos de despesa relativos à gestão dos Serviços da Presidência do IPL até ao montante de 5.000,00(euro) (cinco mil (euro)uros);

b) No Administrador do IPL, António José Carvalho Marques, a competência para a autorização dos processos de despesa:

b.1) Até ao montante de 500,00(euro) relativos à gestão dos Serviços da Presidência do IPL;

b.2) Independentemente do seu valor, sempre que a despesa seja decorrente de contratos de assistência, limpeza, vigilância, manutenção, licenças de software, despesas de correio, comunicações, água, eletricidade, combustível, ADSE, de despesas relacionadas com verbas contratadas no âmbito de programas institucionais resultantes de contratos previamente celebrados pelo Presidente do IPL (LLP, FCT, PROTEC e outros de idêntica natureza) e de todas as outras despesas relativas a contratos pagos em prestações regulares previamente autorizados.

2 - Nos termos do disposto no artigo 137.º n.º 3 do CPA consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos dirigentes referidos nos pontos anteriores ou que o venham a ser, desde a data da respetiva investidura no cargo até à publicação do presente despacho no Diário da República.

23 de janeiro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

206722144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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