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Regulamento 51/2013, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Interno de Constituição do Conselho Coordenador da Avaliação

Texto do documento

Regulamento 51/2013

Regulamento Interno de Constituição do Conselho Coordenador da Avaliação

Por deliberação de 18 de dezembro de 2012, o e em cumprimento do n.º 5, do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho aprovou, por unanimidade, o presente Regulamento que a seguir se publica na íntegra.

Artigo 1.º

Objetivo

1 - O presente Regulamento tem como objetivo adaptar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. o modelo de avaliação de desempenho da Administração Pública estabelecido na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

2 - O presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho adiante designado por CCA, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.. adiante designado por IPMA, e aplica-se a todos os seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Fases do procedimento da avaliação de desempenho

O procedimento de avaliação de desempenho compreende as seguintes fases:

a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos;

b) Auto-avaliação;

c) Avaliação;

d) Harmonização das propostas de avaliações;

e) Entrevista com o avaliado;

f) Validação das avaliações e reconhecimento de desempenhos relevantes;

g) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;

h) Homologação;

i) Reclamação;

j) Recurso hierárquico;

l) Monitorização e revisão dos efetivos.

Artigo 3.º

Intervenientes no processo

Intervêm no processo de avaliação do desempenho do IPMA:

a) O avaliador;

b) O avaliado;

c) O Conselho Coordenador da Avaliação do IPMA;

d) A Comissão Paritária;

e) O Presidente do Conselho Diretivo.

Artigo 4.º

Conselho Coordenador da Avaliação

1 - Ao CCA compete, designadamente:

a) Estabelecer diretrizes para a aplicação objetiva e uniforme do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do IPMA, de acordo com SIADAP 2 e 3, com exceção dos trabalhadores pertencentes à carreira de Investigação Científica;

b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial as relativas à caracterização da situação de superação de objetivos;

c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;

d) Garantir o rigor do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;

e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados.

2 - Exercer as demais competências consagradas na lei.

Artigo 5.º

Constituição do Conselho Coordenador da Avaliação

1 - O CCA é constituído pelos seguintes elementos:

a) Presidente do Conselho Diretivo, que preside;

b) Vogais do Conselho Diretivo;

c) Diretor do Departamento do Mar e Recursos Marinhos;

d) Diretor do Departamento de Meteorologia e Geofísica;

e) Diretor do Departamento de Operações, Infraestruturas e Desenvolvimento Tecnológico

f) Chefe da Divisão de Recursos Humanos.

2 - O CCA poderá solicitar a assessoria de trabalhadores do IPMA, I. P., os quais poderão estar presentes nas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Coordenador

1 - O CCA reúne ordinariamente, entre 21 e 31 de janeiro de cada ano, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se necessário novas orientações aos avaliadores, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.

2 - O CCA poderá reunir extraordinariamente sempre que tal for necessário, por indicação do Presidente ou através de requerimento fundamentado de, pelo menos, dois dos seus membros.

Artigo 7.º

Convocatórias

1 - As convocatórias devem observar o prazo mínimo de cinco dias úteis.

2 - O texto das convocatórias deve conter a data e o local da reunião, natureza da mesma e agenda de trabalhos.

3 - O Presidente do Conselho Diretivo do IPMA pode, contudo, convocar informalmente o CCA, sem a observância do prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, desde que tal se justifique.

Artigo 8.º

Quórum

1 - O CCA pode funcionar desde que esteja presente mais de metade do número legal dos seus membros, sendo um deles o Presidente.

2 - Caso se verifique a inexistência de quórum é convocada nova reunião para um dos dez dias seguintes.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - As deliberações do CCA devem refletir o consenso entre os seus membros, e, tanto quanto possível, serem adotadas por unanimidade.

2 - As deliberações são efetuadas por votação nominal, precedida de discussão.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.

4 - Nas situações em que não seja possível atingir a unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes na reunião.

5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Todos os membros do CCA, no âmbito do processo de avaliação, ficam obrigados ao dever de sigilo.

Artigo 11.º

Atas

1 - Das reuniões do CCA são elaboradas atas contendo obrigatoriamente, data, hora, local da reunião, presenças, presidência e secretário da mesma, bem como a agenda de trabalhos, as deliberações tomadas e documentos juntos e, ainda, o expediente recebido.

2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à consideração de todos os membros presentes na reunião, com recurso aos meios eletrónicos.

3 - Obtida a aprovação as atas são assinadas por todos os membros presentes na reunião.

Artigo 12.º

Pedido de elementos

1 - O CCA poderá solicitar, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - O CCA pode ainda, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do IPMA sem assento no órgão, para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente, para completar a fundamentação das avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado propostas.

Artigo 13.º

Relatório final da avaliação de desempenho

O CCA apreciará e emitirá parecer sobre relatório global da Avaliação de Desempenho, previamente ao seu envio para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 14.º

Disposições finais e transitórias

1 - Toda e qualquer alteração ao presente regulamento carece de aprovação, por maioria dos membros do CCA, em reunião de cuja convocatória conste, explicitamente, esse ponto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), nos termos das disposições conjugadas da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro e da Portaria 1633/2007, de 31 de dezembro.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua homologação pelo Presidente do IPMA, I. P., a qual deve produzir-se no prazo de cinco dias úteis após a sua aprovação pelo CCA.

O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho de Coordenação de Avaliação realizada a 18 de dezembro de 2012 e homologado pelo Presidente do Conselho Diretivo do IPMA, I. P. em 19 de dezembro de 2012.

19 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.

206716678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Portaria 1633/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho no âmbito do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Aministração Pública (SIADAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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