Regulamento Interno de Constituição do Conselho Coordenador da Avaliação
Por deliberação de 18 de dezembro de 2012, o e em cumprimento do n.º 5, do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de maio o Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho aprovou, por unanimidade, o presente Regulamento que a seguir se publica na íntegra.
Artigo 1.º
Objetivo
1 - O presente Regulamento tem como objetivo adaptar ao Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. o modelo de avaliação de desempenho da Administração Pública estabelecido na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.
2 - O presente Regulamento visa definir as regras de funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Desempenho adiante designado por CCA, do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.. adiante designado por IPMA, e aplica-se a todos os seus trabalhadores.
Artigo 2.º
Fases do procedimento da avaliação de desempenho
O procedimento de avaliação de desempenho compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação e definição de objetivos;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação;
d) Harmonização das propostas de avaliações;
e) Entrevista com o avaliado;
f) Validação das avaliações e reconhecimento de desempenhos relevantes;
g) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
h) Homologação;
i) Reclamação;
j) Recurso hierárquico;
l) Monitorização e revisão dos efetivos.
Artigo 3.º
Intervenientes no processo
Intervêm no processo de avaliação do desempenho do IPMA:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O Conselho Coordenador da Avaliação do IPMA;
d) A Comissão Paritária;
e) O Presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Conselho Coordenador da Avaliação
1 - Ao CCA compete, designadamente:
a) Estabelecer diretrizes para a aplicação objetiva e uniforme do sistema de avaliação a todos os trabalhadores e dirigentes intermédios do IPMA, de acordo com SIADAP 2 e 3, com exceção dos trabalhadores pertencentes à carreira de Investigação Científica;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial as relativas à caracterização da situação de superação de objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho;
d) Garantir o rigor do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado bem como proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados.
2 - Exercer as demais competências consagradas na lei.
Artigo 5.º
Constituição do Conselho Coordenador da Avaliação
1 - O CCA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Presidente do Conselho Diretivo, que preside;
b) Vogais do Conselho Diretivo;
c) Diretor do Departamento do Mar e Recursos Marinhos;
d) Diretor do Departamento de Meteorologia e Geofísica;
e) Diretor do Departamento de Operações, Infraestruturas e Desenvolvimento Tecnológico
f) Chefe da Divisão de Recursos Humanos.
2 - O CCA poderá solicitar a assessoria de trabalhadores do IPMA, I. P., os quais poderão estar presentes nas reuniões, sem direito de voto.
Artigo 6.º
Funcionamento do Conselho Coordenador
1 - O CCA reúne ordinariamente, entre 21 e 31 de janeiro de cada ano, para proceder à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos transmitindo, se necessário novas orientações aos avaliadores, e iniciar o processo que conduz à validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes.
2 - O CCA poderá reunir extraordinariamente sempre que tal for necessário, por indicação do Presidente ou através de requerimento fundamentado de, pelo menos, dois dos seus membros.
Artigo 7.º
Convocatórias
1 - As convocatórias devem observar o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - O texto das convocatórias deve conter a data e o local da reunião, natureza da mesma e agenda de trabalhos.
3 - O Presidente do Conselho Diretivo do IPMA pode, contudo, convocar informalmente o CCA, sem a observância do prazo mencionado no n.º 1 do presente artigo, desde que tal se justifique.
Artigo 8.º
Quórum
1 - O CCA pode funcionar desde que esteja presente mais de metade do número legal dos seus membros, sendo um deles o Presidente.
2 - Caso se verifique a inexistência de quórum é convocada nova reunião para um dos dez dias seguintes.
Artigo 9.º
Deliberações
1 - As deliberações do CCA devem refletir o consenso entre os seus membros, e, tanto quanto possível, serem adotadas por unanimidade.
2 - As deliberações são efetuadas por votação nominal, precedida de discussão.
3 - Não é admitida a abstenção dos membros do CCA.
4 - Nas situações em que não seja possível atingir a unanimidade, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos elementos presentes na reunião.
5 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 10.º
Confidencialidade
Todos os membros do CCA, no âmbito do processo de avaliação, ficam obrigados ao dever de sigilo.
Artigo 11.º
Atas
1 - Das reuniões do CCA são elaboradas atas contendo obrigatoriamente, data, hora, local da reunião, presenças, presidência e secretário da mesma, bem como a agenda de trabalhos, as deliberações tomadas e documentos juntos e, ainda, o expediente recebido.
2 - As atas são lavradas pelo secretário e postas à consideração de todos os membros presentes na reunião, com recurso aos meios eletrónicos.
3 - Obtida a aprovação as atas são assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Artigo 12.º
Pedido de elementos
1 - O CCA poderá solicitar, aos avaliadores e aos avaliados, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.
2 - O CCA pode ainda, no decurso da reunião e desde que tal se revele absolutamente necessário, solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do IPMA sem assento no órgão, para esclarecimento de qualquer situação, nomeadamente, para completar a fundamentação das avaliações de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado propostas.
Artigo 13.º
Relatório final da avaliação de desempenho
O CCA apreciará e emitirá parecer sobre relatório global da Avaliação de Desempenho, previamente ao seu envio para a Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 14.º
Disposições finais e transitórias
1 - Toda e qualquer alteração ao presente regulamento carece de aprovação, por maioria dos membros do CCA, em reunião de cuja convocatória conste, explicitamente, esse ponto.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor, relativas ao Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (SIADAP), nos termos das disposições conjugadas da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro e da Portaria 1633/2007, de 31 de dezembro.
3 - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua homologação pelo Presidente do IPMA, I. P., a qual deve produzir-se no prazo de cinco dias úteis após a sua aprovação pelo CCA.
O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho de Coordenação de Avaliação realizada a 18 de dezembro de 2012 e homologado pelo Presidente do Conselho Diretivo do IPMA, I. P. em 19 de dezembro de 2012.
19 de dezembro de 2012. - O Presidente do Conselho Diretivo, Jorge Miguel Alberto de Miranda.
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